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O Conselheiro Tutelar

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Por:   •  19/11/2013  •  1.609 Palavras (7 Páginas)  •  298 Visualizações

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Na cidade de São Paulo existem 37 Conselhos Tutelares, todos atuam conforme as mesmas leis, mas as especificidades que iremos tratar ao longe deste trabalho foi conforme a nossa visita ao Conselho Tutelar da região da Sé.

Nesta unidade o horário de funcionamento é das 8h as 18h00, sendo que no período noturno (após as 18h00) um conselheiro permanece na unidade de plantão para casos urgentes.

Nossa entrevistada é uma conselheira da unidade da Sé, nasceu no dia 29/03/1980, na cidade de São Paulo. Possui o Ensino Médio Incompleto, e trabalha há três anos no Conselho Tutelar. Como é previsto por lei, o cargo de conselheira dura três anos podendo ser reconduzido por apenas mais três anos, ou seja, ela pode agora renovar o seu cargo ou deixar de ser conselheira.

O conselho tutelar foi criado no dia 13 de julho de 1990 conjuntamente ao ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente), instituído pela Lei 8.069. Seu funcionamento é determinado pelos artigos 131 a 140 do ECA.

O conselho tutelar é composto por cinco membros eleitos pela comunidade. Estes não precisam necessariamente obter uma formação acadêmica, especificamente, na cidade de São Paulo, exige-se experiência de dois anos com crianças e adolescentes para se tornar um Conselheiro Tutelar. Segundo o CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), órgão responsável por formulas as politicas públicas, os pré-requisitos previsto no art. 133 do ECA para a candidatura do conselheiro tutelar estabelece:

I- Reconhecida idoneidade moral;

II- Idade superior a 21 anos;

III- Residir no município.

Estes cinco membros serão responsáveis por decidirem em conjunto qual medida de proteção é mais viável para cada caso. É de sua responsabilidade também fiscalizar de todos os entes de proteção desta criança ou adolescente (Estado, comunidades e família), por isso o conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado.

Apesar de autônomo o poder não é absoluto, as decisões são tomadas de forma colegiada pela maioria, ou seja, por no mínimo três conselheiros. No tocante a questões funcionais: fiscalização do cumprimento de horário de trabalho e demais questões administrativas o Conselheiro tem o dever da publicidade ao órgão administrativo ao qual vincula o Conselho Tutelar, em especial o da idoneidade moral e residência no município, podendo suspender ou mesmo pelo voto de censura demitir Conselheiro que comprovadamente, em processo que assegure direito de defesa e contraditório, e pelo voto da maioria dos Conselheiros (sugerindo-se 2/3 dos membros para maior segurança da deliberação) perca os pré-requisitos.

Os conselheiros aplicarão as medidas de proteção à criança ou ao adolescente sempre que os direitos previstos por leis forem ameaçados ou violados. Sejam eles

Art. 98:

I- Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II- Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

III- Em razão de sua conduta.

A partir das denúncias que chegam ao conselho por disque denúncia, protocolos, presencial, fax, telefone, etc. Cabe aos conselheiros ouvir o caso, constatar a sua veracidade, a partir de visitas domiciliares, exames, hematomas, entre outros; analisar qual o direto violado e encaminhar para o órgão responsável. Quando o direito violado for identificado, o conselho mandará uma notificação para o responsável pela omissão, e se ainda não houver uma resposta positiva, este processo se dará por mais duas vezes, totalizando no máximo três notificações. A omissão da resposta do mesmo após a terceira notificação, o caso é encaminhado à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

A sua função é apenas de garantir esses direitos e não executá-los. O conselho tutelar funciona basicamente como um órgão facilitador deste processo, ele encaminha os casos aqueles que poderão executar os direitos.

Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar para criança ou adolescente as seguintes medidas determinadas no artigo 101 do ECA:

• I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

• II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

• III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

• IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

• V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

• VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

• VII- acolhimento institucional (abrigo);

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

O abrigo é a ultima instância e última medida a ser tomada.

Já aos pais e responsáveis, a autoridade determina o que está previsto no art. 129:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV

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