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PARENTALIDADE E CONJUGALIDADE

Artigo: PARENTALIDADE E CONJUGALIDADE. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/11/2013  •  3.138 Palavras (13 Páginas)  •  4.137 Visualizações

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Disciplina - PSICOLOGIA APLICADA AO DIREITO

TÍTULO DA ATIVIDADE ESTRUTURADA

INTERPRETAÇÃO DE TEXTO

OBJETIVO

Compreender as relações de parentalidade e conjugalidade; descrever as várias situações na Vara de Família; entender o processo judicial na área de família

COMPETÊNCIAS/ HABILIDADES

Competência para propor soluções para situações-problema

Habilidade estabelecer relações, comparações e contrastes em diferentes situações;

DESENVOLVIMENTO

A SUPERAÇÃO DA IDEOLOGIA PATRIARCAL E AS RELAÇÕES FAMILIARES

Maria Lúcia Karan

Este artigo é composto de um breve comentário a respeito dos direitos de pais, mães e filhos e uma sentença proferida na época em que a autora era juíza titular da 7a Vara de Família, Comarca da Capital, Rio de Janeiro. Em que na sentença é julgado um pedido de visitação.

A sentença trata da fixação de regulamentação de visita de pai ao filho, exemplifica entendimento fundado em uma nova compreensão do direito de família imposta pelos avanços e exigências que, registrados nas lutas pela superação da desigualdade entre ho­mens e mulheres e pela construção de uma nova forma de convivência entre os gêneros, com a conseqüente superação da hierarquização e das relações de poder no interior da família, se fizeram sentir na elaboração da Constituição Federal de 1988.

A consagração expressa da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5°, inciso I); a nova compreensão da família, traduzida no reconhecimento da união estável e da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes como entidades familiares (artigo 226, §§ 3° e 4°), no igual exercício de direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (artigo 226, § 5°), bem como na igualdade entre filhos havidos de qualquer relação (artigo 227, § 6°) e, ainda, os direitos fundamentais da criança e do adolescente (artigo 227) dão as diretrizes constitu­cionais a condicionar a aplicabilidade das regras da legislação ordinária nesta matéria de família.

A concretização do princípio da igualdade entre homens e mulheres passa, necessariamente, pelo estabelecimento de uma nova forma de relacionamento entre pais e filhos, em que o papel do pai não seja mais o de um simples coadjuvante, dividindo, sim, com a mãe, as funções de criação e educação dos filhos.

A necessidade de um revezamento equânime no convívio de pais separados com seus filhos, como se estabeleceu na sentença seguinte, assim rompendo com a conhecida e lamentável prática de meras visitações em fins de semana alterna­dos, é, por sua vez, condição indispensável à concretização da regra contida no artigo 227 da Constituição Federal, no que assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar.

Certamente tem o Poder Judiciário, em sua atuação na área do direito de família, o papel garantidor da realização daqueles princípios e regras constitucio­nais sinalizadores da superação da ideologia patriarcal e da construção de novas relações familiares.

Processo nº 4.239

7 ª Vara de Família

Sentença

G.C.C. propôs ação em face de A.G.V.B., pretendendo obter a regula­mentação do direito de visita a seu filho, sob o fundamento de, tendo as partes rompido sua união e ficando a criança sob a posse e guarda da ré, mostrar-se necessário o estabelecimento de regras capazes de assegurar um convívio não-problemático entre pai e filho, pretendendo, assim, ter a criança em sua companhia em fins de semana alternados, em todas as ter­ças e quintas-feiras, na primeira quinzena das férias escolares, em feriados e em datas festivas.

A inicial veio instruída com os documentos de folhas 6 e 7.

Citada, a ré compareceu à audiência visando eventual conciliação (fo­lha 12). Não sendo esta obtida, ofereceu a contestação de folhas 13 a 15, afirmando não se opor à convivência do autor com o filho, discordando, porém, da visitação durante a semana e entendendo ser necessária a pre­sença da babá da criança na visitação dos fins de semana e das férias, sob a alegação de que não teria o autor condições de cuidar sozinho do filho, que, ao retornar das últimas férias passadas com o pai, apresentou proble­mas de saúde.

