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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  11/9/2019  •  Artigo  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  149 Visualizações

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AO JUÍZO DA ____ VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF

Amanda Alves, brasileira, estado civil........., empregada doméstica, portadora da carteira de identidade (RG) nº _____ Exp. _____, CPF nº ________ CTPS nº _____ Série _____, PIS nº ______, endereço........…, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília- Unidade de Taguatinga com fundamento nos artigos Art. 840, (procuração anexa), parágrafo primeiro, da CLT, e art. 852-A da CLT propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

RITO SUMARÍSSIMO

em face de ___________, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº __________, residente no endereço ___________, bairro _________, cidade _______, tel.:_______, e-mail ______ _________, pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos:

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Conforme artigo 790, § 3º da CLT, a reclamante declara para os devidos fins e sob pena da lei ser hipossuficiente, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e da sua família, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.

II – DOS FATOS

A reclamante foi contratada em 14/12/2018, com salário específico de R$ 998,00(novecentos e noventa e oito reais), para exercer a função de empregada doméstica na residência do pai do reclamado na cidade de Ceilândia/DF.

Conforme acordado entre as partes, deveria cumprir jornada de trabalho de 8 horas diárias, de segunda a sexta feira, sendo-lhe assegurada uma hora de intervalo, e aos sábados 08:00 as 12:00hs

Ocorre que no período compreendido entre a admissão e a data 15/02/2019 descobriu que estava grávida, e acredita-se que por conta da gestação, recebeu o comunicado verbal da sua dispensa.

A reclamante necessitava bastante do emprego, uma vez que com o salário ajudava o financeiramente o pai idoso que também precisa de cuidados contínuos, para alimentar-se, higienizar-se e tomar medicamentos.

O Reclamado não procedeu o registro de trabalho na CTPS, e não regularizou o FGTS, bem como nenhum pagamento de verbas rescisórias e contribuições previdenciárias e 13º salário de 2018.

Dessa forma, não resta à reclamante alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário por meio da presente ação em busca de seus direitos.

III- DO DIREITO

DA ESTABILIDADE DA GESTANTE E REINTEGRAÇÃO

Diante dos fatos descritos acima, nota-se claramente a ilegalidade que cometeu o reclamado ao dispensar imotivadamente sua funcionária no período em que esta detinha estabilidade provisória.

A reclamante faz jus a estabilidade provisória até o dia 05/03/2020, posto que fora dispensada em 15/02/2019, e a data provável do parto será na data 05/10/2019, e o que até nos leva a pensar se tal dispensa fora ocasionada pelo motivo da funcionária estar grávida.

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

Dado o fato do estado grafítico da reclamante, e ponderando o litígio para a solução da demanda, compreende-se que sua Reintegração não seria saudável e nem mesmo recomendada, uma vez que a Indenização substitutiva seria a mais recomendada, seguindo o entendimento da súmula 244 do TST, senão vejamos:

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Não havendo então viabilidade na reintegração da funcionária deverá aquele arcar com o pagamento dos valores que seriam percebidos caso a reclamante não tivesse sido demitida, assim sendo, vem a reclamante requerer o pagamento de indenização substitutiva de todo o período que teria direito a estabilidade, senão analisemos o que diz a jurisprudência em relação ao pedido de indenização substitutiva.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Mesmo sem ter a sua Carteira de Trabalho devidamente assinada, a reclamante prestou seus serviços conforme as formas de labor mencionadas, devendo cumprir jornada de trabalho com horários determinados pelo Reclamado.

CLT, em seu artigo 3º, estabelece que:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Desta feita, resta evidente o vínculo empregatício existente entre reclamante e reclamada desde 14/12/2018, tendo sido anotada a CTPS somente em 1º de fevereiro de 2017.

DO 13º SALÁRIO

O 13º salário é uma garantia dada aos trabalhadores através de nossa carta maior em seu artigo 7º, inciso VII, no caso de extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de gratificação deverá o empregador pagá-la proporcionalmente ao tempo

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