Direito Civil
Exames: Direito Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: alzira • 24/2/2013 • 2.472 Palavras (10 Páginas) • 1.040 Visualizações
PerfilHistóriaCultura e ValoresPráticas de Responsabilidade
Social e Empresarial
SóciosAdvogados Associados
•Direito Societário
•Contratos e Negócios Comerciais
•Reestruturação de Empresas
•Direito Ambiental
•Bancário e Financeiro
•Seguro e Previdência
•Relações de Consumo
•Direito Tributário
•Contencioso e Arbitragem
•Relações Trabalhistas
•Rio Grande do Sul
•Santa Catarina
•Paraná
•Distrito Federal
•São Paulo
•Rio de Janeiro
Cadastre-se para receber nossa newsletter
Nome:
E-mail:
Áreas de Interesse:
Direito Societário
Contratos e Negócios Comerciais
Reestruturação de Empresas
Direito Ambiental
Bancário e Financeiro
Seguro e Previdência
Relações de Consumo
Direito Tributário
Contencioso e Arbitragem
Relações Trabalhistas
Fraude contra Credores x Fraude à Execução
Autor: Fernanda Bromfman Pianta
Data: 28/07/2010
O texto do art. 593 do CPC, assim dispõe:
Art. 593: Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo de alienação ou oneração corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Importa destacar que as atitudes do proprietário que com a pretensão de furtar-se ao pagamento de seus credores podem ocorrer de duas formas, com denominação semelhante, mas de origem diferente: a fraude contra credores e a fraude contra execução. Tem-se a dupla aplicação do vocábulo fraude. No entanto, não há equivalência nos dois institutos, se bem que a finalidade seja a mesma.
Assim, na fraude contra credores, o devedor adianta-se a qualquer providência judicial de seus credores para dissipar bens, surrupiá-los, remir dívidas, beneficiar certos credores, dentre outros. Nessa hipótese, o credor ainda não agiu em juízo, pois a obrigação pode estar em curso, sem poder ser exigido seu cumprimento. O interesse na fraude contra credores é de âmbito privado. A insolvência do devedor, portanto, é requisito fundamental para o instituto.
Diferente ocorre na fraude de execução, em que o interesse é público, vez que já existe demanda em curso; não é necessário, portanto, que tenha sido proferida a sentença. O interesse é público porque existe processo, razão pela qual a matéria em liça se encontra disciplinada junto ao diploma processual, enquanto a fraude contra credores está codificada junto ao estatuto de direito material.
Outro diferencial, na fraude de execução, o elemento má-fé é indiferente, tanto do devedor como do adquirente a qualquer título, vez que é presumido. Nessa hipótese, existe mera declaração de ineficácia dos atos fraudulentos. Não se trata de anulação, como na fraude contra credores. Saliente-se que a doutrina contemporânea tende a considerar esses negócios ineficazes.
De acordo com Humberto Theodoro Júnior: a literalidade da lei, a ofensa à garantia patrimonial dos credores gera, no plano de direito material, a anulabilidade do ato praticado pelo devedor .
Indubitável que ambos os institutos buscam a mesma finalidade, qual seja, a proteção do credor contra os artifícios do devedor que procura subtrair seu patrimônio. No entanto, a fraude de execução tem um procedimento mais simplificado para o credor, vez que não necessitará do remédio pauliano para obtenção do bem da vida.
Silvio Venosa assinala que o fato, porém, de o ato inquinado ser anulado na ação pauliana ou declarado ineficaz na fraude de execução não terá maior importância prática, desde que o credor seja satisfeito .
Importa destacar que, diferente da fraude contra credores, na fraude de execução, o ato apontado pode apresentar-se tanto sob as vestes da simulação como sob
...