Com a contestação vieram os documentos de folhas 16 a 20, sobre os quais o autor se manifestou às folhas 21 a 24, trazendo novos documentos, comentados pela ré à folha 30.

Sugerindo este Juízo que o Ministério Público se manifestasse, desde logo, sobre o mérito, veio promoção daquele órgão à folha 31 e verso, onde opinou pela procedência parcial do pedido, para acolhimento da visitação em fins de semana alternados e ferias, sem a presença da babá, entendendo ser inconveniente a visitação nos dias úteis, opinando ainda pelo estabele­cimento de alternância nas datas festivas.

Passo a decidir

Efetivamente, como adiantado à folha 31, entendo que estamos, aqui, diante de caso típico de cabimento do julgamento antecipado da lide, como determina a regra contida no artigo 330, item I, segunda parte do Código de Processo Civil.

A controvérsia entre as partes limita-se à conveniência ou não da visitação do pai ao filho em dias de semana, à presença ou não da babá da criança na visitação de fins de semana e férias e a pequenas divergências em relação aos feriados e datas festivas, já se tendo todos os elementos para a apreciação do mérito.

Inicialmente, deve se ressaltar que a concretização do princípio da igualdade entre homens e mulheres, expressamente consagrado no artigo 5°, inciso I da Constituição Federal, passa necessariamente pelo estabele­cimento de uma nova forma de relacionamento entre pais e filhos, em que o papel do pai não seja mais o de um simples coadjuvante, dividindo sim com a mãe as funções de criação e educação dos filhos.

Ao levantar sua exigência de subordinar o convívio do autor com o filho à presença da babá da criança, alegando que o autor não saberia dar o devido tratamento ao filho, sem uma presença feminina, mostra a ré, em primeiro lugar, sua adesão às idéias conservadoras e machistas caracterís­ticas das relações patriarcais, que, reservando para as mulheres a casa e a família como seu espaço "natural", impõe a centralidade do trabalho do­méstico na vida daquelas, identificando-as com a natureza, a irracionalidade, a reprodução biológica e a maternidade, para estabelecer uma diferencia­ção entre tarefas ditas masculinas e tarefas ditas femininas - bases em que se assentam a desigualdade e a dominação de homens sobre mulheres.

Mas, é exatamente o fato com que a ré pretendeu fundamentar este seu pensamento machista, que vem demonstrar o vazio de tais idéias con­servadoras, ultrapassadas e negadoras daquele princípio da igualdade en­tre homens e mulheres.

Querendo fazer supor que o impetigo adquirido por seu filho resulta­rá da incapacidade do autor de cuidar da criança, o que a ré acabou por demonstrar foi sua própria desatenção com a saúde do filho, o que, no caso concreto, ressalte-se, não teve maior gravidade, podendo eventualmente acontecer com pais e mães no geral cuidadosos. Disse a ré, na contestação, que a criança passou dias do mês de janeiro na companhia paterna, apre­sentando, ao retornar, o impetigo. Ocorre que documentos trazidos pela própria ré revelam que o impetigo só foi notado após advertência resultan­te de visita médica à creche freqüentada pela criança, no dia 09 de fevereiro (folha 18), ou seja, vários dias após o retorno desta ao convívio materno, tendo a criança sido levada à sua médica no dia seguinte (folha 17), ou seja, somente após o alerta dado pela creche, o que faz supor que a ré nada percebera anteriormente.

Pode-se até pensar que, ao exigir a presença da babá, esteja a ré, inconscientemente, querendo transferir para o autor sua própria dificuldade de cuidar sozinha do filho. Estando a criança prestes a completar 4 anos (folha 7) e frequentando a creche das 8 às 18 horas (folha 19), talvez já pudesse a ré - tanto quanto o autor - dispensar a babá.

Sem qualquer fundamento, portanto, a exigência da ré de subordinar o convívio do autor com o filho à presença da babá da criança.

