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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

Por:   •  6/3/2018  •  Tese  •  2.564 Palavras (11 Páginas)  •  614 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – ESTADO DA PARAÍBA

PRIORIDADE IDOSOS

JOSE MARIA CASTRO DE LIMA, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob o n° 061874552-15 e RG n° 8043974 POLÍCIA CÍVEL/PA, e EDIONES DE LOURDES MESQUITA MARINHO, brasileira, casada, médica, inscrita no CPF sob o n° 132148964-15 e RG n° 164744 SSP/PB, residentes à Avenida Mato Grosso, n° 300, apto 1105, Bairro dos Estados, João Pessoa, Estado da Paraíba, CEP:58030-082, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, conforme instrumento procuratório em anexo, este com endereço profissional localizado à Avenida Epitácio Pessoa, n° 753, Sl.804, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, o que indica para fins de determinação constante no CPC, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

BANCORBRÁS - HOTÉIS, LAZER E TURISMO LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°03.635.174/0001-19, com sede localizada na Q SCS quadra 04 bloco A, n°230, 5º andar, Asa Sul, Brasília/DF, CEP n° 70.304-914, e PRAIAMAR NATAL – HOTEL & CONVENION, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede localizada à Rua Francisco Gurgel, 33, Bairro Ponta Negra, Natal/RN, CEP n° 59.090-050, local onde poderão ser citadas a fim de comparecerem à presente demanda, esta que se compõe dos seguintes fatos e fundamentos jurídicos.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

        

A parte Promovente vem a presença deste Juízo requerer os benefícios da Gratuidade da Justiça, tendo em vista não possui condições financeiras neste momento de arcar com as despesas processuais da presente demanda.

        O Artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 deixa bem claro a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade Justiça nos casos em que não houver condições de arcar com as despesas processuais, senão vejamos:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA.

A parte Promovente JOSÉ MARIA CASTRO DE LIMA é titular do plano de viagens "Clube Bancorbrás", agência responsável por serviços de reservas e atividades relacionadas a rede hoteleira. O referido plano lhe dá direito a hospedagem em hotéis da rede conveniada, conferindo a possibilidade de reservas em quartos triplos, desde que esteja no limite máximo de diárias disponível por temporada.

Assim, dispondo de saldo de diárias suficientes, a parte titular do referido plano utilizou sua margem de crédito de diárias para solicitar as reservas em um dos hotéis conveniados, no dia 30 de abril de 2016, diante da necessidade da senhorita Ediones visitar sua irmã, que mora na cidade de Natal, por conta de seu natalício, resolveram as partes Promoventes se hospedarem naquela cidade.

Destarte, não obstante os comprovantes fornecidos, já no dia de início da estadia mencionada acima, 30 de abril de 2016, ao chegar no supracitado hotel as partes Promoventes foram impedidas de realizar o check-in junto à recepção, mesmo depois de terem preenchido as FICHAS DE REGISTRO DE HÓSPEDE, conforme comprova-se em anexo, sob a justificativa de que NÃO HAVIA RESERVAS EFETUADAS EM NOME DAS MESMAS, MESMO COM A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESERVA SOB O NÚMERO 7.444.505.

Na oportunidade, o funcionário do hotel informou que, muito embora a parte Promovida BANCORBRÁS - HOTÉIS, LAZER E TURISMO LTDA tenha emitido o comprovante, não repassou as devidas informações para o PRAIAMAR NATAL – HOTEL & CONVENION, razão pela qual não foi efetivada a reserva. Diante desse quadro, sem que fosse possível avaliar qual das demandadas seria a responsável pelo ato ilícito, e frente ao avançar da hora, os Promoventes se dirigiram a vários outros hotéis próximos ao local de Prova, e fizeram reserva em outro hotel, HOTEL PONTA DO MAR LTDA com CNPJ sob o número 09.097700/0001-10, conforme comprovante em anexo.

Após o ocorrido, diversos telefonemas foram feitos à parte Promovida BANCORBRÁS - HOTÉIS, LAZER E TURISMO LTDA, com vias a obter ao menos uma explicação plausível para a não marcação das reservas, sem, contudo, as Promovidas prestarem qualquer tipo de auxílio ou assistência.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A Constituição Federal, ao cuidar dos Direitos e Garantias Fundamentais, estabelece, em seu art. 5º, XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, sendo este o primeiro indicativo legal de sua tutela, já elevado à categoria de norma constitucional.

Pois bem, a relação contratual que se afigura amolda-se no texto do caput art. 3° do CDC, conceituando o fornecedor ou o prestador de serviços. Vejamos sua redação:

Art.3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Dessa forma, caracterizada está a aplicação da relação de consumo entre a Promovida e os Promoventes, estes últimos conceituados no art. 2° do mesmo diploma legislativo, encontrando-se, portanto, tutelados por todas as normas protetivas dispostas, protegendo-a de sua condição presumida de hipossuficiência, tendo em vista a natureza do direito violado, atendendo o princípio da vulnerabilidade. Portanto, demonstrada a adequação das normas consumeristas ao caso presente, passemos a analisar as demais circunstâncias que envolvem a lide em questão.

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