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Recurso Voluntário

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Por:   •  20/8/2014  •  4.090 Palavras (17 Páginas)  •  311 Visualizações

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18/02

Jurisdição Constitucional – Guilherme Sandoval

Plano de ensino

Garantias e vedações

Noções de jurisdição

Estatuto da magistratura

*inamovibilidade

*vitaliciedade

*irredutibilidade de sub.

UN.1 Estrutura do poder judiciário

JE₁ - TJ

JF₂ - TRF STF – Recurso extraordinário

JM, JE, JT₃

₁ - Justiça Estadual

₂ - Justiça Federal

₃ - Justiça Militar, Justiça Especial, Justiça do Trabalho

UN.2 Controle de constitucionalidade -Preventivo: projeto de EC, a lei está em formação*

-Repressivo: A norma será retirada do mundo jurídico, controle judicial feito por uma ação judicial. O controle judicial repressivo pode ser difuso ou concentrado

*É aquele controle ligado ao processo legislativo, politico(feito pelo poder executivo e pelo poder legislativo) ex.: veto do presidente (controle politico preventivo)

UN.3 Controle difuso

UN.4, 6 e 7 Controle concentrado

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade (lei federal ou estadual): tem a finalidade de tirar a norma do mundo jurídico

ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade: tem a finalidade de colocar a norma no mundo jurídico.

ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: quer defender um preceito fundamental violado

ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão: quer colocar alguma norma no mundo jurídico

UN.5 Representação de Inconstitucionalidade

CNJ – órgão do poder judiciário, meramente fiscalizador. Não tem função jurisdicional, é apenas correcional. Tem membros que não pertencem ao poder judiciário (art.103-B, XIII CF). A função é correcional, faz a fiscalização financeira e administrativa do poder judiciário. Órgão interno (art.92, I-A). As decisões do CNJ tem efeito vinculante (erga omnes), vincula todos os órgãos do judiciário, toda a administração publica (direta e indireta) nas esferas federal, municipal e estadual, exceto o STF e o poder legislativo.

Órgãos dos tribunais

Órgãos fracionários: turmas ou câmaras (formada por 5 desembargadores podendo ser decidido por 3)

Plenário ou pleno: decisão plenária é aquela decisão que todos os desembargadores tiveram que participar

Órgão especial: tribunais de 11 a 25 membros podem formar o órgão especial, o STF não tem.

Da segunda instancia vai para os órgãos fracionários

25/02

Competências recursais (STF, art.102, II CRFB/88)

(STJ, art.105 CRFB/88)

Súmulas vinculantes

Inamovibilidade₁

Garantias Vitaliciedade₂

Irredutibilidade de subsídios₃

₁Será movimentado pelo maioria absoluta do seu tribunal vinculado ou do CNJ. O juiz substituto também tem esse direito

₂O juiz só perderá o cargo por sentença judicial transitado em julgado. A vitaliciedade é adquirida após 2 anos (estagio probatório). O CNJ pode não aprovar o estagio probatório. O funcionário estável pode ser exonerado, Art.169, §§ 3º e 4º CF

₃É uma irredutibilidade nominal

4/03

Natureza da Norma Inconstitucional

Natureza jurídica de um ato declarado inconstitucional pelo STF: É um ato nulo, ou seja, retroage para a data que o ato entrou para o mundo jurídico, nunca existiu. Efeitos ex tunc. O direito brasileiro adotou a tese da nulidade

Espécies de Inconstitucionalidade

Se divide em:

• Formal (projeto de emenda constitucional que não foi votado pela maioria absoluta; Projeto de lei que propõe aumento dos servidores apresentada pelo deputado, é um vicio de iniciativa pois a iniciativa é do Presidente da Republica; Pelo Principio da Simetria quem pode propor o aumento dos servidores municipais é o Prefeito, se o deputado estadual propor será um vicio de iniciativa) e Material (pena de morte, é em relação ao conteúdo)

Vicio de competência dos entes federativos, gera inconstitucionalidade formal

A inconstitucionalidade formal será sempre ligada ao processo legislativo

• Ação e Omissão (é a falta do ato normativo, falta de uma norma; ex.: Art.37, XII CF, a lei especifica a que se refere o artigo não existe)