Igualmente sem nenhum fundamento sua oposição - esta apoiada pelo órgão do Ministério Público - à visitação às terças e quintas-feiras.

A extensão da visitação do pai ao filho, durante a semana, é, ao con­trário do que sustentam a ré e o órgão do Ministério Público, extremamen­te saudável e recomendável, impondo-se até como forma de concretização daquela nova forma de relacionamento entre pais e filhos, diretamente de­corrente do princípio da igualdade entre homens e mulheres.

Um relacionamento normal e desejável entre pais e filhos não se de­senvolve da forma tradicional e ainda predominante: a mãe convivendo diariamente com o filho, passando-lhe seus valores, idéias, padrões e hábi­tos de vida modeladores de seu caráter e de sua personalidade, e o pai limitando-se a desempenhar o conhecido e lamentável papel de "pai de fim de semana".

O revezamento equânime semanal no convívio com a criança é pro­fundamente positivo, constituindo o ideal na situação em que, diante do término da união dos pais, não tem a criança ou o adolescente a oportuni­dade do convívio simultâneo com os mesmos.

A necessidade deste revezamento equânime, mais do que se impor como forma de concretização daquela nova forma de relacionamento entre pais e filhos, decorrente do princípio da igualdade entre homens e mulhe­res, decorre da própria regra contida no artigo 227 da Constituição Federal, que assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência famili­ar, convivência que, evidentemente, não se limita ao lado materno e que, também evidentemente, não se dá em relações limitadas a encontros em fins de semana alternados.

O argumento concreto da ré quanto à impossibilidade de realização da visitação às terças e quintas-feiras, diante do horário sugerido pelo au­tor para entrega da criança, apenas pode levar a uma ampliação da preten­são do autor. Embora não seja muito comum que uma criança prestes a completar 4 anos durma antes de 21 horas; embora não seja muito comum que uma criança prestes a completar 4 anos, retornando da creche às 18 horas, apenas se alimente, para, em seguida, dormir, como dito pela ré na contestação (folha 14), há que se aceitar aqui tal alegada particularidade do filho das partes. Assim, para garantir o direito da criança à convivência familiar, que, como exposto, implica em um revezamento equânime sema­nal no convívio com o pai e a mãe, a solução que se apresenta é que, às terças e quintas-feiras, o filho das partes durma na casa do pai.

Ressalte-se que esta ampliação da pretensão do autor aqui se impõe como forma de fazer valer o direito da criança. Em hipóteses como esta de regulamentação de visitas, em que se cuidam de interesses e direitos de crianças, não está o julgador vinculado estritamente aos limites impostos pela pretensão do autor, permitindo-se seu afastamento, para melhor prote­ger a criança e, assim, fazer cumprir a norma constitucional asseguradora de seus direitos.

Resta examinar a forma mais conveniente de visitação nos feriados e datas festivas.

Evidentemente que nos dias de aniversário do pai e da mãe, assim como no Dia dos Pais e no Dia das Mães, a criança deverá ficar todo o tempo com o homenageado, ainda que aquelas datas caiam em dias origi­nalmente destinados ao outro genitor.

Estabelecida a visitação em todas as terças e quintas-feiras e em fins de semana alternados, parece-me desnecessária fixação específica de visi­ta no dia do aniversário da criança, devendo esta ficar em tal data na com­panhia daquele a quem couber o dia em que cair o aniversário, o mesmo ocorrendo em relação ao Dia da Criança, o que garantirá o revezamento equânime, cabendo, entretanto, recomendar às partes que se esforcem para ter um mínimo de flexibilidade e sensibilidade, de forma a viabilizar a presença do outro em comemoração organizada por aquele que estiver com a criança em sua companhia.

Nas festas de Natal e Ano-Novo, assim como nos feriados de Carna­val e Semana Santa deve também ser obedecido tal revezamento, alternan­do-se a cada ano o genitor que ficará com o filho.

Em fins de semana prolongados destinados ao pai, deverá ser anteci­pada ou prorrogada a busca ou a entrega. Quanto a outros feriados, a crian­ça deverá ficar com aquele a quem normalmente caberia sua companhia naquele dia (ou seja, em feriados, que caiam às terças e quintas-feiras, o pai é que deverá ficar com a criança).

