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Estado: conceito e elementos

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Por:   •  19/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.458 Palavras (38 Páginas)  •  539 Visualizações

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NOÇÕES DE TEORIA GERAL DO ESTADO

DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCEITO. OBJETO *

Prof. Roberto Pimentel

01) Estado: conceito e elementos

O Estado corresponde à organização de um povo, localizado estavelmente sobre um território, sob o comando de um único poder. O Estado da idade contemporânea tem como principal característica o fato de ser um ente político com um governo institucionalizado.

Toda nação politicamente organizada, em decorrência dessa institucionalização, deve ter sua forma de organização pré-estabelecida, para que o exercício do poder possa ser limitado. Com esse tipo de noção é que surgiu a idéia de se impor ao Estado uma regulamentação, de se criar uma lei que o estruturasse, uma lei que lhe desse organização, enfim, uma Constituição que lhe assegurasse estabilidade e permanência.

A esse movimento decorrente da vontade do homem de comandar seu destino político e de participar na vida do Estado, estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e garantias a serem respeitados não só pelos governantes, mas pelos concidadãos, chama-se constitucionalismo.

Possuem as sociedades elementos constantes e permanentes, tal assertiva aplica-se igualmente ao Estado já que este se constitui em uma sociedade política organizada.

Tais elementos podem ser classificados como materiais (população e território) e formais (ordenamento jurídico e o governo), além da finalidade que seria alcançar o bem comum de todos os cidadãos. Assim, é possível identificar quatro principais elementos identificadores do Estado, a saber: Povo, Território, Governo Soberano e Ordenamento Jurídico.

Como elemento integrante do Estado, o conceito de povo encontra traço caracterizador no vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, criando um complexo de direitos e obrigações recíprocas.

02) Formas de Estado

As formas de Estado surgem quando se busca classificar os Estados de acordo com as relações que, entre si, apresentam seus elementos constitutivos (população, território, governo e ordenamento jurídico.

Portanto, segundo a doutrina pode-se classificar os Estados entre Estados Simples ou Unitários e as formas compostas (União Real, União Pessoal, Confederação e Estado Federal).

Os Estados simples correspondem a uma unidade de fonte (única) de onde emana o poder estatal. Inexistem entes politicamente descentralizados, podendo ocorrer, no máximo, uma descentralização de caráter administrativo.

A União Pessoal e a União Real correspondem a exemplos meramente históricos que, em dias atuais, perderam relevância para estudo.

Da mesma forma a Confederação, sendo interessante destacar que, em verdade a Confederação não é uma forma de Estado, já que se trata de uma União precária de Estados soberanos que se agregam para atingir a determinado fim de interesse comum. A precariedade tem sede na soberania que cada Estado Confederado mantém, podendo ocorrer, inclusive a possibilidade de denúncia do tratado e a conseqüente extinção da Confederação.

03) Federação

A Federação é a forma de Estado caracterizada pela: a)repartição ou distribuição de competências inserida no texto constitucional (imune à modificação por meio de um procedimento mais rígido do que o previsto para modificação das espécies normativas infraconstitucionais); b) capacidade de auto-organização dos Estados-Membros através de constituições próprias; c) participação dos Estados-Membros na formação da vontade nacional através do Senado Federal (representantes dos Estados – adotamos no Brasil o chamado federalismo homogêneo);

São requisitos para manutenção do Estado Federal a necessária existência de uma rigidez constitucional, ou seja, de um procedimento mais rígido para modificação do texto constitucional, sem o qual restaria bastante ameaçada a manutenção das competências previstas para os entes componentes da federação, bem como a proteção dos direitos fundamentais. Além da rigidez da norma constitucional, há também a necessidade de que exista um órgão incumbido de realizar o controle da constitucionalidade, de modo a preservar a supremacia formal da constituição sobre todo o ordenamento jurídico-positivo. É na hierarquia das leis (questão do fundamento de validade) que se firma a idéia de rigidez e supremacia constitucional.

No Brasil são entidades componentes da Federação a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios. (art. 1°, caput, CF).

A forma federativa de Estado é uma das quatro cláusulas pétreas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (art. 60, § 4°, CF)

04) Formas de Governo

As formas de governo, correspondem ao modo pelo qual o Estado se organiza para exercer o poder político, determinando, ainda, como se atinge o poder político e por quanto tempo nele se permanece.

As tipologias clássicas das formas de governo, identificadas na doutrina clássica, são três: a de Aristóteles, a de Maquiavel e a de Montesquieu.

Para Aristóteles a classificação das Constituições tem como base o número de governantes, ou seja, monarquia (governo de um só), aristocracia (governo de poucos) e a democracia (governo de muitos), com a anexa duplicação das formas chamadas de corruptas (tirania, oligarquia e demagogia).

Maquiavel as reduz a duas, a saber: monarquia e república, enquanto que Montesquieu retoma a trilogia ao classificar as formas de governo em monarquia, república e despotismo.

A única inovação interessante deve-se ao mestre austríaco Hans Kelsen, que, partindo da definição do Estado como ordenamento jurídico, sustenta que o único meio de distinguir uma forma de governo de outra seria na indicação do modo pelo qual uma constituição regula a produção do ordenamento jurídico. Este ordenamento poderia ser criado de forma heterônoma (os destinatários das normas não participariam de sua produção), o que resultaria na forma chamada de autocracia, ou, com a participação dos destinatários na produção do ordenamento jurídico (normas classificadas como autônomas), o que resultaria na chamada democracia.

A Constituição atual adota a República como forma de governo com duas características principais: a eletividade do mandatário e a transitoriedade do mandato eletivo. Vale ressaltar que esta é a primeira Constituição republicana

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