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Adolescente e ato infracional

Por:   •  19/11/2015  •  Resenha  •  1.305 Palavras (6 Páginas)  •  302 Visualizações

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O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL

INTRODUÇÃO

        

A adolescência é uma fase de conflitos, onde ocorrem muitas mudanças, sejam elas biológicas, morfológicas, ou de personalidade. Isso torna os adolescentes influenciáveis, pois as suas regras morais não estão devidamente formadas a fim de respaldá-lo dos perigos da sociedade.

Muitas vezes, esse deslocamento social típico da fase faz com que os adolescentes se envolvam na delinqüência juvenil.

É comum o paradoxo de adolescentes com condutas ilícitas, acobertando crimes de maiores, pela simples crença de que a legislatura específica não investe na sua punição.

A delinqüência juvenil vem se tornando um problema global, que começa com pequenos delitos, que trazem ao adolescente um sentimento de importância e/ou coragem perante outras crianças e adolescente.

        A partir desse sentimento de glória e da aceitação do submundo, o adolescente deseja fazer parte desta realidade transviada; e assim, passa a cometer mais atos ilícitos e com mais freqüência.

“A obsessão pelo dinheiro nestes jovens, o tédio e a ânsia de fazer algo e responder frente à sociedade, leva-os a cometer delitos cada vez mais numerosos e perigosos”. (CONHEÇA SEUS FILHOS, 1986, p. 882).

DESENVOLVIMENTO

         

        A contravenção na adolescência está muitas vezes relacionada à situação socioeconômica. Os jovens hoje não têm muitas expectativas quanto ao futuro e geralmente estão desinteressados escolarmente, com famílias desestruturadas, e pouca preparação para enfrentar os desafios da sociedade.

        O adolescente, por não ter ainda o domínio de si, acredita que todo o risco que se corre em atos delitivos tem uma atração especial e contribuirá para sua aceitação na sociedade.

        Essa aceitação é importante, para que o adolescente se firme perante todas as classes da sociedade, ou seja, perante a família, os amigos e às mulheres, a fim de construir relacionamentos. Porém, a aceitação social deve acontecer a partir das atitudes e da personalidade deste jovem, e não por meios duvidosos e infracionais.

        As influências sociais são perigosas para os jovens, pois elas predeterminam um padrão de vida que nem sempre estes podem alcançar. Assim, os adolescentes muitas vezes optam por atitudes escusas, a fim de obter tudo aquilo de material que a sociedade de consumo impõe como posses de uma pessoa que possui um bom estilo de vida.

        O ambiente familiar também pode ser o responsável pela formação de um adolescente infrator. Alterações psíquicas dos pais, ausência da influência do casal na vida do filho, problemas conjugais que se estende a toda a família, pouca interação entre os membros familiares e maus tratos pode desenvolver a delinqüência juvenil.

        Os comportamentos infracionais podem ser manifestados de uma forma muito variada, como roubos, toxicomania, fugas, violações, etc. E foi em vista de proteger os jovens brasileiros destas contravenções que surgiu uma legislação específica para os adolescentes.

O adolescente brasileiro é altamente amparado pela legislação vigente, pois conta com um código feito exclusivamente para a sua realidade social e pessoal – o Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa proteção, porém, não impede que este adolescente cometa infrações aos códigos morais e legais, muitos deles com penas previstas somente para os adultos.

        A crença de que as leis voltadas para a conduta do adolescente são mais brandas e assim permite que este não seja punido de forma a corrigir suas falhas sociais faz com que o adolescente que não possui uma estrutura moral formada em prol da sua defesa social seja utilizado como bode expiatório para adultos infratores.         O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – define ato infracional, em seu artigo 103 como “a conduta descrita como crime e contravenção penal”. (DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1993, p. 50). As infrações cometidas por adolescentes, por terem menos de dezoito anos e não possuírem maioridade penal são aplicadas medidas sócio-educativas.

        O adolescente infrator, quando recolhido em flagrante delito ou por ordem judicial deve ser apresentado ao Conselho Tutelar, sendo apenas apreendido pela autoridade competente.

        Ao cometer um ato infracional, o adolescente está sujeito à medidas sócio-educativas, determinadas pelo artigo 112 do ECA, onde a autoridade competente pode aplicar ao adolescente advertência, obrigação de reparação, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida, regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional, ou ainda qualquer medida prevista no artigo 101, que tem a seguinte redação:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 (medidas de proteção da criança e do adolescente) a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

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