Vara Cível de Queimados
Tese: Vara Cível de Queimados. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: luciin • 23/9/2013 • Tese • 1.868 Palavras (8 Páginas) • 372 Visualizações
Os principais efeitos da posse são a defesa direta, o direito ao uso dos interditos, a percepção dos frutos, indenização por benfeitorias, direito de retenção por benfeitorias, responsabilidade pelas deteriorações e o usocapião. As duas espécies de defesa direta, no âmbito do direito possessó¬rio, são: a legítima defesa e o desforço imediato.O principal efeito da posse decorre da possibi¬lidade de invocar os interditos. Interditos são as ações possessórias. Para propor ação possessória basta a posse justa. Todo possuidor, seja de boa ou má fé, direto ou indireto, tem direito de ser mantido na pos¬se, no caso de turbação, e reintegrado, no de esbulho.Para que se estude as ações possessórias, necessária uma análise do instituto de direito substancial denominado de posse, posto que as ações inerentes à defesa desta visam à tutela jurisdicional do direito correlato. É de se ressaltar que existem duas principais teorias a respeito da posse, a subjetiva, de Savigny, e a objetiva, de Ihering. Para a primeira, a posse é o poder de se dispor fisicamente de uma coisa, combinado com a convicção do possuidor de deter esse poder. São necessários, portanto, a conjugação de dois elementos para que exista posse, o corpus , ou seja, o poder físico sobre a coisa; o animus , isto é, o propósito de ter a coisa como sua. Por outro lado, para a teoria de Ihering, a posse pode ser definida como o poder de fato sobre a coisa. Cumpre denotar que, para esta teoria, o único elemento realmente relevante para a conceituação da posse é o objetivo, ou seja, o corpus. O elemento subjetivo, para esta teoria, não é o animus domini, mas a affectio tenendi , ou seja, a vontade de proceder habi- tualmente faz o proprietário, independentemente dele querer ser dono. O direito brasileiro adotou a teoria objetiva, na forma do artigo 1196 do Código Civil de 2002, que arrima: “Considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Portanto, a posse deve ser entendida como o poder de fato sobre uma coisa, exercido por aquele que procede em relação à coisa como faz o proprietário.
1 Juiz Titular da 2ª Vara Cível de Queimados.
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Discute-se a respeito da natureza jurídica da posse, havendo quem assevere ser a posse um fato e, de outro lado, sustente ser a mesma um direito. Considerando-se a teoria de Ihering, a posse é um direito juridi- camente protegido. E sendo a posse um direito, discute-se se sua natureza é real ou pessoal. Apesar de a posse não constar no rol do artigo 1.225 do Código Civil de 2002, que dispõe acerca dos direitos reais, a mesma deve ser classificada como sendo um direito de natureza real, pois tem como principais características a oponibilidade erga omnes , a indeterminação do sujeito passivo, incidência em objeto obrigatoriamente determinado, den- tre outras. Gize-se que apesar de o Código de Processo Civil ter dado um tra- tamento diferente daqueles que outorga às demais demandas fundadas em direito real, tal situação não altera o entendimento de que a posse se trata de um direito desta natureza. A proteção possessória se justifica por ser a posse a primeira linha da propriedade, denotando-se que aquela é a exteriorização do domínio, sen- do certo, contudo, que a propriedade não pode ser utilizada como único fundamento para a proteção mencionada em epígrafe. Protege-se a posse por ser um direito, um interesse juridicamente protegido, que pode in- clusive ser utilizado pelo possuidor contra o proprietário. Além do que, a posse tem uma função social, inserta na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIII; tem o status de uma garantia fundamental. Nesse diapasão, o fundamento da tutela possessória, em última aná- lise, é a própria posse, e não qualquer outro elemento diverso da posição jurídica de vantagem. No que se refere às ações possessórias, o Direito Brasileiro conhece três meios de defesa, sendo certo que as mesmas também são chamadas de interditos possessórios. Os meios de defesa elencados pela legislação pátria são: a ação de reintegração de posse; a ação de manutenção de posse e o interdito proibitório, sendo certo que em todas estas se busca a tutela da posse como direito. A ação de reintegração de posse é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando esta sofreu um esbulho, sendo certo que este pode
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ser definido como a mácula na posse que a exclui totalmente, de modo que o possuidor é alijado da mesma. De tal sorte, ocorre o esbulho quando há perda total da posse, que é molestada injustamente por terceiro. Quando ocorre a turbação, a ação correta é a manutenção de posse, como forma de obter defesa da posse contra o aludido fenômeno. Esta moléstia pode ser definida como todo ato praticado contra a vontade do possuidor, que lhe turba o gozo da coisa possuída, sem dela o excluir com- pletamente. Difere esta do esbulho pelo fato de que neste ocorre a perda total da posse, enquanto naquela a posse se mantém, com as limitações impostas pela turbação. Por fim, é adequada a utilização do interdito proibitório quando ainda não ocorreu moléstia à posse do possuidor, existindo apenas uma ameaça de esbulho ou turbação. Portanto, tal demanda tem natureza pre- ventiva, destinada a impedir que a posse seja molestada, enquanto os ou- tros dois interditos se destinam a proteger uma posse violada. É de se ressaltar que existem determinados casos em que a verifi- cação da ocorrência de esbulho, turbação ou mera ameaça à posse não é de simples aferição, motivo pelo qual existe a regra inserta no artigo 920 do Código de Processo Civil, que dispõe: “ A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujo requisitos estejam provados”. Ademais, podendo ocorrer alguma modificação no tipo de moléstia à posse após o ajuizamento da ação, aplica-se a regra supra, denotando-se que o princípio da fungibilidade das ações possessórias visa a permitir que o juiz conceda medida diferente da postulada, mas que se releve adequada à proteção da posse no caso concreto. Em apertada síntese, podemos afirmar que a ação de reintegração de posse é cabível nos casos de esbulho, a ação de manutenção, nos casos de turbação e o interdito, na situação de ameaça. No tocante aos procedimentos, o artigo 924 do Código de Processo Civil determina
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