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EMBARGOS NO PROCESSO PENAL MILITAR

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Por:   •  30/9/2013  •  4.633 Palavras (19 Páginas)  •  1.650 Visualizações

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EMBARGOS NO PROCESSO PENAL MILITAR

Anselmo Pereira Santos, Capitão da PMSE

RESUMO

Este estudo teve como objetivo verificar a interposição por parte dos integrantes da Polícia Militar dos recursos conhecidos como Embargos: Declaratórios; Infringentes e de Nulidade. Os estudos foram abalizados perante a Constituição Federal, Legislação Especial, Doutrinas e Jurisprudências. Foram analisados os aspectos, criação e formação da Justiça Militar no Brasil, dando ênfase na Justiça Militar Estadual, a formação do Conselho Permanente de Justiça e do Conselho Especial de Justiça, suas particularidades e atribuições. As características que os embargos devem possuir para que sejam admitidos pelo juízo competente. Os trâmites do Processo Penal Militar através da legislação pertinente, as diferenças basilares entre processo e procedimento. Discorreu-se também sobre as alterações feitas pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Palavras-chave: Polícia Militar. Embargos. Justiça Militar Estadual

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo verificar as condições em que os recursos, em especial os embargos, são dados com provimento no processo penal militar, a forma de aplicação, seus efeitos e suas implicações na justiça militar.

No primeiro capítulo serão analisadas e esmiuçadas as características dos recursos em geral, seu duplo grau jurisdicional, como também sua relação com a Carta Magna Brasileira. Não obstante, a recepção da Constituição Federal de leis internacionais, a exemplo do Pacto de São José de Costa Rica, será analisada por este trabalho. Evidenciará a classificação dos recursos no que tange sua finalidade, extensão e fundamentação. Verificar-se-á também que como efeito da interposição de um recurso, não poderá ocorrer a reformatio in pejus, ou seja a piora da sentença prolatada em instância inferior.

No segundo capítulo será verificado o juízo de admissibilidade, seus aspectos que satisfaça a interposição do recurso, levando em conta seus pressupostos objetivos e subjetivos.

Analisar-se-á no terceiro capítulo o surgimento da justiça militar no Brasil, sua previsão e evolução constitucional. Serão tratados os aspectos da criação da Justiça Militar Estadual, a formação dos Conselhos Permanente de Justiça e Especial de Justiça. Diferenciar-se-á alterações feitas pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O quarto capítulo fará um estudo sintetizado sobre o processo penal militar, suas previsões legais; as diferenciações e definições sobre procedimento e processo, sua aplicação, classificação e prazo. O antagonismo ente o jus puniendi e jus libertatis.

O último capítulo tratará especificamente sobre os embargos, principalmente no âmbito militar. A respeito de sua classificação podem ser embargos de declaração e embargos infringentes e de nulidade, seus prazos, algumas diferenças na aplicabilidade do recurso em estudo no âmbito cível e militar

1. Recursos

Por se tratar os embargos de um recurso, entende-se que considerações preliminares haverão de ser feitas acerca do assunto.

Dentro desse aspecto existe o duplo grau de jurisdição, sendo que de forma dicotômica e ao mesmo tempo conciliado, o recurso tem de um lado a aplicação da justiça e por outro a certeza, trazendo dessa forma uma decisão justa e célere.

Para Schreiber e Amaral (2010, pag 95):

Os recursos são atos processuais postulatórios, através dos quais as partes impugnam decisões que lhes tenham sido desfavoráveis, objetivando sua anulação ou substituição. Através do recurso, a parte remete a questão decidida pelo juiz da causa (juízo a quo) ao órgão judicial competente para revê-la (juízo ad quem), possibilitando assim seu reexame e eventual modificação. A parte explicita nas razões do recurso os erros cometidos pelo juiz, que podem ser errores in procedendo ou errores in judicando. Os primeiros referem-se à má interpretação e aplicação da lei processual pelo juiz. Eventual desrespeito ao devido processo legal poderá invalidar a sentença que vier a ser proferida. Se a parte aponta um error in procedendo, alegando por exemplo que o juiz deixou de intimá-la para uma audiência, impedindo-a de inquirir testemunhas, poderá pedir anulação do ato viciado e de todos que tenha decorrido ou sifo influenciados por ele. Os errores in judicando dizem com a má interpretação e aplicação pelo juiz das normas de direito material. Se o processo foi conduzido com estrita obediência aos princípios e regras processuais e a parte impugna o mérito da decisão final, dizendo que o juiz valorou mal as provas ou aplicou mal o direito penal material, não pedirá anulação dessa decisão, mas sua substituição por outra de conteúdo diverso. Nem toda a decisão judicial é recorrível; para que a parte prejudicada possa impugná-la é preciso que a lei preveja um recurso cabível daquela decisão (princípio da tipicidade ou da previsão legal).

