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PIS E COFINS

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Por:   •  3/5/2014  •  2.931 Palavras (12 Páginas)  •  247 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade abordar aspectos gerais quanto a incidência não-cumulativa, modalidade da qual é regra para as pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Real, existindo exceções quanto a pessoas jurídicas e atividades das quais mesmo sendo a tributação da empresa pelo lucro real a incidência permanece na cumulatividade constantes no art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

A Lei 10.637, publicada no DOU de 31.12.2002, criou o sistema não-cumulativo de pagamento do PIS, o novo sistema de pagamento entrou em vigor em dezembro/2002, aplicando-se aos fatos geradores a partir de 1º/12/2002.

A Lei nº 10.833, publicada no DOU de 30.12.2003, instituiu a modalidade não-cumulativa de apuração da COFINS, esta nova sistemática de apuração entrou em vigor em fevereiro/2004, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/02/2004.

Estão sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições ao PIS e COFINS as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real.

2. INCIDÊNCIA CUMULATIVA X INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA

Incidência cumulativa: a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%, exceto as mencionadas na Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, onde a COFINS será de 4%.

Incidência não-cumulativa: é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

3. PESSOA JURIDICAS SUJEITAS A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES

Permanecem sujeitas a incidência cumulativa de PIS e COFINS:

I - as pessoas jurídicas que executam as atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, securitização de créditos, as operadoras de planos de assistência à saúde, e ainda as pessoas jurídicas que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores (relacionadas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, e na Lei nº 7.102/1983).

II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos. De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, e reconhecida nos arts. 167 e seguintes do RIR/99, gozam de imunidade do imposto, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação:

a ) as instituições de educação;

b) as instituições de assistência social;

c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) as entidades sindicais;

e) os templos de qualquer culto.

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

4. ATIVIDADES SUJEITAS A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES

Permanecem sujeitas a incidência cumulativa de PIS e COFINS as seguintes atividades:

I - as receitas decorrentes das operações:

a) sujeitas à substituição tributária da COFINS. Apenas os cigarros e os veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI estão obrigados a cobrar e a recolher a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, na condição de contribuintes substitutos, em relação às vendas feitas a comerciantes varejistas dos mencionados produtos.

b) venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716/1998;

II - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

III - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

IV - as receitas submetidas ao regime especial de tributação, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637/2002;

V- as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

VI - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

VII - as receitas decorrentes de serviços:

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e

b)

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