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FICHAMENTO AS PRESCRIÇÕES JURIDICAS

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Por:   •  24/8/2014  •  2.155 Palavras (9 Páginas)  •  757 Visualizações

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BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2ª ed. Trad. Fernando Pavan Baptista. Bauru: Edipro, 2003

O Capitulo Quinto da obra Teoria da Norma Juridica, nos traz um posicionamento contundente do autor Norberto Bobbio, quando faz alusão as prescrições jurídicas que estão disponíveis para todos no nosso sistema juridico, bem como a busca e realização de um critério que defina de forma fácil as resoluções quanto a violações do direito e suas devidas consequências, sanções, em todas suas formas e modelos, sendo essa a melhor resposta à violação. Este capitulo também nos dispõe as formas de ordenamento sem sanção e como se dá a sua resolução, sendo mostrada a necessidade da coação para que se faça eficaz um ordenamento normativo, onde se alinha a força com um mínimo de consenso. As normas não sancionadas representam o mínimo sem o qual nenhum Estado poderia sobreviver.

" [...] o problema da distinção entre normas jurídicas e outros tipos de normas, chamado de “características diferenciais” da norma jurídica – com frequência desprezado e repelido, mas continuamente emergente -, não se resolve permanecendo-se nos limites de um estudo puramente formal das proposições normativas.” ( Pág 145 )

“Tentativas de solução puramente formal da característica distintiva do direito são aquelas, já examinadas e consideradas inaceitáveis por nós, dirigidas a colher, por exemplo, o elemento característico das normas jurídicas no fato de que são constituídas por imperativos negativos (enquanto a moral seria constituída por imperativos positivos), ou no fato de que são constituídas por normas técnicas (enquanto a moral seria constituída por normas éticas), ou, ainda, no fato de que são constituídas por normas heterônomas, por imperativos impessoais, etc. (enquanto a moral é constituída por normas autônomas, por comandos pessoais, etc.);. ( Pág 146 )

“O critério mais seguido sempre foi o de procurar individualizar o caráter da norma jurídica através do seu conteúdo. Pertencem a esta categoria todas as teorias que afirmam como característica da norma jurídica regular sempre uma relação intersubjetiva, isto é, uma relação não entre uma pessoa e uma coisa, nem entre uma pessoa e si mesma, mas entre uma pessoa e uma outra pessoa. Esta teoria se exprime também atribuindo à norma jurídica o caráter (eis um dos mais conhecidos "caracteres diferenciais" da norma jurídica) da bilateralidade, diversamente da norma moral, que seria unilateral. O caráter da bilateralidade consistiria no seguinte: a norma jurídica institui ao mesmo tempo um direito a um sujeito e um dever a um outro; e a relação intersubjetiva, ao constituir o conteúdo típico da norma jurídica, consistiria precisamente na relação de interdependência entre um direito e um dever.” ( Pág 147 )

“Desta crítica, que revela uma insuficiência no critério do conteúdo, nasce a exigência de um novo critério, o do fim. Com base neste novo critério, se responde que o direito regula sim, como as normas sociais, relações intersubjetivas, mas não relações intersubjetivas genéricas. As relações intersubjetivas reguladas pelo direito são específicas, e a sua especificidade é dada pelo fim a que o ordenamento normativo jurídico se propõe no confronto com todos os outros ordenamentos normativos vigentes naquela determinada sociedade. E este fim é a conservação da sociedade. Nem todas as ações sociais são igualmente necessárias (alguns diriam essenciais) para a conservação da sociedade. Essencial é a ação de restituir o débito e de ressarcir o dano causado por culpa, não essencial é o cumprimentar-se na rua ou o não cortar o peixe com a faca. Em toda sociedade vão se distinguindo, no conjunto das regras de conduta, aquelas sem as quais a sociedade não poderia subsistir e aquelas que podem modificar-se ou desaparecer sem que aquela estrutura social específica esvaneça. As regras a que se atribui a qualificação de jurídicas são as primeiras.” ( Pág 148 )

“ Da insuficiência do critério do fim, somos impelidos, quase fatalmente, ao critério do sujeito que estabelece a norma. O critério do fim é insuficiente porque o juizo sobre para que serve o fim (isto é, a conservação da sociedade) varia de tempos em tempos, de lugar para lugar. Quem decide, em cada sociedade, o que serve e o que não serve? Responde-se: aquele ou aqueles que detêm o poder soberano. É essencial à conservação da sociedade o que de acordo com o momento o poder soberano decide que seja essencial. E por isso, eis a conclusão desta nova teoria: norma jurídica é aquela que, independentemente da forma que assuma, do conteúdo que possua, do fim a que se proponha, é estabelecida pelo poder soberano, ou seja, por aquele poder que em uma dada sociedade não é inferior a nenhum outro poder, mas que está em posição de dominar todos os outros. Uma norma é sempre uma expressão de poder. Em toda sociedade existem poderes inferiores e poderes superiores. Remontando do poder inferior ao poder superior, se chegará sempre a um poder que não tem acima de si nenhum outro poder: este é o poder soberano na sua definição tradicional de summa potestas superiorem non recognoscens [o poder supremo não reconhece superior]. Pois bem, normas jurídicas são aquelas estabelecidas e impostas por quem detém o poder soberano, qualquer coisa que ordenem, visto que só quem detém o poder está em posição de decidir o que é essencial, e de tornar efetivas as suas decisões. ( Pág 149 )

“A crueza da teoria positivista do direito reenvia ao seu oposto, ou seja, à teoria jusnaturalista na acepção mais ampla do termo, isto é, a todas aquelas doutrinas que buscam a essência do direito nos valores (ou ideais) em que o legislador se inspira. Concordamos que o direito positivo seja aquele estabelecido e imposto pelo soberano (entendendose por soberano a pessoa ou o grupo de pessoas que detêm o poder de fazer respeitar, inclusive através da força, as regras de conduta que emanam). Mas será necessário distinguir as decisões segundo os ideais em que se inspiram, e então serão jurídicas não todas as regras, mas somente as que se inspiram em determinados valores. Em geral, dá-se ao supremo valor em que o direito se inspira o nome de justiça. Daí segue que, para uma regra ser jurídica, é preciso que seja justa, isto é, que tenda à realização de certos valores em primazia de outros.” ( Pág 149 e 150 )

“Um quinto grupo de teorias é o que se caracteriza pelo fato de procurar a natureza específica da norma jurídica no modo como é

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