Ainda dentro da conjuntura do duplo grau de jurisdição constata-se que o principal fundamento político é o controle interno realizado pelos órgãos do judiciário, objetivando uma revisão das suas decisões, buscando com estas decisões a eficácia da justiça.

Como garantia constitucional o duplo grau na fase imperial era consagrado pela Carta Magna de 1824, no entanto hoje a Lei Maior não expressa esse princípio, tendo a doutrina assegurado a existência desse princípio, pois um sistema jurídico único fere o devido processo legal.

Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2011), consideram que a partir de 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecido como pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969 em seu art. 8, n. 2-h ratifica o duplo grau de jurisdição no direito brasileiro, em nível supra legal.

O art. 8, n. 2-h do Pacto diz que:

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

Os recursos têm como características o fato desses serem anteriores à coisa julgada; não ensejam nova relação processual; uma outra característica é a voluntariedade e prestam-se como meio de impugnação da decisão judicial. Essas características possibilitam a conceituação do que seja recurso.

Podemos classificar os Recursos quanto à sua finalidade, quanto à fundamentação e quanto à extensão. Quanto à sua finalidade os recursos podem ser ordinários ou extraordinários; ordinários são autônomos de impugnação e os extraordinários são os verdadeiros recursos.

Consideram Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2011, pag 31) que:

A denominação recurso ordinário, numa primeira acepção, pode indicar entre nós, aquele que tenha por objeto próximo a proteção do direito subjetivo do recorrente, enquanto por recurso extraordinário se aponta aquele que vise proteger, antes de mais nada, o direito subjetivo, e só mediatamente o do recorrente. Nesse sentido, são extraordinários tanto o recursos extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, quanto o recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça. Todos os demais são ordinários.

Quanto à sua fundamentação, pode-se considerar que sejam de fundamentação livre e de fundamentação vinculada. Na fundamentação livre o recorrente pode atacar qualquer erro na decisão. Já na segunda fundamentação, os motivos deverão ser pontuais.

Quanto à sua extensão os recursos são classificados como recursos totais ou recursos parciais. É total quando o recurso impugna todo o conteúdo da decisão e é parcial quando impugna parte dela.

Os efeitos da interposição dos recursos podem ser o efeito devolutivo e o efeito suspensivo. O efeito devolutivo consiste em devolver ao tribunal responsável pelo julgamento do recurso. Já o suspensivo diz que sua interposição impede a imediata produção dos efeitos da decisão.

É corolário do tantum devolutum quantum appellatum o princípio da proibição da reformatio in pejus. Sendo que para Schreiber e Amaral (2010, pag 108):

O recurso interposto não pode ser instrumento para a piora da posição ostentada pela parte recorrente na sentença. Supondo que o réu tenha sido acusado por dois crimes na denúncia, e na sentença o juiz condena o réu por um deles e o absolve do outro. O Ministério Público não recorre da sentença. O réu recorre, impugnando a condenação. O tribunal não poderá, ao apreciar o recurso, condenar o réu pelo crime em relação ao qual fora absolvido. No máximo, se o recurso não for provido, ele ficará na mesma posição ostentada na sentença. Se o recurso for parcialmente provido, o réu poderá, por exemplo, ter sua pena reduzida quanto ao crime pelo qual fora condenado. Na melhor das hipóteses, se o recurso for integralmente provido, será absolvido de ambos os crimes.

Então é consenso que em nenhuma hipótese o recurso da defesa pode em nova sentença piorar a situação penal do réu. A única exceção prevista é a anulação dos veridictos do Tribunal do Júri. Pois, entende o Supremo Tribunal Federal que o novo Tribunal do Júri não pode ter cerceada sua soberania, mesmo que com sua decisão ocorra o agravamento da pena.

