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Por:   •  26/6/2014  •  1.914 Palavras (8 Páginas)  •  157 Visualizações

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ou seja, têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte. São tributos destinados ao interesse da coletividade, portanto pode-se citar como exemplo de tributos não vinculados os impostos.

Os impostos são valores pagos por pessoas físicas e jurídicas, arrecadado pelo Estado e servem para custear os gastos públicos como a saúde, segurança, educação e transporte.

O art. 16 do CTN define que “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte” (BRASIL, Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1.966)

Portanto os impostos são espécies tributários que tem por objetivo custear a despesa pública. Segundo Oliveira (2008, p. 62) :

(..) o imposto é pago pelo contribuinte que não recebe nenhuma contraprestação direta e imediata do Estado, sendo essa a característica principal deste tributo para a distinção dos demais. A receita arrecadada não pode estar vinculada por lei a nenhuma despesa específica, fundo ou órgão predeterminado, isto é, precisa ser vinculada ao “bolo do orçamento”, de onde será repartida, segundo os critérios da lei orçamentária anual.

Amente

Assim, pode-se dizer que os impostos não são vinculados a um a contraprestação por parte do poder público, ou seja, paga-se o tributo na modalidade de imposto, tanto federal, estadual e municipal sem ter uma contrapartida do poder público.

De acordo com o aspecto econômico, a doutrina estabelece que os impostos podem ser classificados em diretos e Indiretos.

Oliveira (2008, p. 63) ainda explica que:

Classicamente, os impostos indiretos são representados pelos impostos sobre o consumo, os contribuintes “de fato” e “de direito” por pessoas distintas. Assim o contribuinte “de direito” – normalmente constituído pelo varejista – tem a responsabilidade legal de recolher os imposto, cujo ônus financeiro é repassado por esse ao “contribuinte de fato”, que é representado pelo adquirente-consumidor. Basicamente são impostos que incidem sobre a produção, venda, circulação ou consumo de bens e serviços. Por outro lado, nos impostos diretos, como o Imposto de Renda, os contribuintes “de fato” e “de direito” são os mesmos. Assim os tributos diretos incidem sobre a renda e o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.

Logo entende-se por imposto direto como sendo os impostos que incidem diretamente sobre o rendimento obtido por um determinado contribuinte, podendo citar como exemplo o Imposto de Território Rural (ITR), Imposto de Renda (IR), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) . Os impostos indiretos são aqueles que incidem sobre a utilização deste rendimento, ou seja, as despesas de consumo efetuadas pelos agentes econômicos, pode-se citar como exemplo de impostos indiretos o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Os impostos podem ser classificados em federais, estaduais e municipais.

Destacam-se como principais impostos federais: Imposto sobre operações financeiras (IOF), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto de renda de pessoa física (IRPF), imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS), entre outros.

Dentre os impostos estaduais estão: Imposto sobre circulação de mercadoria (ICMS) que será explicado a seguir e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

Já nos impostos municipais destacam-se: Imposto sobre a propriedade Predial e territorial urbana (IPTU) e o imposto sobre transmissão de bens Inter vivos (ITBI).

A maioria destes impostos já faz parte do dia a dia de quase todos os Brasileiros, podendo ocorrer em alguns casos a bi tributação, ou seja, ocorre por mais de uma vez a tributação sobre um mesmo fato gerador.

3.2 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS)

3.2.1 Conceitos

Conforme informado anteriormente, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é considerado um imposto estadual, ou seja, somente os governos dos estados do Brasil e do Distrito Federal possui competência para instituí-lo.

O ICMS é regulamentado pela lei Complementar 87/1996, mais conhecida como “lei Kandir”.

De acordo com o Art. 155 da Constituição Federal (CF) “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se incidem no exterior..

Assim, pode-se dizer que o ICMS nada mais é do que um tributo cobrado na comercialização de mercadorias e prestação de serviços, no qual os recursos arrecadados são utilizados pelo Governo para a realização de obras de interesse social e manutenção de sistemas de educação, saúde, segurança pública entre outros.

3.2.2 Fato Gerador

O fato gerador do tributo é a ocorrência que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.

O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadorias novas ou usadas a qualquer título (compra e venda dentro e fora do estado, importação, exportação, bonificação, devolução, transferência, brindes e etc..) independente da finalidade que será dada a mercadoria (industrialização, revenda, uso de consumo imobilizado, etc..)O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento do contribuinte já caracteriza o fato gerador

Segue abaixo alguns dos fatos geradores do ICMS, conforme definiu a lei complementar (LC) 87/96, artigo 12:

I- A saída de mercadorias de estabelecimento do contribuinte;

II- O Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III-

...

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