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Temas Interdisciplinares

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Por:   •  30/9/2014  •  4.449 Palavras (18 Páginas)  •  282 Visualizações

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TEMAS INTERDISCIPLINARES DE DIREITO II

2º SEMESTRE / 2014

AÇÃO POPULAR

CONCEITO

Constituição da República, artigo 5º, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

O cidadão (eleitor) a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga.

A Ação Popular encontra-se regulamentada pela Lei nº 4.717/65.

Além dos órgãos da administração centralizada, abrange as sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais autônomos e entes de cooperação.

REQUISITOS DA AÇÃO

Primeiro. O autor deve ser cidadão, ou seja, pessoa física no gozo de seus direitos políticos, comprovado mediante título eleitoral ou com documento que a ele corresponda (LAP, art. 1º, §3º).

Logo, os inalistáveis ou inalistados, bem como os partidos políticos, entidades de classes ou qualquer pessoa jurídica não têm qualidade para propor a ação popular (STF, Súmula 365).

Segundo. A ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar.

A ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a LAP enumera e conceitua em seu próprio texto (artigo 2º, “a” a “e”).

Terceiro. A lesividade do ato ao patrimônio público.

Lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.

Essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a LAP, no seu artigo 4º, estabelece casos de presunção de lesividade. Nos demais casos, impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular.

Embora os casos mais frequentes de lesão se refiram ao dano pecuniário, a lesividade a que alude o texto constitucional tanto abrange o patrimônio material quanto o moral, o estético, o espiritual (CF, artigo 23, VI, 24, VI, 170, VI, e 225) e o histórico.

Contudo, a ação popular não autoriza o Judiciário a invalidar opções administrativas ou substituir critérios técnicos por outros que repute mais convenientes ou oportunos, pois essa valoração refoge da competência da Justiça e é privativa da Administração.

O direito de propor a ação popular prescreve em cinco anos (LAP, artigo 21), devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz (CPC, art. 219, §5º).

FINS DA AÇÃO

A ação popular tem fins preventivos e repressivos da atividade administrativa, devendo ocorrer a suspensão liminar do ato impugnado, visando à preservação dos superiores interesses da coletividade.

Como meio preventivo de lesão ao patrimônio público, a ação popular poderá ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato; como meio repressivo, poderá ser proposta depois da lesão, para reparação do dano.

Na ampla acepção administrativa, ato é a lei, o decreto, a resolução, a portaria, o contrato e demais manifestações gerais ou especiais, de efeitos concretos.

Outro aspecto que merece ser assinalado é que a ação popular pode ter finalidade corretiva da atividade administrativa ou supletiva da inatividade do Poder Público nos casos em que deveria agir por expressa imposição legal.

Por fim, lembramos que a ação popular é inconfundível com o mandado de segurança (STF, súmula 101), bem como continua válida para defesa do meio ambiente, embora seja mais própria, agora, a ação civil pública (Lei nº 7.347/85).

OBJETO DA AÇÃO

O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.

A LAP, no seu artigo 1º, além dos atos de entidades públicas centralizadas e descentralizadas, abrangeu os atos de todas as pessoas jurídicas de Direito Privado nas quais o Poder Público tenha interesses econômicos predominantes em relação ao capital particular.

Dentre os atos sujeitos a anulação, a LAP, no seu artigo 2º, 3º e 4º apresenta a enumeração. Contudo, de forma exemplificativa, já que o artigo 3º admite outras hipóteses.

Cabe referir que entre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos.

Finalmente, não cabe a ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional (Informativo STF 180/3).

PARTES

Já vimos que o sujeito ativo da ação será sempre o cidadão.

Com relação aos sujeitos passivos, a LAP apresenta a regulamentação da matéria no seu artigo 6º.

O Ministério Público tem posição singular na ação popular: é parte pública autônoma incumbida de velar pela regularidade do processo, de apressar a produção da prova e de promover a responsabilidade civil ou criminal dos culpados (artigo 6º, §3º).

Se houver abandono da ação, caber-lhe-á promover seu prosseguimento, em lugar do autor omisso, se reputar de interesse público seu julgamento (artigo 9º). Logo, pode concordar com a desistência da ação, não estando obrigado a dar-lhe prosseguimento.

COMPETÊNCIA

A competência é determinada pela origem do ato a ser anulado.

Se órgão da União, entidade autárquica ou paraestatal da União ou por ela subvencionada, a competência é do juiz federal da Seção Judiciária em que se consumou o ato.

Nos demais casos, a competência é do juiz estadual competente do local em que se consumou o ato.

Independentemente da autoridade (p. ex.: Presidente da República), a ação será processada e julgada perante a Justiça de primeiro grau.

A LAP regulamenta a matéria no seu artigo 5º.

PROCESSO

A

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