Alguns autores além de considerarem o efeito devolutivo e o efeito suspensivo, existe o efeito extensivo que acontece no caso de concurso de agentes, caso um dos agentes interponha recurso e esse não seja de caráter pessoal, o referido recurso será aproveitado pelos demais.

Os recursos deverão ser tempestivos, para sua interposição a norma prevê prazos legais, sob pena de ser considerado intempestivo. O prazo começa a correr da intimação e do dia em que a parte se manifestar nos autos sob ciência inequívoca da sentença ou despacho. (art. 798, § 5º)

2. Do Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito

Juízo de admissibilidade é o conjunto de todos os requisitos que satisfaçam a admissão do recurso; e juízo de mérito verifica a existência ou não de fundamento para o que se pede. Esse último apenas será avaliado, se a admissibilidade for positiva.

Os pressupostos do direito de recorrer podem ser subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade que consideram como pessoas legítimas no processo o querelante, o Ministério Público, o querelado, o réu, seu procurador e ou defensor (eventualmente terceiros interessados podem recorrer), condição imprescindível para o regular exercício do direito de ação, o art. 577 do CPP traça esses limites da legitimação; e o interesse, que possibilita com a interposição uma melhora na sua situação jurídica. Os pressupostos objetivos são a tipicidade, que é a previsão legal; regularidade formal, que além de ser adequado, deve seguir as formalidades judiciais; ausência de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer. Relacionado a essa situação Schreiber e Amaral (2010,) considera relevante sobre o caso, uma vez que no processo penal antes da Súmula 347 do STJ, que reza: “o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. A Lei n. 11.719/2008 ratifica esse entendimento, podendo o réu interpor recurso, mesmo que não tenha sido preso cautelarmente e esteja foragido.

3. A Justiça Militar

A Justiça Militar surge no Brasil em 1808 após o fim do período colonial e formação do Império. Com a vinda de D. João VI, foi inaugurado o Conselho Supremo Militar e de Justiça, porém não fazia parte da estrutura judicial, após a Constituição de 1891 transformou-se em Supremo Tribunal Militar, mas ainda sob a égide do poder executivo. Essa constituição além de prevê a criação do Supremo, previa também os Conselhos de Justiça para julgar os delitos praticados por militares.

Casseb (2011, pag 93) em seus estudos assevera que:

Durante a vigência dessa constituição houve calorosos debates sobre a submissão ou não de civis a julgamento perante a Justiça Militar. Rui Barbosa despontou como um dos principais críticos da extensão da jurisdição militar a civis e construiu-se jurisprudência no Supremo Tribunal Militar e no Supremo Tribunal Federal no sentido do afastamento dos civis da jurisdição militar. Entretanto, a constituição de 1934 admitiu, inequivocamente, a hipótese de julgamento de civis pela Especializada Castrense.

Em 1934, no mesmo panorama constitucional, a Justiça Militar da União passou a fazer parte da estrutura do judiciário, com poderes para legislar sobre as polícias militares, ficando silente em relação à Justiça Militar Estadual. Apenas em 1936 foram criadas as Justiças Militares Estaduais.

Na Constituição de 1946 o texto contemplou a Justiça Militar Estadual com Conselhos de Justiça no 1º Grau e os Tribunais de Justiça no 2º Grau, permaneceu desta forma até 1967, quando suas criações foram proibidas, apenas permanecendo com seus Tribunais: São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, pois já haviam criado suas cortes.

Tribunal de Justiça Militar é um órgão de 2º Grau previsto na Constituição Federal, nas Polícias Militares Estaduais que seu contingente ultrapasse os vinte mil integrantes. Sua criação fica consubstanciada no art. 125, § 3º, que diz:

A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 fez algumas alterações no texto original. Uma delas diz respeito à nomenclatura e conseqüentemente substituição do termo “efetivo da polícia militar” para “efetivo militar”, teve como objetivo a especificação das instâncias. Deixa claro que para a criação do Tribunal de Justiça Militar Estadual, compor-se-á de mais de 20 mil integrantes, os policiais e bombeiros militares.