• Total (a lei toda é inconstitucional) e Parcial (parte da lei é inconstitucional)

Omissão total – não tem nenhuma lei regulando tal direito constitucional

Omissão parcial – existe uma norma que regula, mas de forma insuficiente, ex.: lei do salario mínimo

Controle de Constitucionalidade

Pode ser:

• Preventivo – A lei ainda esta em formação, ainda não entrou no mundo jurídico. Existe para parar o projeto, que está em tramitação. Pode ser politico ou judicial. Ex.: Comissão de Constituição e Justiça (Verifica a constitucionalidade do projeto; Controle Preventivo Politico; Veto)

Há 3 modalidades de Controle de Constitucionalidade Preventivo:

 Politico

 Judicial

 Mandado de segurança impetrado por parlamentar alegando violação do direito liquido e certo de participar do devido processo legislativo (quando é questão interna corporis não cabe ao STF receber o mandado)

Os deputados federais e os senadores têm o direito liquido e certo do participar do devido processo legislativo

• Repressivo – Após a lei entrar em vigor. O controle judicial é feito pelo poder judiciário numa ação judicial. O controle politico é feito pelo poder executivo e pelo poder legislativo

O Controle Repressivo pode ser:

Politico

Judicial – O controle repressivo judicial pode ser:

• Difuso

• Concentrado:

 ADI

 ADC

 ADPF

 ADO

Tanto o controle preventivo como o repressivo podem ser politico ou judicial.

O controle judicial é tomado pelo poder judiciário numa ação judicial, seja ela qual for ex.: mandado de segurança, habeas corpus. O controle politico será aquele controle feito pelo poder executivo ou poder legislativo

11/03

Controle Difuso de Constitucionalidade

É um controle que todos os órgãos do judiciário podem fazer, exceto o CNJ por não ter função jurisdicional. Se não houver caso concreto não há controle difuso de constitucionalidade

Em regra, quando o STF decide em recurso extraordinário estará no Controle Difuso de Constitucionalidade

O STF só receberá o recurso extraordinário se houver repercussão geral (social, econômica e cultural), se não houver será mantida a decisão do tribunal anterior; Pré-questionamento, está relacionado a questão constitucional, alguém tem que ter decidido a questão antes, caso contrario o STF não receberá; Não admite rever em recurso extraordinário o conjunto fático probatório, ex.: revisão de tal prova em determinado processo

Objeto – no controle difuso a inconstitucionalidade é a causa de pedir. Via de exceção. Ex.: você precisa internar seu filho porem tem uma lei que dispõe que para a internação é necessário pagar 50 mil reais ao plano. Você entra com uma ação dizendo que precisa internar, mas não precisa pagar pois viola o direito à saúde

Arguição incidental, a inconstitucionalidade de um ato nunca será questão principal

O juiz pode arguir incidentalmente

Incidenter tantun

Efeitos da decisão do STF – O supremo decidiu em recurso extraordinário a inconstitucionalidade da norma, a decisão será inter partes, ex tunc (retroage) porem a norma não sairá do mundo jurídico

Papel do Senado Federal (ART.52, X) – compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, a lei declarada inconstitucional em recurso extraordinário pelo STF. A norma fica no mundo jurídico até a resolução de inconstitucionalidade do SF, aí terá efeito erga omnes e sairá do mundo jurídico, tem efeito ex nunc (a partir dali). É um ato discricionário, o Senado suspende a lei se quiser. A resolução é irretratável. Quem decide no todo ou em parte é o supremo, e não o Senado

Somente os legitimados do ART.103 que podem solicitar a inconstitucionalidade de um ato. E só o STF pode declarar algum ato ou norma inconstitucional

18/03

Clausula de Reserva de Plenário

ART.97 – para declarar a inconstitucionalidade do ato ou lei é necessário a maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial se houver. Se não houver órgão especial quem declarará será o Pleno, se houver será o próprio órgão especial.

