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A Deontologia Farmaceutica

Por:   •  8/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.036 Palavras (9 Páginas)  •  1.084 Visualizações

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Deontologia

19 de Abril de 2016, Rio de Janeiro, RJ.

Conselho Federal de Farmácia (CFF).

Resolução Nº 586, de 29 de Agosto de 2013.

A resolução Nº 586 do CFF foi feita para regulamentar a prescrição farmacêutica e salientar que a prescrição terapêutica utilizada no tratamento do paciente não é um ato exclusivo do profissional médico mas sim, de todo um conjunto de profissionais na área da saúde que dentro de suas limitações podem realizar tal tarefa de forma correta.

Um ponto importante da resolução é o fato da mesma encerrar o entendimento de prescrição como o ato de indicar algo ao paciente e que a atitude de prescrição é algo muito além, já que pode ocorrer seleção da terapêutica, encaminhamento a outros profissionais ou serviços de saúde. É uma informação que deve ser explicada para o paciente para que o mesmo entenda e valorize o ato realizado pelo profissional e para o próprio farmacêutico que deve entender sua importância, sua autonomia e sua real necessidade de se capacitar para realização do ato.

Apesar de ser algo que deve ser de conhecimento do profissional que se disponibiliza a fazer a prescrição, a resolução descreve a parte legal na qual a prescrição farmacêutica deve se assegurar. Informação de extrema importância para aqueles que estão iniciando a carreira e, ou para aqueles que já estão na ativa e que devem se atualizar para o perfil atual de atuação.

 Uma surpresa e que não é amplamente divulgado é que além dos medicamentos isentos de prescrição que qualquer profissional devidamente registrado no conselho regional está habilitado a prescrever, farmacêuticos com especialização em farmácia clínica estão aptos a realizar a prescrição mesmo daqueles medicamentos que necessitam de prescrição médica desde que condicionados à existência de diagnóstico prévio e protocolo de tratamento instituído em âmbito nacional.

Isso demonstra um crescimento e uma importância do profissional farmacêutico, é um reconhecimento da capacidade do profissional e uma “queda” do pedestal do médico que a própria sociedade durante anos manteve como se fossem os únicos capacitados para realização de tratamento.

A própria resolução descreve passo a passo de como a prescrição farmacêutica deve acontecer, facilitando assim a implementação disso na rotina do farmacêutico. É quase uma realidade de que isso deve ser adaptado para o dia a dia de cada profissional.

 Apesar da prescrição farmacêutica ser algo novo e que ainda está em expansão, é algo atual e que é possível de acontecer a qualquer momento e com qualquer profissional então, há uma real necessidade de uma preocupação de todos os profissionais, conselhos regionais, conselho federal e empresas para que todos os ativos na profissão sejam capazes de realizar tal ato. Deve existir um investimento maior para com os profissionais, com realização de cursos, atividade de extensão, gerando assim profissionais capacitados.

Deve ser de interesse de cada profissional se capacitar e conquistar assim um espaço que antes era ocupado por uma única classe, sabendo que essa capacitação reflete tanto na vida pessoal quanto na vida de toda uma classe farmacêutica que vêm lutando para conquistar respeito e espaço.

Conselho Regional de Farmácia – Rio de Janeiro (CRF – RJ)

Deliberação Nº 950/2012

A Deliberação Nº 950/2012 disserta sobre a criação da Comissão de Direitos e Prerrogativas do Farmacêutico do Conselho Regional do Estado do Rio de Janeiro (CRF-RJ).

Para a criação dessa comissão, a Deliberação Nº 950/2012 faz algumas considerações importantes, como por exemplo, a Lei 3.820/60 que disserta sobre a criação dos conselhos tanto Federal como Regionais, afim de zelar pelos princípios da ética e das disciplinas da classes daqueles que exercem atividades profissionais  farmacêuticas, outra consideração importante, já que essa deliberação trata de direitos de prerrogativas do profissional farmacêutico, é que deixa explícito que prerrogativas e privilégios têm significados diferentes e portanto as prerrogativas citadas nessa deliberação não são podem ser consideradas privilégios ou mesmo direito exclusivo do profissional farmacêutico. A Deliberação Nº 950/2012 define prerrogativa como a defesa dos interesses do profissional na execução do trabalho na sua plenitude.

Dentre outras considerações que essa deliberação utiliza, a mesma  utiliza outra consideração muito importante do Código de Ética da Profissão Farmacêutica para fortalecer as garantias e prerrogativas do profissional ao dissertar sobre os direitos, deveres e proibições do profissional farmacêutico

Então, tendo uma  deliberação o objetivo de resolução de um problema ou planejamento de uma ação, a deliberação em questão tem como uma resolução importante o objetivo da Comissão de Direitos e Prerrogativas do Farmacêutico que é resguardar as prerrogativas dos profissionais de Farmácia, garantindo o correto exercício da função, se houver uma conduta inadequada do profissional, já não pode mais considerar essa comissão.

A comissão supracitada tem como responsabilidade a verificação do exercício ilegal da profissão, verificação das condições ilegais de trabalho e na promoção de medidas na defesa dessas prerrogativas, também tem como responsabilidade a criação de um manual de direitos e prerrogativas do farmacêutico entre outras responsabilidades.

É fundamental que todo profissional farmacêutico conheça as legislações que envolvem sua profissão, incluindo as deliberações, afim de ter conhecimento sobre os seus direitos, deveres, punições, como agir em determinada situação, como por exemplo, condições ruins de trabalho, e também conhecer a abrangência de sua profissão.

Lei 3820, de 11 de Novembro de 1960

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.

Art. 1º - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.

Art. 2º - O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal

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