A disciplina dos Conselhos cabe à lei estadual. Casseb (2011) ressalta que:

“[...] vale citar a organização da Justiça Militar do Estado de São Paulo, com base na Lei estadual nº 5.048/1958, que, conjugada com as disposições do art. 125, da Constituição da República, apresenta o seguinte regramento da 1ª instância:

a) Juízes de direito – concursados especificamente para a Justiça Militar. A Emenda nº 45/2004 alterou a denominação “juiz auditor” para “juiz de direito” e, antes de sua promulgação, os magistrados concursados somente julgavam nos Conselhos de Justiça e passaram a atuar, também, isoladamente.

b) Conselhos de Justiça - são de dois tipos.

*Conselho Permanente de Justiça: julga praças e funciona pelo período de três meses. A polícia militar encaminha à Justiça Militar uma relação de oficiais para sorteio eletrônico e os quatro oficiais sorteados permanecem por três meses à disposição da Justiça. Depois desse período, precede-se a novos sorteios para as composições sucessivas do Conselho.

*Conselho Especial de Justiça: julga oficiais e praças coautoras. Os oficiais são sorteados para cada processo e, devido ao princípio da hierarquia, compõe-se de quatros oficiais com patente superior à do réu.

Nos julgamentos dos conselhos, vota primeiro o juiz de direito, que preside a sessão, em seguida o oficial mais moderno, pois esse não sofrerá a influência dos demais oficiais mais antigos. O juiz de direito atua na competência cível da Justiça Militar, cabendo ao mesmo julgar singularmente os crimes onde a vítima é civil.

A Constituição da República traz no art.125, §§ 4º e 5º, a seguinte redação:

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

4. O Processo Penal Militar

O direito de punir é exclusividade do Estado. Anterior a punição existe o conflito entre as partes, caracterizando a lide. No processo penal militar existe um pedido condenatório por parte do Ministério Público, que é o sujeito ativo da ação; o autor do crime, por sua vez sujeito passivo se defenderá da pretensão punitiva interposta pelo MP.

Para Roth (2011, pag 722):

Dois grandes direitos disputam assim o palco do processo penal: o jus puniendi e o jus libertatis, cabendo ao Estado garanti-los. O Ministério Público persegue aquele primeiro direito de condenação do criminoso, enquanto o réu se defende para manutenção do segundo direito, ou seja, do seu status libertatis. Todavia, como se falou, cabe ao Poder Judiciário decidir por um daqueles direitos, solucionando a questão.

Assim, as causas militares, que envolvem o crime militar, são realizadas perante a Justiça Militar ou Castrense, da União ou dos Estados, que é uma Justiça Especializada no Brasil, ao lado da Justiça Trabalhista e da Justiça Eleitoral, consoante a estruturação constitucional do Poder Judiciário.

A Justiça Militar é Órgão do Poder Judiciário, especializado, que cuida, no plano criminal, por meio de seus órgãos jurisdicionais, do conhecimento das causas criminais militares: a da União, dos crimes militares de interesse das Forças Armadas; a dos Estados, dos crimes militares de interesse das Forças Militares estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar).

Dentro desse contexto há de se comentar sobre o processo e sua distinção do procedimento. O processo vem do latim procedere que significa a ação de avançar, ir a frente. É conjunto sequencial e peculiar de ações que objetivam atingir uma meta. É usado para criar, inventar, projetar, transformar, produzir, controlar, manter e usar produtos ou sistemas. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Processo)

O processo tem como garantia constitucional que apenas o poder Judiciário resolverá a lide, tendo função específica de aplicar a lei.

Procedimento é o forma como o processo é conduzido, é a parte física do processo. Os procedimentos podem ser comuns e especiais. Dentro dos comuns existem o procedimento ordinário, o procedimento sumário e o sumaríssimo. O ordinário são aplicados nos crimes cuja sanção seja superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; o procedimento sumário é aquele cuja pena é inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade e o sumaríssimo é aquele ligado as infrações de menor potencial ofensivo; todas essas disposições estão no CPP. (Verificar a lei 11.719 de 2008). Já no processo penal militar o procedimento ordinário consubstancia no Livro II, Título I do Código de Processo Penal Militar, sendo que diferentemente do CPP, o CPPM estabelece o procedimento ordinário como regra para todas as infrações, exceto os crimes de deserção e de insubmissão. Os procedimentos especiais são aqueles que tem rito especial, exemplo o tribunal do júri, crime de responsabilidade do funcionário público. Como já foi frisado, o procedimento especial realizado no âmbito militar, destina-se ao cometimento do crime de deserção ou de insubmissão.