Órgão fracionário: ex.: 10ª turma, 3 desembargadores; recebe apelações. Não pode declarar inconstitucionalidade

Órgão especial: somente tribunais com mais de 25 membros. É composto de 11 a 25 ministros ou desembargadores

Plenário – todos os ministros

A cisão funcional de competência é quando o órgão fracionário manda para o órgão especial ou para o plenário. Ex.: Zezinho entra com uma ação para ser internado sem pagar 50 mil reais e o juiz afasta a lei e interna Zezinho, o plano de saúde apela e a turma não pode convalidar essa decisão por causa da clausula de reserva de plenário, com isso precisa remeter ao órgão especial ou ao plenário.

Joaozinho entra com a mesma ação, porem o juiz rejeita, dizendo que a lei é constitucional, na apelação a turma pode convalidar a decisão do juiz, mas não poderá reforma-la a menos que remeta ao órgão especial ou ao plenário e ele declare inconstitucional porque de acordo com o art.97 para ser declarado ato normativo ou lei inconstitucional é necessário que o órgão especial ou plenário decida com a maioria absoluta

As turmas não podem acolher o pedido incidental de inconstitucionalidade, porem podem rejeitar.

Sumula vinculante nº10

ART.481, PARAGRAFO ÚNICO CPC – os órgãos fracionários não precisam remeter ao órgão especial ou ao plenário quando o seu órgão especial ou plenário já tiverem decidido uma mesma questão

Efeitos

Difuso Concentrado

“Judicial review” Sistema kelseaniano austríaco

Stare decisis Teoria da nulidade (ex-tunc)

No controle concentrado a ação vai direto para o STF.

25/03

ADI

Legitimados: ART.103

O efeito da ADI é erga omnes (vincula a todos), tem efeito ex tunc (retroage) por causa da Teoria da Nulidade, que diz que o ato inconstitucional é nulo, ou seja, nunca existiu adotada pelo Brasil

O Senado Federal não tem papel nenhum na ADI

Legitimados universais

Não precisam provar pertinência temática

I – Presidente da republica

II – Mesa do senado federal

III – Mesa da câmara dos deputados

VI – Procurador-geral da republica

VII – Conselho federal da OAB

VIII – Partido politico com representação no Congresso Nacional

Legitimados especiais

Não basta estar no rol do art.103 tem que ter pertinência temática (interesse de agir)

IV – A mesa de assembleia legislativa ou da câmara legislativa

V – Governador do estado ou do distrito federal

IX – confederação sindical ou entidade de classe nacional

Objeto da ADI

ART.102, I, a CRFB/88 -leis estaduais e leis federais

Art.32, §1º - O Distrito Federal tem competência estadual e municipal, se a lei distrital for feita na competência estadual o STF recebe a ADI, se for feita na competência municipal não será aceita.

O STF não recebe ADI de leis que existiam antes da constituição. Ex.: ADI contra o Código Penal, o código é de 1941 e a constituição é de 1988.

Não é direito de ADI direito pré-constitucional (anterior a 88)

AV1 ATÉ A SEMANA 9, SEMANA 3 (discursiva), 6 E 7(discursiva) 8 NÃO CAEM

CAI: 1, 2, 3 objetiva, 4, 5, 7 objetiva, 9 – pesquisar jurisprudência somente dessas.

1º/04

Amicus curiae (amigo do juiz) – Não tem nada a ver com os legitimados do ART.103, alguém que o juiz escutará para melhor esclarecer algum tema. Ajuda o STF a decidir

Modulação dos efeitos

ART.27 da 9868/99 – modula o efeito erga omnes, ex tunc

O próprio STF ao declarar a inconstitucionalidade de algum ato, poderá mudar o efeito de sua decisão tornando-a com efeito ex nunc (sentença transitada em julgado), ou que a inconstitucionalidade começará numa data futura ou até mesmo o tempo que irá retroagir

Para modular o efeito o STF precisará da maioria absoluta de dois terços dos seus membros, ou seja, 8 ministros

Por analogia do art.27 da lei 9868/99 o STF admite a modulação dos efeitos no controle difuso

