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A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAIARAS SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

Por:   •  17/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  434 Visualizações

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A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAIARAS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

IBIRAIARAS - RS

RECURSO

        Em resposta ao parecer Técnico do PROCESSO 899/2014 LP 074/15 que trata de pedido de LICENÇA AMBIETAL PREVIA (LP), para parcelamento do Solo urbano na forma de  DESMEBRAMENTO, de uma gleba de terras urbana com área superficial a desmembrar de 4.800,00m2 situada na Rua João Luiz Zatti, S/n,  Município de Ibirairas RS, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha sob número 25.574.

        Em seu relatório de indeferimento da  LICENÇA AMBIETAL PREVIA (LP), os Profissionais em suas alegações citam única e exclusivamente a lei 6766/76 cuja lei trata única e exclusivamente de parcelamento do solo urbano inexistindo na referida  lei qualquer artigo ou citação a Licenciamento Ambiental.

                                

                                

        O verbete "parcelamento" transmite-nos a idéia de divisão, ou mais precisamente "divisão de uma área de terreno em lotes, sob a forma de desmembramento ou loteamento." (3) O parcelamento do solo urbano é instituto de Direito Urbanístico que tem por finalidade precípua ordenar o espaço urbano destinado a habitação. Para tanto, mister se faz sua divisão ou redivisão, dentro dos ditames legais. Para José Afonso da Silva, o parcelamento do solo urbano visa "a urbanificação de uma gleba, mediante sua divisão ou redivisão em parcelas destinadas ao exercício das funções elementares urbanísticas." (4) Trata-se de atividade peculiarmente induzida pela Administração Pública, no sentido de fomentar os particulares a ordenarem o solo urbano.

Importante salientar que nas ressalvas do art. 3°, a autoridade municipal não poderá agir com discricionariedade administrativa, uma vez que o ato de aprovação é vinculado, como sói da inteligência do art. 16, do mencionado Diploma Legal. A rejeição só será válida pelo descumprimento das exigências legais. Jamais por motivos de conveniência e oportunidade. Esta ratioessendi da licença administrativa, tida como "ato administrativo unilateral, vinculado, pelo qual se faculta o exercício de determinada atividade material, que sem ela seria vedada." 

Preliminarmente, deverá observar que o caso se trata de um empreendimento que haverá aproveitamento do sistema viário existente. Havendo o aproveitamento não se trata de loteamento mas sim de DESMEMBRAMENTO, sendo que a Lei 6766/79 que trata do parcelamento do solo urbano e nem a lei dos Registros Públicos  Lei 6015, ambas  não limitam uma quantia mínima ou máxima em número de parcelas a serem desmembradas na forma de desmembramentos ou de loteamentos, e muito menos obriga qualquer tipo de empreendimento a parcelar em sua totalidade a área superficial do imóvel. 

Os profissionais que indeferiram o pedido de LICENÇA AMBIETAL PREVIA (LP), com base na lei 6766/79 não tem atribuição Técnica para tanto assim se sobrepondo de forma arbitraria ao Departamento de Engenharia Civil da Prefeitura Municipal de Ibiraiaras que se pronunciou favorável ao empreendimento quando lhe foi consultada na forma de uma consulta previa, também devemos observar que o Projeto do empreendimento em questão já tramita no Departamento de Engenharia Civil da Prefeitura Municipal de Ibiraiaras, portanto os Profissionais que analisaram a solicitação de LICENÇA AMBIETAL PREVIA (LP), devem se ater somente ao parte ambiental a eles solicitadas, pois a quem cabe deferir ou indeferir parcelamento solo é o departamento adequado e com atribuição legal para tal o departamento de Engenharia Civil do Município que tem em seu quadro Profissional habilitado em quadro...

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