Importante lembrar que o CPPM estabelece como prazo na instrução do processo ordinário 50 dias para o réu preso e 90 dias para o réu solto. Para o processo especial o prazo é de 60 dias, a contar da captura ou da apresentação do infrator.

A Justiça Militar do Estado de São Paulo, um dos estados que possui a justiça militar estadual, estipulou como missão institucional: realizar a justiça no âmbito de sua competência; como visão do futuro: ser reconhecida pela sociedade como uma justiça especializada e efetiva na prestação jurisdicional militar e um instrumento de equidade e paz social; tendo como atributos: a credibilidade, a acessibilidade, a celeridade, a ética, a imparcialidade, a modernidade, a probidade, a responsabilidade social e ambiental e transparência.

5. Embargos no Processo Penal Militar

O Embargo é um Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão, para que os reforme ou revogue. Os embargos de uma forma geral podem ser: embargos de declaração e embargos infringentes e de nulidade.

Nos estudos realizados por Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2011, pag 171):

“Embargos, no processo penal, era inicialmente apenas obstáculos à execução da sentença, como são hoje, no juízo cível, os embargos do devedor. Mais tarde, passaram a constituir pedido de reconsideração, vindo finalmente a se transformar em verdadeiro recurso, que visa ao resultado útil de expurgar a decisão dos vícios da ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Os embargos, nesse último sentido, surgiram para superar o rigor da máxima, encontrada já no direito romano, de que o juiz, após a emissão de seu pronunciamento, não pode mais modificá-lo, porque perde o poder de jurisdição em relação à matéria decidida. Passaram então os juristas a admitir, com alguma discordância, pudesse a autoridade judiciária corrigir a sentença, quando apresentasse dúvida ou falta de clareza”.

Os embargos declaratórios são aqueles que são dirigidos ao próprio órgão que prolatou a sentença, com o intuito de correção ou obter esclarecimentos de questões que ficaram ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Os embargos de declaração estão dispostos nos arts. 619 e 620 do CPP, com relação as decisões dos tribunais.

Verifique-se a redação dos arts. 619 e 620 do CPP:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

O art. 382 do CPP trata do embargo de declaração no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Interessante que a referência ao embargo de declaração por esse artigo, fica fora do capítulo dos recursos, e sim, no capítulo que trata sobre a sentença.

Veja a redação desse artigo: “ Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão”. Por ser interposto ao juiz declarante da sentença os embargos declaratórios dessa natureza, também são conhecidos como “embarguinhos”.

Os embargos infringentes e de nulidade são aqueles que são interpostos quando houver decisão não unânime desfavorável ao réu, subtende-se que a existência de um voto favorável ao réu, indicia que o resultado da sentença não é pacífico entre os três julgadores. Os embargos infringentes e de nulidade estão dispostos no parágrafo único do art. 609 do CPP.

No âmbito militar, os embargos declaratórios tem seu espeque no art 542 que diz que: “Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”. Ainda a respeito dos embargos declaratórios, o site http://utjurisnet.tripod.com/artigos/061.html, faz o seguinte comentário:

No tocante aos embargos declaratórios, o vigente CPPM não estabeleceu a possibilidade de interposição de embargos declaratórios perante o Conselho de Justiça, 1ª instância da Justiça Militar. A doutrina vem entendendo com fundamento no CPC que os embargos declaratórios seriam cabíveis na forma do disposto no CPP, uma vez que o direito processual penal militar admite a aplicação supletiva deste diploma. Segundo o art. 3º, alínea a, do CPPM, “Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar”.

O prazo para interposição do embargo é de 5 (cinco) dias contados da data da intimação do acórdão.

Sobre os embargos infringentes e de nulidade na justiça militar, a doutrina e a jurisprudência utilizadas no processo penal comum não são acolhidas na militar. A disciplina é diversa, sendo prevista nos arts. 538 a 549. Os embargos infringentes e de nulidade vem especificadamente consubstanciado no art. 541 do CPPM.

