UMA ANALISE NO DIREITO DO TRABALHO
Relatório de pesquisa: UMA ANALISE NO DIREITO DO TRABALHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: JRM2602 • 27/2/2015 • Relatório de pesquisa • 5.984 Palavras (24 Páginas) • 225 Visualizações
RESUMO DE PROCESSO DO TRABALHO
Conceito:
Apesar da inexistência de um código de processo do trabalho, pode-se afirmar (de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite) que: “o direito processual do trabalho tem objeto mais delimitado, porquanto investiga setores específicos do processo do trabalho, suas estruturas peculiares, os conceitos próprios e os valores almejados pelo direito material do trabalho. Sua finalidade primordial reside, portanto, na realização dos escopos social, político e jurídico do processo, sob a perspectiva do direito material do trabalho”.
Fontes
Fontes Formais Diretas – Todos os atos e fatos que influenciam a lei trabalhista de forma direta (isto é, os atos normativos e administrativos, editados pelo poder público, e os costumes).
Fontes Formais Indiretas – Fontes oriundas da doutrina e da jurisprudência.
Fontes Formais de Explicitação – São as fontes integrativas do direito processual, tais como a analogia e os princípios gerais de direito.
PRINCÍPIOS – Sem prejuízo dos princípios constitucionais, o Processo do Trabalho prima ainda pelos seguintes princípios:
Princípio da Proteção – Este princípio visa a proteção do empregado frente à força desigual permeada pelos empregadores, quando da relação de emprego.
Princípio da Finalidade Social – Capacidade dada ao juiz de auxiliar o empregado na busca de uma solução justa para eventuais demandas de competência da justiça do trabalho.
Princípio da Verdade Real ¬– derivado da primazia da realidade, este princípio zela pela apuração da verdade pura, sem estar preso apenas às provas documentais, podendo o juiz, de forma livre, exarar esforços em busca da verdade “real”.
Princípio da Indisponibilidade – No campo do processo do trabalho, são irrenunciáveis os direitos e as garantias do empregado.
Princípio da Conciliação – Apesar de não estar expresso na norma legal trabalhista, este princípio impõe a necessidade de tentativa de acordo entre a partes como forma de aplicação processual pertinente.
Princípio da Normatização Coletiva – Capacidade que a Justiça do Trabalho tem de normatizar condições gerais (com efeitos coletivos), a partir do lançamento de sentenças de caráter normativo.
Princípio da Simplicidade – Os atos na Justiça do Trabalho têm que se pautar pela celeridade dos procedimentos, o que conduz à aplicação da instrumentalidade simplificada e da oralidade, as quais são a base deste princípio.
Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Cuja finalidade é proteger o empregado de eventuais prejuízos quando da execução de sentença.
Hermenêutica do Processo do Trabalho - Hermenêutica é a forma de melhor interpretação das normas, no que se refere às expressões de direito utilizadas no processo do trabalho.
Métodos de Interpretação
Gramatical ou literal – Este método obedece às regras gramaticais e lingüísticas do texto normativo a ser interpretado.
Método Lógico – Forma de interpretação que utiliza a capacidade de leitura, por meio de técnicas ligadas à lógica comum e à jurídica.
Método Histórico – Interpretação da norma com base em sua construção histórica.
Método Sistemático – Neste método deve-se respeitar a sistemática de construção da norma, ou seja, deve-se preocupar-se em não afrontar os princípios, como também outras normas de processo do trabalho.
Método Teleológico – Atribuído ao filósofo Rudolf Von Ihering, este método, quando da interpretação da norma, respeita os fins sociais nela contidos.
Métodos de Solução de Conflito
Autodefesa ou Autotutela – método de imposição de força para se obter um resultado que favoreça apenas a uma das partes (Exemplo: a greve).
Autocomposição – Neste método, os litigantes, de forma direta e de comum acordo, celebram concessões mútuas por meio do ajuste de vontades.
Heterocomposição – Intervenção de terceiro quando de um conflito trabalhista, com força de decisão coercitiva sobre as partes em litígio (é a arbitragem).
Organização da Justiça do Trabalho
Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho); Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para casos específicos (de afronta à Constituição), o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá também julgar questões trabalhistas.
Varas do Trabalho – Primeira atuação da Justiça do Trabalho na solução de conflitos, onde o Juiz prestará a primeira jurisdição em favor de litígio existente.
Tribunais Regionais do Trabalho – Órgão de julgamento de recursos oriundos das Varas do Trabalho. Tem como função básica a prestação da ampla jurisdição (Emenda Constitucional nº 45/2004).
Tribunal Superior do Trabalho – Tem como competência a pacificação das decisões oriundas dos tribunais, com o fito de manutenção da paz social.
Ministério Público do Trabalho – Tem atuação nas causas de competência da Justiça do Trabalho, e pertence ao Ministério Público da União, com competência delimitada na Lei Complementar nº 75/93, em seus artigos 83 e 84.
Competência da Justiça do Trabalho
Competência em Razão da Matéria – É a fixação da competência pela simples busca jurisdicional junto à Justiça do Trabalho, tendo como basilar para a solução do litígio, matéria legal de cunho eminentemente trabalhista.
Competência Material – É fixada na relação de emprego entre as partes, servindo de paradigma para a fixação da competência. É o motivo pelo qual a Justiça do Trabalho, existindo relação de emprego entre as partes, tem competência para julgar dano moral, acidente de trabalho, cadastramentos de PIS e PASEP, meio ambiente do trabalho, FGTS, etc.
Competência em Dissídios Coletivos – Competência da Justiça do Trabalho para intervir em casos de dissídios coletivos (isto é, em litígios referentes a questões econômicas e jurídicas que envolvam classes de trabalhadores).
Competência em Razão da Função – Delimitação de atuação e competência conforme a limitação legal de atuação dos órgãos da Justiça do Trabalho (Exemplo:
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