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OS EFEITOS CAUSADOS PELO PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL 72

Artigo: OS EFEITOS CAUSADOS PELO PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL 72. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/10/2013  •  2.531 Palavras (11 Páginas)  •  491 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.........................................................................................................3

2 DESENVOLVIMENTO..............................................................................................4

2.1 PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL 72 E O CONTRATO DE TRABALHO..................................................................................................................4

2.2 EFEITOS DA NOVA LEI........................................................................................8

2.3 CASA DE REPOUSO E SEU FUNCIONAMENTO................................................8

3 CONCLUSÃO 11

REFERÊNCIAS 12

1 INTRODUÇÃO

A história do Direito do Trabalho teve real relevância no período da revolução industrial, sendo pouco proeminentes os acontecimentos antes ocorridos. A dinâmica de lutas em busca de melhores condições de trabalho mostrou-se enérgica na fase industrial e pós-industrial, embora estivesse sempre voltada para os interesses do proletariado, quase nunca aos que trabalhavam nos domicílios alheios. E após períodos ininterruptos de história pouca coisa mudou com relação ao direito dos empregados domésticos. No entanto, recentemente um movimento social no sentido de equiparação dos direitos dos trabalhadores domésticos em relação aos outros trabalhadores ganhou força e mídia no cenário trabalhista nacional. Este fato merece grande atenção e justifica a confecção do presente trabalho.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL 72 E O CONTRATO DE TRABALHO

O Senado Federal aprovou no dia 26-03-2013, o Projeto de Emenda Constitucional 72, que embora regulamente os direitos de vários grupos de trabalhadores como cozinheiras, jardineiros, caseiros de residências na zona urbana e rural, motoristas particulares, cuidadores de idosos e até pilotos de aviões particulares, ficou conhecido como PEC das Domésticas. A relação da nomeação se estabelece pelo fato de que as domésticas representam um número muito expressivo no âmbito empregatício nacional e a luta por direitos iguais entre os trabalhadores já vem de longa data. O texto foi elaborado por uma comissão mista de deputados e senadores e recebeu emendas durante a votação no Senado.

O documento regulamenta dispositivos da Emenda Constitucional 72, de 2013, que estendeu aos empregados domésticos direitos já garantidos aos demais trabalhadores, como seguro-desemprego, indenização por demissão sem justa causa, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho.

Alguns pontos mudaram em relação ao contrato de trabalho entre empregador e empregado doméstico. Entre eles podemos citar o FGTS, que antes era opcional e agora se tornou obrigatório o recolhimento pelo patrão de 8% do salário do empregado doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de 1% a 3% do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) - dependendo do grau de risco do trabalho.

Em relação à jornada de trabalho, que antes eram acordadas entre empregador e empregado, agora não podem exceder a oito horas diárias. Caso o empregado fique mais tempo no serviço, o empregador deverá remunerar as horas excedentes com adicional de 50%. Antes não havia regras para as horas extras.

Há também alguns pontos que ainda dependem de regulamentação, como o auxílio creche, que não é pago pelo empregador os custos da creche dos filhos das domésticas, cuja assistência passa a ser gratuita aos filhos de até 5 anos e dependentes do empregado. Mas ainda não é certo que o patrão terá que desembolsar o benefício. Para o consultor legislativo Senado Eduardo Modena, é possível que o governo arque com essa despesa para não inviabilizar a contratação da doméstica.

Outra questão que depende da regulamentação é o seguro desemprego, que atualmente as empregadas não tem, e que a PEC estabelece o pagamento do seguro-desemprego se a doméstica for mandada embora pelo empregador. Não gera gasto para o patrão: o dinheiro sairá do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O terceiro tema que podemos citar é o salário-família, que inexiste para os empregados domésticos e que deverá ser obrigatório para empregados domésticos com dependentes. A tendência é o governo arcar com o custo, para não onerar os empregadores.

Outro assunto é o trabalho noturno, que não é remunerado de forma especial. Mas deverá ser regulamentado o adicional para os empregados que trabalham entre as 22h e às 5h.

Algumas coisas continuam como eram antes, sendo estes o direito a pelo menos um salário mínimo, bem como irredutibilidade salarial (o salário não pode ser reduzido, a não ser que isso seja acordado em convenções ou acordos coletivos), férias anuais remuneradas e acrescidas de um terço do salário, direito a um dia de folga semanal, preferencialmente aos domingos,recebimento do 13º salário e aposentadoria, licença gestante e licença-paternidade e aviso prévio, além de carteira de trabalho (CTPS) assinada.

No caso do INSS, o percentual segue sendo o mesmo, de 12% sobre o salário do empregado. O que muda, assim como no caso do FGTS, é a base de cálculo. Serão 12% não apenas sobre o salário, mas sobre as horas extras e os adicionais noturnos que o empregado vier a receber. O esquema de pagamento segue o mesmo.

Para recolher o INSS do empregado, o empregador tem duas opções: comprar um carnê pronto, à venda em papelarias, preenchê-lo com os dados pessoais da empregada, salário (que não pode ser inferior ao mínimo em vigor) mais possíveis adicionais pagos naquele mês, e número do PIS ou do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) da empregada. Basta ir a uma agência bancária e pagar o carnê.

Se o empregador preferir, ele também pode fazer o download da guia de recolhimento diretamente do site da Previdência Social. O procedimento é igual. Serão pedidas as mesmas informações sobre a empregada doméstica e o empregador terá acesso ao carnê. Basta imprimir o carnê e fazer o pagamento em qualquer agência bancária ou através de outro meio de pagamento.

Em qualquer uma das formas de pagamento, o empregador sempre recolherá 12% do salário pago, referentes à sua contribuição obrigatória. O empregado pagará um percentual que varia de 8% a 11% do

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