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A DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO (DIREITO PUBLICO X DIREITO PRIVADO)

Por:   •  7/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  490 Palavras (2 Páginas)  •  624 Visualizações

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A DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO (DIREITO PUBLICO X DIREITO PRIVADO)

5.1 – Teorias:

a) Monista - Não haveria divisão entre Direito Publico e Privado. Para Kelsen, só existe o Direito Publico.

b) Dualista - Afirma a existência dos dois, diferenciando apenas os critérios para um e outro.

A clássica divisão do direito em público e privado é oriunda do direito romano. O direito público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos e o direito privado o que regrava os interesse particulares. De uma certa forma, para buscar elementos para tornar cada vez mais satisfatória essa divisão, varias escolas propuseram critério, quais sejam:

5.2 -Critérios que diferenciam Direito Publico do Privado

a) Subjetivo – Faz a diferença a partir dos sujeitos da relação jurídica, ou seja, toda norma de direito em que o Estado participasse da relação seria de Direito Público, se não participasse, Direito Privado.

* Critica ao Critério Subjetivo -

Ha relações estabelecidas entre o Estado e o particular em que o Estado se despoja de seu poder de Império e se nivela ao particular. Quando isto acontece, o que rege esta relação e a norma de Direito Privado. Ex: Quando o Estado aluga uma casa, ele se submete a Lei do Inquilinato, que e uma norma de Direito Privado). isto e uma falha no critério subjetivo.

b) Objetivo- Parte do principio do interesse tutelado - O que caracterizaria o Direito Publico ou o Privado, seria o interesse tutelado pela norma. Normas que regulasse interesse coletivos - Direito Publico Normas que regulasse interesse que não dissessem respeito a coletividade - Direito Privado.

* Critica ao Critério Objetivo -

Não se pode diferençar com nitidez quando e que uma norma tutela Direito Publico e quando e que ela tutela Direito Privado, mesmo porque, toda norma de Direito Privado tutela, por via indireta, o interesse publico. Também havendo casos em que normas de Direito Publico tutelam interesses particulares. ex: O Direito Administrativo (Direito Publico) tutela a ascensão funcional (interesse particular). Ai surge a Teoria do Interesse Preponderante.

c) Misto – O Estado como titular da relação (Poder de Império) + Interesse preponderante.- Alem de levar em consideração o titular da relação jurídica, também leva em conta o interesse preponderante tutelado pela norma.

Se a norma regrar relações em que o Estado (sendo uma das partes) entre com o seu poder de Império e o interesse seja preponderantemente publico - O Direito e Publico.

Se a norma regrar relação entre o Estado (sem seu poder de império) + pessoa física ou jurídica e o interesse seja preponderantemente privado, o Direito e privado.

RAMOS DO DIREITO PUBLICO

1- Direito Constitucional

2- Direito Administrativo

3- Direito Tributário

4- Direito Processual Civil

5- Direito Processual Penal

6-

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