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Nulidades

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Por:   •  22/4/2014  •  Seminário  •  2.071 Palavras (9 Páginas)  •  182 Visualizações

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Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte. Para José Frederico Marques, “a nulidade é uma sanção que, no processo penal, atinge a instância ou o ato processual que não estejam de acordo com as condições de validade impostas pelo Direito objetivo”.

De acordo com a intensidade da desconformidade do ato com o modelo legal e de sua repercussão no processo, a nulidade pode ser classificada como Inexistente, Absoluta, Relativa e Irregular. Vamos adentrar nas Nulidades Absoluta e Relativa.

a) Nulidade absoluta: Dá-se quando constatada a atipicidade do ato em relação a norma ou princípio processual de índole constitucional ou norma infraconstitucional garantidora de interesse público.

A nulidade absoluta, apesar de constituir vício grave, depende de ato judicial que a reconheça, uma vez que os atos processuais mostram-se eficazes até que outros os desfaçam.

O prejuízo para o processo é presumido e o vício não se convalida.

Assim, não se exige a arguição em momento certo e determinado para que tenha lugar o reconhecimento de sua existência, podendo, inclusive, ser decretada ex officio pelo juiz. Ex.: sentença proferida pelo juiz penal comum, quando a competência era da justiça militar.

Suas características:

— há ofensa direta a princípio constitucional do processo;

— a regra violada visa garantir interesse de ordem pública, e não mero interesse das partes;

— o prejuízo é presumido e não precisa ser demonstrado;

— não ocorre preclusão; o vício jamais se convalida, sendo desnecessário arguir a nulidade no primeiro momento processual; o juiz poderá reconhecê-la ex officio a qualquer momento do processo;

— depende de pronunciamento judicial para ser reconhecida

b) Nulidade relativa: Ocorre na hipótese de violação de exigência imposta no interesse das partes por norma infraconstitucional.

Tal como no caso de nulidade absoluta, depende de ato judicial que declare sua ocorrência, já que, como acima mencionado, a nulidade dos atos processuais não se dá automaticamente.

Para que seja reconhecida, o interessado deve comprovar a ocorrência de prejuízo e argui-la no momento oportuno, sob pena de convalidação. Ao contrário do que ocorre no tocante à nulidade absoluta, em regra não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Ex.: ausência de intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória para colheita de testemunho.

São estas, portanto, suas características básicas:

— formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional;

— finalidade de resguardar um direito da parte;

— interesse predominante das partes;

— possibilidade de ocorrência de prejuízo;

— necessidade de provar a ocorrência do efetivo prejuízo, já que este pode ou não ocorrer;

— necessidade de arguição oportuno tempore, sob pena de preclusão;

— necessidade de pronunciamento judicial para o reconhecimento desta espécie de eiva.

O Código cuidou de elencar expressamente casos em que ocorre nulidade (art. 564):

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I — Por incompetência, suspeição ou suborno do juiz.

Para que o juiz possa julgar determinada causa é mister que seja competente, de acordo com as regras que fixam a quantidade de jurisdição que será atribuída a cada órgão.

Em se tratando de hipótese de incompetência rationi loci (territorial), uma vez que se refere, prevalentemente, a interesse das partes, deve ser arguida em momento oportuno (no prazo da resposta escrita, por via da competente exceção), sob pena de convalidação da eiva e prorrogação da competência. Diz-se, nesse caso, que há incompetência relativa.

Nos demais casos de incompetência, tratar-se-á de nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive ex officio, e insuscetível de convalidação. Cuida-se de hipóteses de incompetência absoluta.

Nos termos do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a incompetência do juízo anulará somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Tal dispositivo refere-se, tão somente, às nulidades relativas, posto que, quando se tratar de nulidade absoluta, todos os atos serão invalidados, ainda que não tenham caráter decisório.

Ocorrerá nulidade absoluta, também, por suspeição ou suborno do juiz.

Se reconhecida a prática de atos por juiz suspeito, serão estes declarados nulos. Se tratar de juiz impedido, o ato será inexistente, já que tal circunstância priva o julgador de jurisdição para julgamento do caso.

A expressão suborno abrange a concussão, a corrupção e a prevaricação.

II — Por ilegitimidade de parte.

A ilegitimidade ad causam, passiva ou ativa, constitui nulidade absoluta. Assim, se houver oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em caso de crime de ação penal privada (ilegitimidade ativa) ou propositura de ação penal contra menor de 18 anos (ilegitimidade passiva), haverá nulidade insanável.

A ilegitimidade ad processum (ex.: vítima menor de 18 anos que ajuíza ação sem estar representada) e a falta de capacidade postulatória, no entanto, constituem nulidade relativa, pois, nos termos do disposto no art. 568 do Código, “a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais”. Tais vícios, entretanto, devem ser sanados antes de esgotado o prazo decadencial (art. 38).

III — Por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) Denúncia ou queixa e representação.

O processo sem denúncia ou queixa “é um fantasma, uma comédia, não um processo” (Hélio Tornaghi). A falta de tais peças e, ainda, de representação (condição de procedibilidade) nos crimes de ação pública condicionada acarreta,

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