Lei de efeitos concretos

É aquela lei que não é dotada de generalidade e de abstratividade, não é geral e nem abstrata

ex.: lei de desapropriação, leis orçamentarias

Lei de eficácia exaurida

Ex.: medida provisória que foi rejeitada ou que do dia 121 o congresso não tenha apreciado

Não cabe ADI de decreto presidencial para regulamentação de lei

Decreto autônomo, ex.: ART.84 o presidente pode extinguir cargo vago – é objeto de ADI

O STF não admite ADI de sumula vinculante, ele admite revisão de sumula

AV1

Poder judiciário ART.102. 105 E 109, 125; garantias (inamovibilidade, vitaliciedade e a redução de subsídios) e vedações

Inconstitucionalidade formal e material

Controle preventivo (veto, comissão de constituição e justiça e o mandado de segurança impetrado por parlamentar) e repressivo (difuso e concentrado), politico e judicial

Judicial review – lá é efeito erga omnes, o Brasil copiou esse sistema, porem deu efeito inter partes; controle difuso

Cisão funcional de competência – é a clausula de reserva de plenário ART.97 CRFB, ART.491, paragrafo único CPC

ADI

29/04

VISÃO COMPLETA DO SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Controle de constitucionalidade:

Veto

Preventivo CCJ

M. de Seg. requerido por parlamentar por violação de direito liquido e certo

Repressivo:

Difuso

-Judicial Concentrado: ADI, ADC, ADPF E ADO

Decreto legislativo aditado pelo Congresso Nacional, ART.49, V CF

-Politico

Decreto do chefe do executivo

ART.49, V CF, se referem ao decreto regulamentador de lei, ou a lei delegada. Cabe ao poder legislativo, pois exorbitou os limites de regulamentação. O congresso sustará o ato através de decreto legislativo

Se o presidente delega a lei e o Congresso sustar o ato através de decreto legislativo, cabe ADI impetrada pelo presidente com base no ART.59, VI CF, pois o decreto legislativo é ato normativo primário.

Decreto legislativo do congresso nacional (ART.49, V CF) – a primeira parte do artigo trata do decreto regulamentador de lei quando é extrapolado, é um caso de ilegalidade, por isso não cabe ADI, diferente do decreto autônomo que é inconstitucional. A segunda parte do artigo é em relação as leis delegadas, quando exorbita a delegação. Então o congresso vai sustar esses atos através de decreto legislativo. Então essa modalidade de controle repressivo politico é através de um decreto legislativo, cabendo ADI desse decreto legislativo

Obs.: se o decreto regulamentador inovar a ordem jurídica, criando direitos cabe ADI, pois então seria um ato primário e não secundário

Decreto do chefe do poder executivo que afasta lei inconstitucional: Por jurisprudência do STF, o chefe do poder executivo pode suspender uma lei que ele considera inconstitucional através de decreto sob pena de crime de responsabilidade. Grande parte da doutrina entende que esse controle não se aplica mais devido ao fato do chefe do executivo poder propor ADI

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)

Legitimidade ativa: os legitimados do ART.103 CF

Objeto: lei ou ato normativo federal ART.102, I, a CF

Relevante controvérsia judicial: é uma condição da ação, significa dizer que há entendimento de que a lei é constitucional e também há entendimento de que é inconstitucional. Tem que ser uma controvérsia judicial relevante. ART.14, III da lei 9868/99

Efeitos: erga omnes e ex tunc

Natureza dúplice ou ambivalente: Pode resultar em constitucionalidade ou em inconstitucionalidade, assim como na ADI, possui efeito erga omnes

Medida cautelar em ADC: Cabe tanto em ADI, quanto em ADC, ADPF E ADO. Os efeitos dessa medida serão erga omnes e ex nunc. Pode ter efeitos retroativos desde que tenha maioria absoluta dos membros do tribunal

13/05

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (RI)

ART.125, §2º CF – é como se fosse um ADI, porem em âmbito estadual e municipal. Guarda a constituição estadual

-Norma de repetição obrigatória (ipsis literis): são aquelas normas que devem ser cumpridas pela constituição estadual, ex.: aposentadoria, a constituição estadual não pode versar sobre

