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ATPS Seguridade Social

Por:   •  20/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.771 Palavras (8 Páginas)  •  424 Visualizações

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  • Universidade Anhanguera Uniderp
  • Serviço Social
  • Política de Seguridade Social

INTRODUÇÃO

O objeto desta pesquisa são as implicações jurídicas, políticas e sociais em prol da cidadania. Procuramos perquirir as tendências da gestão social ou seja, entender a polêmica em torno das opções de reforma e seguridade social.

o tema central do estudo social é a seguridade social que na constituição de 1988 refere-se a proteção social ao cidadão em fase de risco, da desvantagem ,da dificuldade, da vulnerabilidade, da limitação temporária ou permanente e determinados acontecimentos nas várias fases da vida.

 a escolha da temática deveu-se ao objetivo de aprofundar a investigação e domínio de uma área que constitui o objeto do cotidiano do assistente social.

ETAPA 1

Ao introduzimos o estudo das normas jurídicas tributárias; elementos que compõe o direito positivo tributário se faz necessário fixarmos o conceito de tributo.

o termo tributo pode ser utilizado para denotar o processo de positivação, que se inicia com regras constitucionais relativas a competência tributária e se finaliza com as últimas providências normativas para satisfação do direito subjetivoda entidade tributante. Podemos dizer que tributo é a norma jurídica tributária em sentido estrito; é a norma jurídica que disciplina a conduta consistente no comportamento de o particular entregar determinada quantia em dinheiro no erário, no caso de se realizar o fato lícito em sua hipótese normativa.

Segundo o código tributário nacional em seu artigo 3, considera tributo como fato, norma e relação jurídica: “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção dd ato ilicíto,instituida em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada”.

 a constituição  federal institui um sistema de exações que comporta dois grandes desmembramentos: tributos e contribuições sociais que se diferenciam pelo fato de que o tributos atendem as necessidades difusas, cobrindo assim carências específicas, já as contribuições sociais não beneficiam toda população ,mas somente aqueles protegidos pela previdência social.

As contribuições foram previstas pelo artigo 149 da carta magna, neste artigo caput arrola as contribuições sociais no domínio econômico e de interesse das categorias econômicas.

Fica claro que na realidade o caráter determinante da natureza jurídica das contribuições reside no regime jurídico ao qual ela se submete: o regime tributário. Segundo Hugo de brito machado, “a identificação da natureza jurídica de algo só tem sentido prático porque define quais são as normas jurídicas aquilo aplicáveis”.

Não portanto como analisar de forma separada a natureza e o regime jurídico.

 Ao nosso ver, a materialidade das contribuições é semelhante à dos impostos, consistindo em uma situação independente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte, sendo irrelevante a existência de vantagem ou despesa especial por ele ocasionada

SEGURIDADE SOCIAL

A Emenda Constitucional nº 20/98, publicada em 12 de dezembro de 1998, estabeleceu regras de previdência social diferenciadas para servidores titulares de cargo vitalício, efetivo, em comissão ou de outro cargo temporário e de emprego.

Através da Emenda Constitucional 20/98, foi assegurada a concessão de aposentadoria e pensão por qualquer tempo de contribuição, aos servidores públicos e aos assegurados de origem geral da previdência social, em como seus dependentes, desde que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios, com

base na legislação vigente.

Conforme discorremos no capitulo deste trabalho a Emenda Constitucional n° 20/98 estabelecia que o valor da aposentadoria devesse ser calculado nos termos da lei, sobre média de 36 últimos salários de contribuição, sendo estes corrigidos mensalmente, mas estava tendo muitas distorções, já que só beneficia aqueles que têm aumento de remuneração no final da carreira e opera benefício de idêntico valor para segurados com tempos diferenciados de contribuição e expectativa de diferentes períodos de recebimento de aposentadoria.
        Para os cargos efetivos da (União, Estados, DF, Municípios) é assegurado o regime da previdência de caráter contributivo, da alteração introduzida pela EC 20/98 decorre, portanto, a nova sistemática de contagem de tempo para a concessão de benefícios, não existindo tempo de serviço e sim tempo de contribuição.

Conclui-se que a inovação trazida pela emenda 20/98, ampliando a competência tributária da união relativamente á instituição para a seguridade social não tem o condão de legitimar qualquer legislação que tenha criado, anteriormente a sua entrada em vigor, contribuição incidente sobre hipótese que o texto Magno não prévia em sua redação original.

A Emenda Constitucional de 27/200 de 22.03.2000 acrescentou o art. 76 ao ato das disposições constitucionais transitória determinando a desvinculação da retardação de impostos e contribuições social da união, nos seguintes termos:

E desvinculado de órgão, fundo ou despesas no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições social da união, já constituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
Por tanto a mesma
é desvinculada parte da arrecadação das contribuições sociais, as limitações constitucionais ao poder de tributar, mesmo quando entendidas como clausulas pétrea, não impedem o contribuinte derivado de instituir menos impostos.

Conclui-se que a citada Emenda transformou parte da contribuição social em imposto, instituindo absurda espécie tributaria mista (80% contribuição social, pois com destinação especifica, e 20% impostos, já que sem qualquer vinculação do produto arrecadado).  

ETAPA 3

Com base nos textos lidos, pode se afirmar que a seguridade social passou por um longo processo de amadurecimento e implementação. Ela surgiu da necessidade social de se estabelecer métodos de proteção contra os variados riscos ao ser humano. A Seguridade Social, sob o enfoque mundial, tem origem nos modelos Bismarckiano (1883) e Beveridgiano (1942). No Brasil, a proteção social evoluiu de forma semelhante ao plano internacional. Inicialmente foi privada e voluntária, passou para a formação dos primeiros planos mutualistas e, posteriormente, para a intervenção cada vez maior do Estado. O marco normativo da Seguridade Social brasileira foi a Lei Eloy Chaves, que criou nacionalmente as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, e atualmente a Seguridade Social no contexto da Constituição Federal (CF) brasileira de 1988 regida pelas Leis nº 8.080/90 e nº 8.213/91 consistem em ser um conjunto de proteção que envolve três direitos fundamentais: Saúde, a previdência e a assistência social Com o objetivo de proteger todos em todas as situações de necessidade.

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