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Uma Abordagem Sobre A Classificação Dos Contratos

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Por:   •  21/11/2013  •  2.558 Palavras (11 Páginas)  •  473 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB

CAMPUS VIII – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

UMA ABORDAGEM SOBRE A

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Paulo Afonso – BA

Setembro / 2011

UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB

CAMPUS VIII – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

JOSÉ HILÁRIO GOMES DE SOUZA

TONY RIVA DOS SANTOS OLIVEIRA JÚNIOR

UMA ABORDAGEM SOBRE A

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Atividade apresentada à disciplina Direito Civil III, como pré-requisito parcial de avaliação, sob a orientação do Prof. Ms. Marcelo Politano, do curso de Bacharelado em Direito, IV período, matutino, campus VIII da Universidade do Estado da Bahia.

Paulo Afonso – BA

Setembro / 2011

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

INTRODUÇÃO

É fato consensual que a classificação dos contratos não é uniforme. Ela está intimamente ligada à sua interpretação. Logo, por ser obra da inteligência humana, deve ser passível de imperfeição. Não existe um critério legal expresso para classificá-los.

A construção da classificação dos contratos varia de acordo com a visão metodológica de cada autor, classificando da maneira que lhe parece mais didática.

1. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS NO DIREITO ROMANO

No Direito Romano, através das Institutas de Gaio, a classificação dos contratos se deu a partir de critérios formais, apresentando-se, então, quatro modalidades contratuais: reais, consensuais, verbais e literais.

Os contratos reais eram aqueles que envolviam a entrega de uma coisa (res). Ex: contratos de mútuo, depósito, penhor, etc.

Os contratos consensuais eram aqueles que obedecem a uma declaração de vontade, sendo esta não necessariamente formal. Ex: contratos de compra e venda, de locação, sociedade, etc.

Os contratos verbais ou orais são aqueles que vinculam os sujeitos contratantes após a enunciação da palavra, pois a obrigação nasceria da resposta que o eventual devedor daria à formulação do credor. Por exemplo: a palavra de promessa de dote.

Contratos literais são os que contrapõem aos contratos verbais. Os literais necessitam da forma escrita. A origem desses contratos está no livro de contas dos indivíduos (codex accepti et expensi), dívidas a pagar e créditos a receber.

2. CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

A análise dos contratos em si mesmos, ou seja, sem qualquer relação com os demais, é, indubitavelmente, a mais profícua a proceder, pois importa em várias divisões e subdivisões, por força da multiplicidade de relações contratuais.

a. Quanto à Natureza da Obrigação, os contratos subdividem-se em:

- Unilaterais, Bilaterais ou Plurilaterais.

- Onerosos ou Gratuitos.

- Comutativos ou Aleatórios.

- Paritários ou por Adesão.

- Evolutivos.

b. Classificação dos Contratos quanto à Disciplina Jurídica.

c. Quanto à Forma, os contratos podem ser:

- Solenes ou Não Solenes.

- Consensuais ou Reais.

d. Classificação dos Contratos quanto à Designação.

e. Quanto à Pessoa do Contratante, os contratos podem ser:

- Pessoais ou Impessoais.

- Individuais ou Coletivos.

f. Classificação dos Contratos quanto ao Tempo.

g. Classificação dos Contratos quanto à Disciplina Legal Específica.

h. Classificação pelo Motivo Determinante do Negócio.

i. Classificação pela Função Econômica.

Apresentada a estrutura da classificação dos contratos considerados em si mesmos, analisar-se-á cada uma dessas classificações e suas subdivisões.

2.1 Classificação quanto à natureza da obrigação

É a classificação mais abrangente dos contratos e varia em função da prestação pactuada entre os contratantes. Tem como pressuposto a existência da manifestação da vontade em função da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Muito embora a relação contratual exija, em tese, a manifestação de duas ou mais vontade para a sua formação, isso não quer dizer que necessariamente os efeitos patrimoniais serão produzidos para todos.

Contratos unilaterais, bilaterais ou plurilaterais

Toda relação contratual pressupõe a existência de duas ou mais manifestações de vontade. Todavia, isso não quer dizer que produza, obrigatoriamente, efeitos de natureza patrimonial para todas as partes.

Assim, os efeitos do contrato produzirão efeitos gerando direitos e obrigações para um, para ambos ou para vários contratantes da relação contratual.

O contrato será unilateral quando implicar direitos e obrigações para apenas uma das partes contratantes, como no exemplo de depósito.

Compreende-se por bilateral o contrato que produzir direitos e obrigações para ambos os contratantes como, por exemplo, o contrato de compra e venda.

Por fim, ainda é possível encontrar contratos em que as obrigações

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