-Efeitos rec. Extrator

-Controle concentrado nos estados-membros: o TJ fará o controle §1º, ele julgará as ações

O objeto é lei estadual e municipal

-Legitimados: a constituição estadual estabelece quem pode propor a ação

A parte que perder não pode propor recurso extraordinário no STF, em regra. Porem em se tratando de norma de repetição obrigatória cabe recurso extraordinário no STF que julgará com efeito erga omnes por estar em controle concentrado dos estados membros

Ex.: o art.10 da constituição estadual repete o art.100 da CF, a lei municipal fere o art.10 da CE, então propõe-se RI no TJ. A parte vencida propõe recurso extraordinário no STF, que será recebido por ser uma norma de repetição obrigatória e terá efeito erga omnes

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

ART.102, I, “l” CF – STF: é para garantir a autoridade de suas decisões e para preservar sua competência. A reclamação é feita diretamente no STF

Ex.: o juiz aplica uma lei já declarada inconstitucional pelo STF, cabe reclamação constitucional

ART.105, I, “f” CF – STJ: ex.: o TJ esta julgando uma ação cuja competência é do STJ, cabe reclamação constitucional.

A natureza jurídica da reclamação é divergente

Não cabe reclamação de sentença transitada em julgado

Guilherme.sandoval@terra.com.br – lembrar das provas

20/05

REPRESENTAÇAO INTERVENTIVA (ADINT)

Ação Direta Interventiva Federal ou Ação Direta Interventiva Estadual

≠ Representação inconstitucional

ART.36, III c/c ART.34, VII

Principio constitucional sensível: estão dispostos no ART.34, VII. São aqueles princípios cuja violação suscita a intervenção federal

Objeto: inexecução de lei federal, violação de um principio constitucional sensível

A intervenção federal será feita nos estados e no distrito federal

A união intervirá no município quando estiver localizado em um território federal

A ADINT federal será julgada pelo STF, a ADINT estadual será julgada pelo TJ

Legitimados: PGR (Procurador Geral da Republica) para a ADINT federal e o PGJ para a ADINT estadual

Requisição: o estado deixa de cumprir uma ordem judicial, então o stj ou stf ordenará a intervenção federal

Quando o município deixa de cumprir uma ordem judicial o PGJ entra com ADINT e se o TJ julgar procedente mandará fazer a intervenção estadual no município ART.35, IV CF

ARGUIÇAO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

- Legitimidade ativa ART.103

- Conceito de preceito fundamental:

Uma parte da doutrina entende que são os princípios fundamentais (ART.1º, 4º)

Uma outra parte entende que é toda e qualquer norma constitucional, porem isso afetaria o controle concentrado

O entendimento do STF é no sentido de que será preceito fundamental aquilo que o próprio STF entender que é

- Competência e efeitos:

É julgada pelo STF

Erga omnes e ex tunc, esses efeitos podem ser modulados na forma do ART.11 da lei 9882/99

- Medida cautelar em sede de ADPF

Erga omnes e ex nunc

- Fungibilidade entre ADI e ADPF

Principio constitucional sensível: ART.34, VII

ART.1º da lei 9882/99

Existem dois tipos de ADPF:

- Principal ou autônoma ART.1º, caput da lei 9882: é cabível contra qualquer ato do poder publico

- Incidental ou secundário ART.1º, paragrafo único, I: cabível contra as leis federal, estadual, municipal e ainda os direitos pré-constitucionais

Principio da subsidiariedade: ART.4º, §1º da lei 9882: a ADPF não será admitida se tiver outro meio eficaz de resolver a lesividade

Grande parte do que não é objeto de ADI será solucionado através de ADPF de forma abstrata, a norma constitucional originaria não cabe ADPF pois foi o constituinte que criou por impossibilidade jurídica do pedido.