Julgo, pois, procedente o pedido formulado na inicial, para reconhe­cer o direito do autor ter sozinho o filho em sua companhia nas datas e horários que passo a fixar:

- em fins de semana alternados, pegando-o sexta-feira na residência da ré às 19 horas e devolvendo-o domingo no mesmo local às 20 horas, ressalvada a hipótese de se tratar de fim de semana prolonga­do, em que poderá pegá-lo quinta-feira (véspera do feriado), ou devolvê-lo segunda-feira (dia do feriado), nos mesmos horários e local; nos fins de semana dos dias dos pais e das mães, o filho deve­rá ficar com o homenageado, ainda que não seja o fim de semana a este destinado, compensando-se no fim de semana seguinte;

- em todas as terças e quintas-feiras, pegando-o na saída da creche ou escola e devolvendo-o no dia seguinte na entrada da creche ou escola;

- na primeira metade dos dois períodos de férias escolares;

- nos dias 24 de dezembro e I ° de janeiro dos anos ímpares, pegan­do-o na residência da ré às 10 horas e devolvendo-o à mesma hora dos dias seguintes;

- nos dias 25 e 31 dezembro dos anos pares, pegando-o na residência da ré às 10 horas e devolvendo-o à mesma hora dos dias seguintes;

- no Carnaval dos anos pares e na Semana Santa dos anos ímpares;

- no dia de seu aniversário, pegando-o na saída da creche ou escola, ou na residência da ré pela manhã, caso não seja dia de aula, e devolvendo-o no dia seguinte pela manhã em um daqueles locais;

Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. P.R.I.

Maria Lúcia Karam Juíza de Direito

Quando da separação do casal pode haver uma confusão entre a conjugalidade e parentalidade. Tendo por referência a noção da diferença entre conjugalidade e parentalidade, apresente as bases de instrumento jurídico contidas no caso concreto quando da separação do casal e disputa de guarda, no que diz respeito à abordagem sobre a filiação.

PRODUTO / RESULTADO

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Parentalidade e Conjugalidade

Sabe-se que a separação é um processo doloroso onde todos da família estão

envolvidos, podendo trazer modificações para o exercício dos papéis parentais, como

também sérias conseqüências nas relações entre pais e filhos (SOUSA, 2010). Além disso,

de acordo com Grzybowski (2011) uma das grandes dificuldades na separação é a

diferenciação entre a conjugalidade, ser marido e mulher, e a parentalidade, ser pai e mãe.

Frente a isso, cabe diferenciar a parentalidade da conjugalidade. Para Solis-Ponton

(2004) a parentalidade é a capacidade psicológica de exercer a função parental, ou seja, ter

a competência de ser pai ou mãe suficientemente bons para seus filhos. Já para definir

conjugalidade é necessário fazer uma diferenciação com vinculo conjugal. Assim, conforme

Sousa (2010) o vínculo conjugal serve para designar aspectos de ordem relacional, afetiva

ou psicológica envolvidos no casamento, enquanto que, a conjugalidade seria mais ampla,

pois envolve além dos aspectos psicológicos, outros de caráter sociológicos, histórico,

jurídico, bem como a vida cotidiana. Com isso, embora a conjugalidade venha a ser desfeita

com o fim do casamento, é possível que ainda perdure o vínculo conjugal entre os exparceiros.

Ou seja, quando acontece a separação de fato pode não acontecer a separação

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emocional e o ex-casal continua vivenciando sentimentos de raiva, traição, desilusão com o

casamento, e os filhos, por vezes, são envolvidos no conflito como uma forma de atingir o

ex-companheiro.

Desta forma, faz-se necessário entender as configurações da parentalidade e da

conjugalidade, pois, conforme Grzybowski (2011) casais com carga emocional conflitiva,

provavelmente não conseguirão definir fronteiras nítidas entre a parentalidade e a

conjugalidade, e ficará mais difícil manter a estabilidade necessária para o bem estar dos

filhos. Porém, o que se espera do casal é que, apesar de seus conflitos e divergências, eles

consigam se separar mantendo o respeito mútuo, e com isso, estabelecendo regras de

funcionamento que privilegiem a qualidade de vida dos filhos, amenizando as perdas e o

sofrimento que causa todo o processo de separação.