Soares (2011, pag 878), sintetiza algumas diferenças existentes entre os embargos infringentes e de nulidade militar e os comuns. Pontuando então que:

a) O Código de Processo Penal Militar admite a oposição de embargos pelo Ministério público e pelo réu, enquanto no Código de Processo Penal somente pode opô-los o réu;

b) No Código de Processo Penal Militar a intimação do réu é pessoal (arts. 540 e 544) e no Código de Processo Penal se dá com a publicação do acórdão (art. 609, parágrafo único);

c) O prazo de interposição de embargos no Código de Processo Penal Militar é de 5 (cinco) dias (art. 540) e no Código de Processo Penal de 10 (dez) dias (art. 609, parágrafo único);

d) No Código de Processo Penal Militar é prevista a apresentação pelas partes de documentos e no Código de Processo Penal não existe previsão de tal procedimento.

Conclusão

Diante do exposto, observou-se que os embargos utilizados dentro do processo penal militar são mecanismos utilizados pelo sentenciado para que essa decisão seja revogada ou reformulada. Essa interposição é feita ao juiz que prolatou a sentença ou tribunal que prolatou o acórdão.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe algumas alterações dentre elas a mudança de nomenclatura, sendo que antes da legislação o atual “juiz de direito” era conhecido como “juiz auditor” e esse atuava unicamente na justiça militar estadual. Outra alteração de suma importância foi a mudança da denominação “efetivo da policia militar” para “efetivo militar”. Essa mudança foi de extrema relevância, uma vez que inclui definitivamente os bombeiros no rol de militares estaduais. Corroborou-se também que apenas São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul possuem Justiças Militares Estaduais, sendo que nesses estados o efetivo militar ultrapassa 20 (vinte) mil integrantes.

Viu-se que na Justiça Militar existem dois Conselhos: o Conselho Permanente, que julga praças, sendo composto por 04 (quatro) oficiais que ficarão a disposição do conselho por três meses, após esse período haverá um novo sorteio para a composição do novo trimestre; o Conselho Especial de Justiça julga oficiais e praças co-autoras, a composição e o prazo à disposição do conselho são os mesmos do Conselho Permanente. Não é demais lembrar que a presidência dos Conselhos ficará a cargo do Juiz de Direito, sendo que este é o primeiro a votar, seguido do oficial mais moderno (medida tomada para que esse oficial não fosse influenciado pelo voto do oficial mais antigo), em seguida os demais oficiais e por último o mais antigo.

Evidenciou-se que de forma geral essa modalidade de recurso tem diferenciações entre o cível e o militar, seus prazos e admissibilidade da interposição. Conclui-se também que em hipótese alguma ocorrerá o reformatio in pejus.

No âmbito militar chegou-se a conclusão que os embargos declaratórios (art. 542 do CPPM) não estabeleceu a possibilidade de interposição de embargos declaratórios perante o Conselho de Justiça, 1ª instância da Justiça Militar, doutrina e jurisprudência adotam o CPP como aplicação supletiva do CPPM.

Em relação aos embargos infringentes e de nulidade verificou-se que a interposição do recurso é admitida pelo Ministério Público e pelo réu. A interposição desse recurso é admitida quando houver decisão desfavorável ao réu não-unânime, vislumbrando pontos não-pacíficos entre os julgadores.

Então, verificou-se que este trabalho não esgota o tema abordado e que esse deverá ser complementado por artigos, doutrinas e jurisprudências atinentes ao assunto. Portanto o que se quer obter é a paz social, contribuindo de alguma forma nesse processo.

ABSTRACT

This study aimed to verify the filing by members of the Military Police of the resource known as Embargoes: Declaratory; infringing and Nullity. The authoritative studies have been before the Federal Constitution, Special Legislation, doctrine and jurisprudence. Were analyzed features, creation and training of military justice in Brazil, with emphasis on the State Military Justice, the formation of the Permanent Council of Justice and the Special Council of Justice, its characteristics and functions. The characteristics that the embargo should have to be accepted by the competent court. The proceedings of the Military Criminal Procedure through legislation, basic differences between process and procedure. He spoke out about the changes made by Constitutional Amendment No. 45/2004.

Keywords: Military Police. Embargoes. State Military Justice.

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