Parte da doutrina entende que a subsidiariedade é aferida em relação as outras ações do controle concentrado (majoritária) e outra parte entende que a subsidiariedade é em relação a qualquer outro modo eficaz, acabando com o controle concentrado (minoritária)

3/05

ADO x MI

Objeto: norma de eficácia limitada, não gera seus efeitos enquanto a norma não for editada

O mandado de injunção é a falta da norma, é para garantir os direitos fundamentais

Legitimados: ART.103 para a ADO e para o MI qualquer um pode impetrar

A ADO é diretamente no STF, enquanto que o MI é no juiz natural, podendo ser no TJ dependendo da matéria

Efeitos: Entra-se com ADO e o STF julga procedente, então dará ciência ao poder competente, em se tratando de órgão administrativo, são 30 dias para editar o ato faltante. Se não for um órgão administrativo, dará ciência ao poder competente. Pela separação dos poderes o Congresso não será obrigado a fazer a lei

No Mandado de Injunção, na posição não-concretista, tinham os mesmos efeitos da ADO, portanto, mesmo procedente o MI, não gozava-se do direito

A partir de 2007 numa postura concretista, cria-se direitos, autorizando os servidores a fazerem a greve nos termos da lei que regula os setores privados

Posição STF:

-Não-concretista: os efeitos do MI eram igualados ao da ADO

-2007 -> Greve dos servidores -> Posição concretista -> pós-positivista (vai superar o positivismo restrito) ativismo judicial: o legislador não faz o ato normativo, o direito fundamental fica esvaziado e o juiz concretiza o direito. É o judiciário criando direitos

Até 2007, o STF entendia que essa norma era de eficácia limitada (ART.37, §7º), pois os servidores não podiam fazer greve, enquanto o legislador não fizesse a lei os servidores não podiam gozar do direito de greve

A lei 12063 autoriza medida cautelar em ADO, a partir de 2009. Só caberá medida cautelar de omissão parcial, a lei existe, mas regula de modo insuficiente o direito.

Transcendência dos motivos determinantes (não cai na AV2)

Rec. Ext. -> efeitos “erga omnes”

Mutação constitucional do ART.52, X – é uma nova interpretação constitucional sem ter ocorrido alteração no seu texto. O Congresso só daria publicidade.

Interpretação conforme a constituição – não há declaração de inconstitucionalidade, se diz a forma que a norma será interpretada

Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto – esta lei não pode ser aplicada dessa forma, pois se aplicar dessa forma será inconstitucional

AULA 15 – B A C C D B B C A C D D B A C B A B D D

Aula 13

Q. obj: C

ADPF principal – qualquer ato publico

Adpf incidental – ato federal, municipal, estadual e direito pre-constituicional

So sera objetivo de adpf se não for cabível outro ato normativo, a adpf é subsidiaria

No caso em tela, não cabe adi pq portaria é ato secundário, portanto cabe adpf por ser subsidiaria

NÃO CAI NA PROVA

AULA 11

Obj.: C

Discursiva:

Levar pra prova: Lei 9868 alterada pela 12063/09 e 9882

4/06

ART.466 – declaração de vontade

Semana 14

Não, a sentença do ART.466-A substitui a declaração de vontade da construtora. A sentença tem o mesmo efeito da declaração pois reconhece que o adquirente pagou.

No caso em tela, a declaração de vontade é uma quitação que a construtora tem que dar.

Objetiva: B ART.461, §4º a requerimento da parte ou de oficio

ART.591

Na obrigação de pagar o juiz não faz nada de oficio, somente a requerimento, se não requerer ele aplicará o ART.475-J, §5º

Nas obrigações de fazer/não fazer e de dar coisa certa ou incerta ele pode, na forma do ART.461, §§4º (medida de coerção = multa) e 5º

ART.573 – cumulação

SEMANA 15

Citação no art.614

O executado tem 3 opçoes:

1- pagar em 3 dias

2- oferecer embargos em 15 dias

3- requerer parcelamento em 15 dias (não tem natureza de acordo) ART.745-A – Parcelamento compulsório

a) não, a menos que o executado não tenho cumprido os requisitos do ART.745-A

b) em razão do principio da celeridade o juiz deveria aplicar, porem com o consentimento do exequente. Por não ter previsão legal no livro I, há entendimento que o parcelamento compulsório não se estende mas há entendimento de que se estende mas não integralmente pois deve ser com o consentimento do exequente

A ART.626

AV2-somente uma jurisprudência da semana 8 a 11 (escolher)

...

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