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Pessoa Jurídica

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Por:   •  12/8/2014  •  2.135 Palavras (9 Páginas)  •  136 Visualizações

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Pessoas Jurídicas

A necessidade do ser humano em unir esforços para realizar determinados empreendimentos, fez surgir o que o Código Civil Brasileiro denomina de pessoa jurídica. A construção de pessoas jurídicas se dá desde a criação de uma associação de bairro para defender o interesse de seus moradores até a criação do próprio Estado. Ela é uma unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Porém, é imprescindível a vinculação psíquica entre os que constituem a pessoa jurídica para que esta assim seja considerada. São três os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma. A pessoa jurídica apresenta muitas peculiaridades da pessoa natural: nascimento, registro, personalidade, capacidade, domicílio, previsão de seu fim, sua morte, e até mesmo um direito sucessório. Porém, poucas são as atividades da sociedade que são desempenhadas pelo homem como pessoa natural.

Quanto a conceituação da natureza da pessoa jurídica, várias teorias se desenvolveram, buscando justificar e esclarecer a sua existência e a razão de sua capacidade de direito. São elas: a teoria da ficção legal e da doutrina; teoria da equiparação; teoria orgânica; e teoria da realidade das instituições jurídicas. A teoria da ficção legal entende que só o homem é capaz de ser sujeito de direito e que a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas unidades. Já a teoria da equiparação, diz que pessoa jurídica é um patrimônio igualado no seu tratamento jurídico às pessoas naturais. Pela teoria orgânica, existem junto às pessoas naturais, organismos sociais construídos pelas pessoas jurídicas, que têm existência e vontade própria, distinta da de seus membros, com a finalidade de realizar um objetivo social. Por fim, a teoria da realidade das instituições jurídicas, admite que haja um pouco de verdade em cada uma dessas ideias. Como a personalidade humana deriva do direito, da mesma forma ele pode concedê-la a agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham por escopo a realização de interesses humanos, estabelecendo que a pessoa jurídica seja uma realidade jurídica. Logo, essa é a teoria que melhor atende o seu sentido.

A capacidade é decorrência lógica da personalidade atribuída à pessoa. Enquanto a capacidade para a pessoa natural é plena, a capacidade da pessoa jurídica é limitada à finalidade para a qual foi criada. Uma vez registrada a pessoa jurídica, o Direito reconhece-lhe a atividade no mundo jurídico, decorrendo daí, a capacidade que se estende por todos os campos do Direito e em todas as atividades compatíveis com a pessoa jurídica. Ela tem sua esfera de atuação ampla. Ao surgir, a pessoa jurídica recebe denominação, domicílio e nacionalidade, atributos da personalidade. No entanto, ela sofre limitações ditadas por sua própria natureza, não se equipara à pessoa física ou natural e não pode inserir-se nos direitos de família e em outros direitos exclusivos da pessoa natural, como ser humano. Sofre também limitações impostas pela norma, mesmo no campo patrimonial, tendo em vista razões de ordem pública. Sob o aspecto do exercício dos direito se faz uma diferença com as pessoas naturais. Não podendo a pessoa jurídica agir senão através do homem. É importante destacar o artigo 48 do atual Código onde estatui que “se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão por maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso”.

As pessoas jurídicas podem ser classificadas quanto á nacionalidade, pois nesta categoria qualifica-se a pessoa jurídica nacional ou estrangeira, sem se ater, em regra, à nacionalidade dos membros que a compõem e à origem do controle financeiro. A sociedade nacional é a organizada conforme a lei brasileira e tem no país a sede de sua administração. Já a sociedade estrangeira, qualquer que seja seu objeto, não poderá, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimento subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos previstos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. Quanto à estrutura interna se tem a “universitas personarum” que é a corporação, um conjunto de pessoas que, apenas coletivamente, goza de certos direitos e os exerce por meio de uma vontade única, exemplo disso são as associações e as sociedades, e a “universitas bonorum”, que é o patrimônio personalizado destinado a um fim que lhe dá unidade que é o caso das fundações. Podem ser ainda classificadas quanto ás funções e capacidade, sendo de direito público, interno ou externo, e de direito privado. De acordo com o Código Civil no art. 42 “São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público” e de direito público interno de administração direta (CC, art. 41 e I a III): União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios legalmente constituídos; e de administração indireta (CC, art. 41, IV e V): órgãos descentralizados, criados por lei, com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público, como as autarquias. As pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por iniciativa de particulares, dividem-se em fundações particulares, associações sociedades (simples e empresárias), organizações religiosas e ainda partidos políticos. As fundações particulares, que são universalidades de bens, personalizadas pela ordem jurídica, em consideração a um fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutável e seus órgãos servientes, pois todas as resoluções estão delimitadas pelo instituidor. A fundação deve almejar a consecução de fins nobres, para proporcionar a adaptação à vida social, a obtenção da cultura, do desenvolvimento intelectual e o respeito de valores espirituais, artísticos, materiais ou científicos. Sua natureza consiste na disposição de certos bens em vista de determinados fins especiais, logo esses bens são inalienáveis, uma vez que asseguram a concretização dos objetivos colimados pelo fundador, embora, em certos casos, comprovada a necessidade de venda, esta possa ser autorizada pelo magistrado, ouvido o Ministério Público, que a tutela, para oportuna aplicação do produto em outros bens destinados ao mesmo fim.

As associações civis, religiosas, pias, morais, cientificas ou literárias e as de utilidade pública constituem, portanto, uma “universitas personarum”, ou seja,

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