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Por:   •  2/10/2014  •  1.597 Palavras (7 Páginas)  •  245 Visualizações

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FACULDADE DE DESENVOLIVIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL – FADERGS

TRABALHO DIREITO ADMINISTRATIVO II

ALUNOS : JAYLSON PEREIRA MOURA & THOMAS MASAAKI HATTORI

PROFESSOR: LUCIANO VAZ FERREIRA

PORTO ALEGRE, 17 DE SETEMBRO DE 2014.

RESENHA DO ARTIGO: A TEORIA DA IMPREVISÃO APLICADA NO ÀMBITO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A autora do artigo começa conceituando o que é o contrato administrativo que é o instrumento de efetivação do interesse público, gerador de direitos e obrigações recíprocas para as partes contratantes. Tem por norte o bem comum e sendo mandamento constitucional, categoricamente possui função social, de sorte que se deve primar por seus pressupostos legais do mesmo modo que por sua execução, portanto o equilíbrio econômico-financeiro precisa ser mantido enquanto durar o acordo, evitando-se a quebra da relação contratual e prejuízos insuportáveis ao contratado.

Passando por essa breve introdução, a autora passa a esmiuçar o trabalho, passando a expor o que se trata o gênero do contrato administrativo. No Direito Romano o termo contractus era reconhecido para convenções obrigatórias. Trata-se de uma liberdade que nos concedemos, embora tecnicamente o termo contrato seja o mais adequado no caso em apreço. Faz, na mesma oportunidade, menção à teoria geral dos contratos, seguindo ensinamentos de Venosa, que a mesma está alicerçada, necessariamente, nos princípios da autonomia da vontade, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade das convenções.

Quanto ao contrato administrativo, o clássico Hely Lopes Meirelles (2000) traz uma concepção possível acerca da delimitação do conceito, como sendo o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular para consecução de objetivos de interesse público, nas condições pré-estabelecidas pelo ente público. como a atividade concreta que o Estado desenvolve para a consecução do bem coletivo. No aspecto subjetivo como o “conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado” (MORAES, 2003). Assim, a Administração Pública é o aparelhamento estatal que tem por dever efetivar o interesse público, de forma que ante sua responsabilidade pela tutela, o bem coletivo é para aquela indispensável e irrenunciável. (PAZZAGLINI FILHO, 2002)

Contratos administrativos como sendo contratos de adesão, em que as cláusulas estão previamente estabelecidas de forma unilateral e embasadas em prerrogativas cabíveis somente ao ente público, conhecidas como cláusulas exorbitantes, justamente porque asseguram a supremacia da Administração Pública.

O contrato administrativo é realizado à sociedade mediante edital ou licitação (ou carta convite), publicada no Diário Oficial (quando a lei assim o exigir), havendo em virtude de tal, propostas apresentadas por particulares, dentre as quais é escolhida a que melhor convém economicamente à Administração, formando-se o elemento constitutivo do pacto. Sendo assim a regra geral: publicidade, prazo determinado ou determinável, cláusulas exorbitantes, disposições acerca das causas de rescisão, as hipóteses de mutabilidade das cláusulas contratuais dentre outras.

Sendo o contrato administrativo um instrumento de realização do bem público possui uma série de privilégios excedentes ao direito comum que lhe conferem uma suposta autonomia na relação jurídica com o particular. Segundo o Helly Lopes Meirelles (2000) estão consubstanciados em dez regras de observância permanente e obrigatória: legalidade, moralidade, impessoalidade (ou finalidade), publicidade, eficiência, razoabilidade (ou proporcionalidade), ampla defesa (e contraditório), segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público.

A matéria relativa aos contratos administrativos é da competência da União (normas gerais) bem como dos Estados e Municípios (leis suplementares), sendo a lei aplicável aos contratos administrativos a conhecida (e tão criticada quanto incógnita) Lei 8.666/93, que regulamenta o art. XXI da Constituição Federal e por sua vez, é aplicável em todas as esferas de governo (com as alterações da Lei 8.883 de 21/06/93 e da Lei 9.648 de 27/05/98). Assim, por definição da Lei 8.666 no seu artigo primeiro:

Art. 1°. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados Distrito Federal e Municípios.

Após a explanação anterior, a autora passa a explicar as cláusulas exorbitantes. O contrato administrativo possui cláusulas típicas dos contratos e ainda com cláusulas especiais, sendo regulado por disposições próprias, pelos preceitos de direito público, e ainda com aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e disposições do direito privado. Um dos seus traços peculiares é a possibilidade de alteração durante a execução, fato que, na visão de alguns doutrinadores, decorre das cláusulas exorbitantes do direito comum. Todavia, tal mutabilidade pode decorrer também de outras circunstâncias que dão margem a aplicação da Teoria da Imprevisão.

As cláusulas dos contratos administrativos podem ser regulamentares ou econômicas. Assim, estas últimas não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado, enquanto que na hipótese de modificação unilateral do acordo, elas deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual pactuado inicialmente. Enquanto as cláusulas essenciais tratam em linhas gerais do objeto do contrato e da sua execução, as econômicas dizem respeito à equação econômico-financeira do acordo, ou seja, à remuneração decorrente do contrato, na qual está previsto

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