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Depositário

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Por:   •  3/11/2014  •  Resenha  •  721 Palavras (3 Páginas)  •  201 Visualizações

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Parece-nos acertada a posição sustentada por Carlos A lb erto Álvaro de Oliveira.

Não se pode impedir o depositário de comunicar ao juízo do processo em que foi

nomeado para guardar a coisa apreendida a necessidade de se realizar ato destinado

à conservação da coisa, para que o titular do bem apreendido o efetue. Sendo, porém,

o depositário judicial obrigado a conservar a coisa (art. 148 do CPC), não se pode

impedir que este auxiliar da justiça realize o ato de conservação à sua expensa, para

depois buscar a restituição daquilo que tiver despendido. Por fim, sendo ele titular

do dever jurídico de conservação de coisa alheia, não se pode impedir que ajuíze ele

demanda para o fim de que se determine a prática dos atos conservativos, tendo o

depositário judicial, portanto, legitimidade ativa para a demanda ora examinada.

O procesParece-nos acertada a posição sustentada por Carlos A lb erto Álvaro de Oliveira.

Não se pode impedir o depositário de comunicar ao juízo do processo em que foi

nomeado para guardar a coisa apreendida a necessidade de se realizar ato destinado

à conservação da coisa, para que o titular do bem apreendido o efetue. Sendo, porém,

o depositário judicial obrigado a conservar a coisa (art. 148 do CPC), não se pode

impedir que este auxiliar da justiça realize o ato de conservação à sua expensa, para

depois buscar a restituição daquilo que tiver despendido. Por fim, sendo ele titular

do dever jurídico de conservação de coisa alheia, não se pode impedir que ajuíze ele

demanda para o fim de que se determine a prática dos atos conservativos, tendo o

depositário judicial, portanto, legitimidade ativa para a demanda ora examinada.

O processo que se instaura com o ajuizamento da demanda de conservação de

direito litigioso ou judicialmente apreendido tem natureza cognitiva, sendo certo

que a sentença de procedência ostentará conteúdo condenatório.Parece-nos acertada a posição sustentada por Carlos A lb erto Álvaro de Oliveira.

Não se pode impedir o depositário de comunicar ao juízo do processo em que foi

nomeado para guardar a coisa apreendida a necessidade de se realizar ato destinado

à conservação da coisa, para que o titular do bem apreendido o efetue. Sendo, porém,

o depositário judicial obrigado a conservar a coisa (art. 148 do CPC), não se pode

impedir que este auxiliar da justiça realize o ato de conservação à sua expensa, para

depois buscar a restituição daquilo que tiver despendido. Por fim, sendo ele titular

do dever jurídico de conservação

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