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Bagatela

Por:   •  21/7/2015  •  Resenha  •  876 Palavras (4 Páginas)  •  3.139 Visualizações

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Uma análise sobre o documentário “BAGATELA” e o crimes de insignificância.

O documentário “Bagatela” nos faz refletir sobre as diferentes opiniões em temas relevantes para o Direito. Permitindo-nos conceituar alguns termos jurídicos como a moral (conjunto de convicções  de uma pessoa, de um grupo ou de uma sociedade inteira sobre o bem e o mal), isso pode ser percebido nas palavras de  Maria Aparecida, quando ela diz, “tem gente do colarinho branco roubando milhões e que isso não é crime”. Ela também analisa que o ato cometido por ela não é crime, já que nem usufruiu do produto. Nas palavras da defensora pública Cármen S. de M. Barros, podemos identificar o conceito de Política (processo social que possui quatro características: o Estado como sede, influencia a tomada de decisão, tem por objetivo transformar as relações sociais e, é uma atividade racional, em regra pacífico). Quando ela diz: “No Estado de São Paulo todos tem direito a uma defensoria pública ou a um advogado dativo”. Ou seja, o Estado usa seu poder para solução de um conflito. Para o Juiz de Direito, Carlos E. L. Franco, “um dos casos mais difíceis de serem tratados são de furto de bagatela”. Ele não consegue definir um limite, um valor para um julgamento. Na sua concepção, deve-se analisar caso a caso. Vemos que este entendimento esta de acordo com o pensamento de Dimitri Dimoulis[1] (Dimoulis,2011, p. 85) sobre justiça: “A justiça não possui textos que o definam nem há autoridades que possam falar em nome da justiça, [...] A justiça é de todos e de ninguém”.  No documentário nos deparamos com o caso de Maria Aparecida, enquanto estava na prisão foi torturada pelas outras presas e apesar da situação deplorável que se encontrava passou vinte dias nua na solitária. Esse fato não condiz com a realidade de uma legislação democrática, onde o Estado deve se submeter ao próprio Direito. Ao contrario, no caso de Maria Aparecida, o Estado pode ser visto como um promotor da violência, quando sua função é justamente proteger. Em um Estado de Direito, a segurança jurídica existe para que a justiça, finalidade maior do Direito, se concretize. Vale dizer que a segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo o Estado como garantidor dos direitos fundamentais[2]. O crime cometido por Sueli, Vânia e Maria Aparecida  é descrito como crime de “insignificância” ou “bagatela”. Se consultarmos um dicionário comum[3] veremos que o significado dado a esses termos se assemelham. Enquanto “bagatela” significa ninharia, “insignificância” pode ser definido como algo sem importância/valor, e é comum esses termos serem definidos como sinônimos. No âmbito jurídico esses termos podem ganhar diferente significação dependendo da doutrina invocada pelos juristas. Como mostra o advogado Luiz Flávio Gomes, ele afirma que não há como definir o que é insignificante e, ainda diz: “Quem vai definir o que é insignificante? O que é insignificante para mim não é para outro. Isso é muito subjetivo/relativo”. Para este jurista, furtar um palito de fósforo ou um alfinete é insignificante, e a insignificância exclui o delito. O desembargador Carlos Vico Manas, quando se refere ao crime de bagatela  se expressa da seguinte maneira, “Nem tudo que é ilícito, que é contrario ao direito é crime. Tudo que é crime é ilícito, mas o inverso não é verdadeiro”. Para ele, a ideia básica do princípio de insignificância deve ser considerado como um ato ilícito e não um crime. Já o juiz de Direito Airton Vieira, define tal ato como um crime, sujeito as sanções penais. Ao contrário, diz ele, “ todos nós estaríamos legitimados a subtrair” algo considerado insignificante, e isso não seria crime. O caso de Maria Aparecida é um exemplo da aplicação do princípio da insignificância. Ela foi presa em flagrante por furto de xampu (01 frasco) e condicionador (01 frasco). Ao rigor da Lei e com base no Código Penal artigo 155 -  seu ato constitui crime sujeito a reclusão. Porém, concordamos e admitimos a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Maio de 2009, que aplicou a este caso o princípio de insignificância. Podemos ainda tomar como base a decisão da Ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do STJ, de Março de 2009 - HC 243405 / SP[4]. Ela e os demais ministros aplicam a seguinte decisão em processo semelhante: 1- adoção da jurisprudência do crime de bagatela; 2- a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante e; 3- inexistência de dano ao patrimônio da vitima. Na ocasião a votação do Tribunal foi favorável à absolvição do agente. Diante de tudo que foi exposto, podemos concluir que, apesar da concordarmos com a absolvição de Maria Aparecida. Isso não reflete uma decisão para todos os casos envolvendo “bagatela”. Sabemos ainda que esse é um dos casos mais difíceis, por não se definir um limite, um valor para um julgamento. Deve-se, portanto analisar caso a caso, evitando a legitimação do ilícito.

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