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Negocio Jurídico

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Por:   •  20/8/2014  •  6.276 Palavras (26 Páginas)  •  351 Visualizações

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UNIDADE X – DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.

1. CONCEITO.

Conforme já dito, o Código Civil de 2002 adotou a teoria dualista alemã, diferenciando ato jurídico de negócio jurídico. Por ato jurídico de forma ampla, como outrora se afirmou, consiste em um evento emanado da vontade humana, que têm a finalidade precípua de produzir efeitos jurídicos. Logo, o ato jurídico em sentido amplo, tem como pressuposto, o elemento volitivo humano de produzir um efeito jurídico. Ex: constituir um devedor em mora. No que concerne o negócio jurídico, este pode ser definido como sendo, um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de produzir efeitos criados por elas, tais como a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. Ou seja, há uma composição de interesses, um regramento bilateral de condutas, como ocorre na celebração de contratos. A manifestação de vontade tem a finalidade negocial, que em geral é criar, adquirir, transferir, modificar, extinguir direitos, etc (Farias e Rosenvald, 2013, p.600 e Gonçalves, 2013, p.328).

Entretanto, há negócios jurídicos unilaterais, cujo aperfeiçoamento se perfaz com uma única manifestação de vontade. Ex: testamento, renúncia de herança. Nesses casos, o agente mediante a sua manifestação de vontade, cria situações jurídicas, efeitos jurídicos. Ex: João, como ato de última vontade, deixa em testamento, a sua casa de praia para o seu melhor amigo Paulo. A abertura do testamento concretizará a vontade de João, tornando Paulo o legítimo proprietário do referido imóvel. (Gonçalves, 2013, p.329).

2. CLASSIFICAÇÃO.

A doutrina não é unânime com relação a classificação dos negócios jurídicos, de forma que será adotado nessa unidade os entendimentos de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald e Carlos Roberto Gonçalves. Assim, segundo esses doutrinadores, os negócios jurídicos podem ser classificados:

1. Quanto à declaração de vontade das partes: 1.1. unilaterais; 1.2. bilaterais; 1.3. plurilaterais;

2. Quanto às vantagens patrimoniais: 2.1. gratuitos; 2.2. onerosos; 2.3. neutros; 2.4. bifrontes;

3. Quanto ao momento da produção dos efeitos: 3.1. inter vivos; 3.2. causa mortis;

4. Quanto ao modo de existência: 4.1. principais; 4.2. acessórios;

5. Quanto à forma: 5.1. solene (formal); 5.2. não solene (não formal);

6. Quanto a duração: 6.1. instantâneo; 6.2. duração ou trato sucessivo.

1. Quanto à declaração de vontade das partes.

1.1. Unilaterais: são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como ocorre no testamento e na renúncia à herança;

1.2. Bilaterais: se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Há reciprocidades de direitos e obrigações estando as partes em situação de igualdade. Ex: compra e venda.

1.3. Plurilaterais: são aqueles oriundos da vontade de mais de duas pessoas. As manifestações de vontades são convergentes e constituída pela soma de sufrágios. Ex: decisões da maioria, como se sucedem nas deliberações societárias.

2. Quanto às vantagens patrimoniais.

2.1. Gratuitos: somente uma das partes aufere benefícios ou vantagens. Outorgam-se vantagens a uma das partes sem exigir contraprestação da outra. Ex: doação pura e simples e comodato;

2.2. Onerosos: ambas as partes auferem vantagens, às quais, porém, correspondem a um sacrifício patrimonial. Há sacrifícios e benefícios recíprocos. Ex: contrato de compra e venda, contrato de locação;

2.3. Neutros: são os desprovidos de expressão econômica. Ex: gestação em um útero alheio, Lei n.9.434/97; doação de bem com cláusula de inalienabilidade.

2.4. Bifrontes: quando o negócio jurídico puder ser gratuito ou oneroso, a depender da vontade almejada das partes. Ex: contrato de depósito, arts.627 e 628 do CC. A conversão se torna possível se o negócio jurídico é definido em lei como gratuito, pois a vontade das partes não pode transformar um negócio jurídico oneroso em benéfico, visto que subverteria a sua causa. Ex: se duas pessoas acordam em realizar um contrato de compra e venda e posteriormente, o vendedor, não resolver cobrar pelo objeto do contrato, este deixará de existir e passará a ser um contrato de doação.

3. Quanto ao momento da produção dos efeitos.

3.1. Inter vivos: quando é celebrado para produzir efeitos desde logo, quando ainda vivos as partes, ainda que eventualmente uma delas venha a morrer. Ex: contrato de compra e venda.

3.2. Causa mortis: é o negócio jurídico cujos efeitos somente decorrem após o óbito de um ou de ambas as partes. O evento morte nesse caso é pressuposto necessário de sua eficácia. Ex: testamento.

4. Quanto ao modo de existência.

4.1. Principais: são os que têm existência própria e não dependem, pois, da existência de qualquer outro. Ex: compra e venda; troca ou permuta;

4.2. Acessórios: são os que têm a sua existência subordinada a do contrato principal, de modo que, extinto o principal, extinto é o acessório. Ex: contrato de fiança que está subordinado ao contrato de locação;

5. Quanto à forma:

5.1. Solene (formal): são os negócios jurídicos que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem. Logo a forma exigida em lei, é condição sine qua non para a validade do negócio jurídico, de modo que, descumprindo-a o negócio jurídico será NULO. Ex: a escritura pública é meio necessário exigido por lei para formalizar o contrato de compra e venda de imóvel ( art.108 do CC), de modo que, realizando-o por meio de um instrumento particular, o contrato será NULO.

5.2. Não solene (não formal): são os negócios jurídicos que não requerem formalidades para sua feitura e validade. Como a lei não exige a forma específica, pode ser realizado de qualquer forma: verbal, escrita e tácita. Ex: contrato de comodato.

6. Quanto a duração.

6.1. Instantâneo: os efeitos do negócio jurídico são exauridos em momento único. Ex: compra e venda à vista;

6.2. Duração ou trato

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