Mediante isso, destaca-se que a parentalidade continua após a separação, porque

por mais que existam ex-maridos e ex-esposas, jamais existirá ex-mãe e ex-pai, pois o vínculo parental é para sempre (GRZYBOWSKI, 2011). Além disso, a mesma autora acredita que a parentalidade implica uma série de responsabilidades essenciais para com os filhos, e precisa ser remodelada e adequada no contexto de separação conjugal, porque enquanto pais, o ex-casal, precisa compartilhar a tarefa de educar os filhos, abrindo espaço

para o que denominamos de coparentalidade. a coparentalidade está presente sempre que os pais, mesmo casados, negociam seus papéis, responsabilidades e contribuições para com seus filhos e, para que aconteça é necessária a presença de duas pessoas envolvidas responsáveis pela educação dos filhos, porém, sabe-se que, num contexto de separação conjugal, isto nem sempre ocorre, porque o que se vê é que muitos pais e mães divorciados encontram dificuldades em manter um relacionamento coparental saudável. Mas, para que isso ocorra de maneira mais saudável, acrescenta-se a definição da coparentalidade, o entendimento de que esta implica num interjogo de papéis que se relacionam com o cuidado global da criança, e que precisa envolver responsabilidade conjunta dos pais pelo bem-estar da mesma Além disso, para que as modificações, decorrentes do contexto da separação conjugal, ocorram de uma forma menos dolorosa para os envolvidos, seria importante que pais e filhos renegociassem as fronteiras em suas relações, combinando poder e intimidade.. Portanto, são importantes medidas que visam favorecer o diálogo no grupo familiar, ao mesmo tempo em que promovem o respeito aos direitos de pais, mães e filhos na família pós-divórcio;

CONCLUSÃO

A separação conjugal é identificada como um fator responsável por inúmeras

mudanças no cotidiano da família, especialmente quando o casal possui filhos. Diante da

bibliografia estudada conclui-se que, vivenciada a separação, uma nova realidade estará

exposta envolvendo transformações na estrutura e na dinâmica familiar. O grupo familiar

como um todo acaba sendo prejudicado quando um dos cônjuges resolve sair de casa.

Surgem sentimentos de perda, fracasso, desamparo, abandono, rejeição, medo,

insegurança e incertezas circundando esses sujeitos, que afetam diretamente os novos

arranjos familiares e a reedição de papéis que esse fenômeno impõe.

Percebeu-se que a distinção entre conjugalidade e o exercício parental, ou seja, a

parentalidade é um desafio à demanda dos novos modelos familiares, de modo que a

separação conjugal implica os sujeitos a lidarem com frustrações particulares que

reeditaram seus papéis na família. A separação conjugal determina o término da relação

entre os cônjuges, no entanto, há de ser vivenciada como algo inerente ao exercício

parental que constitui uma relação indissolúvel.

Nessa perspectiva cabe a Psicologia promover espaço de escuta e reflexão que

viabilizem aos sujeitos a introjeção desses novos papéis para que as mágoas e frustrações

oriundas da separação não prejudiquem o exercício parental dos cônjuges. Nesse contexto

que vulnerabiliza toda família, a relação entre pais e filhos há de ser fortalecida em prol do

desenvolvimento saudável da criança. À família cabe o reconhecimento do seu novo

funcionamento e estruturação, implicando o saber da Psicologia ao estudo e atuação nesse

campo de intensas mudanças e grandes repercussões causadas pelo término do laço

conjugal.

REFERÊNCIAS

BRITO, Leila Maria Torraca de. Família e separações: perspectivas da psicologia jurídica.

In:______. Alianças desfeitas, ninhos refeitos: mudanças na família pós-divórcio. Rio

de Janeiro: EdUERJ, 2008. p. 17-47.

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