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A Introdução Direito à Vida

Por:   •  7/11/2019  •  Artigo  •  826 Palavras (4 Páginas)  •  284 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

Escrever sobre a vida humana, é escrever sobre o que diz respeito, sem exceção, a cada um de nós. Cada ser humano é único, é um todo, é irrepetível. A vida é rica, dinâmica, “transforma-se incessantemente sem perder a sua identidade”.[1] Vida, que reconhecemos pelos sentidos, mesmo que um ordenamento não a reconheça. Somos concebidos, nascemos, crescemos, envelhecemos, morremos. Vida. “Tudo o que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida”[2].

Tudo o que a ela se relaciona, ganha dimensão, relevo, pela dignidade intrínseca de cada indivíduo humano. Segundo Ives Gandra da Silva Martins[3], “a vida é o principal e mais básico dos direitos humanos fundamentais e condição de existência de todos os demais” e, assim, “[...] para o Estado Democrático de Direito não podem existir cidadãos de primeira e de segunda categoria”.

Mas, ao longo da história da humanidade, por diversas vezes, a vida humana foi vista, não como fim, mas, como um simples meio, instrumento, sobre o qual se poderia usar, decidir, dispor. Nesse sentido, no ano de 1945, o escritor inglês, George Orwell, lançou o livro “Animal Farm”, em nossa terra intitulado “A Revolução dos Bichos”. Um livro que, ao falar da fraqueza dos animais, expõe, em grandes letras, a fraqueza humana, especialmente em sua época, em que o homem abusou do próprio homem.

Na obra, ganhou relevo a frase que dizia: “Todos os animais são iguais, mas alguns animais são mais iguais do que os outros[4]”. No início, logo após a revolta dos bichos, a norma escrita dizia “todos os animais são iguais”, mas, com o passar do tempo, a norma adaptou-se, ou melhor, foi adaptada: uns valiam mais, outros menos.

Uma simples história e, também, atual. Em nossa Constituição, em seu artigo 5º, caput, está disposto: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade [...].

Todavia, a norma escrita, em nossa Constituição, talvez, ganhou novos contornos. Alguns seriam mais iguais, alguns humanos, outros não. Tudo isso, pelo arbítrio de magistrados que, justamente, estão como guardiões da Constituição.

Segundo o dicionário Aurélio de língua portuguesa, guardião é “aquele que guarda, preserva[5]” e o verbo guardar significa “vigiar com o fim de defender, proteger ou preservar[6]”.

Entretanto, um guardião, o Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar o mérito do Habeas Corpus 124.306/RJ[7], concedido de ofício, que visava a revogação da prisão cautelar de funcionários de uma clínica clandestina de aborto, em seu voto vista, afirmou, ao ir além da análise dos requisitos da prisão preventiva, que:

[…] é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

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