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Direito Contratual Curta Duração

Por:   •  9/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  993 Palavras (4 Páginas)  •  95 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

        

Matriz de contrato

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Fases do processo contratual

O processo contractual pe identificado em três fases, sendo elas a pré-contratual, a fase contratual e a pós-contratual.

Na fase contratual há espaço para a negociação das Partes, análise de riscos e decisões para que as Partes alinhem as expectativas para a possível contratação;

A fase contratual trata-se do momento em que será formalizado e executado o objeto do contrato seja a prestação de serviços, a locação do imóvel, aquisição de uma empresa, etc. Neste momento, as obrigações devem ser cumpridas no decorrer da execução para que sejam atendidos o propósito do contrato;

Na fase pós-contratual, ocorrerá a finalização das obrigações estabelecidas entre as Partes.

Etapas e atos (por fase do processo contratual)

Na fase pré-contratual, envolve os primeiros contatos entre as Partes, momento em que ocorre as negociações, riscos do negócio, decisões necessárias para a elaboração da minuta contratual e consequentemente Atendimento do Objeto.

Neste momento as Partes podem firmar documentos “prévios” para segurança jurídica – via de regra devemos analisar o caso contrato. Tais documentos podem gerar obrigações unilateral ou de ambas as Partes. A exemplo de documentos pré-contratuais temos o NDA (acordo de confidencialidade), MoU (memorando de entendimentos), termo de aceite, etc. Ademais, em casos de maiores riscos, é possível realizar a “Due Dilligence” para que a parte interessada avalie os documentos da Parte contrária com a finalidade de avaliar os riscos da transação. A exemplo, em um processo de aquisição de empresas se faz necessária a Due Dillingece Ambiental, trabalhista, legal, tributária, etc., com a finalidade de verificar o real valor da Cia e quais riscos o sucessor poderá incorrer.

A fase pré-contratual pode gerar um “contrato inicial” como no caso citado em sala de aula entre a Grupo Pão de Açucar e os Supermercados Discos. Neste exemplo dado em sala de aula, as Partes firmaram um termo inicial em que informava que as Partes celebrariam o contrato definitivo, com isto, o STF entendeu que era uma contratação, gerando o “compromisso ou promessa de contratar” com consequente efeito vinculante.

Adicionalmente, cabe mencionar que há entendimento da doutrina majoritária com relação a responsabilidade pré-contratual, tendo em vista que há possibilidade de nesta fase adquirirmos deveres e estarmos sujeitos ao cumprimento da boa-fé e probidade. Assim, corresponde à obrigação de indenizar surgida anteriormente à conclusão do negócio juridico.

Nas palavras de Antônio Chaves,

“[…] há responsabilidade pré-contratual quando ocorre a ruptura arbitrária e intempestiva das negociações contrariando o consentimento dado na sua elaboração, de tal modo que a outra parte se soubesse que ocorria o risco de uma retirada repentina, não teria tomado as medidas que adotou.”

Ref. Bibliográfica: CHAVES, Antônio. Responsabilidade pré-contratual. 2. ed. São Paulo: Lejus, 1997.

A fase contratual serão executadas as obrigações das Partes para o cumprimento do objeto do contrato firmado. Deverá ser seguido o cronograma contratual para que os interesses legítimos sejam alcançados, atentando-se a boa-fé, transparência e probidade. Nesta etapa, as Partes o propósito útil que as unem com o objetivo de alcançar por meio de Negócios a execução propriamente dita. É previsto ainda o tempo de pagamento e cumprimento da obrigação de acordo com o vencimento estipulado entre as Partes e para que não haja desentimento, que seja de forma expressa e transparente tais previsões, ademais, há casos em que haverá o vencimento antecipado, todavia, tem suas hipóteses descritas no Art. 333 do CC.

A fase pós-contratual se inicia após a execução do contrato e encerra todas as obrigações relacionadas as responsabilidades das Partes nesta fase, sendo certo, que nas três fases sempre deve estar ativa a boa-fé e probidade.

Possibilidades de inadimplemento e consequências possíveis

A execução é o modo natural pelo qual se dá a extinção do vínculo contratual. Há um consenso de que para que se alcance o fim legítimo ao qual as Partes se propuseram, será através da execução.

Há causas antecedentes à formação do contrato que podem ensejar a sua anulação, como os vícios de consentimento anteriormente tratado, por exemplo.

Já os fenômenos supervenientes, encontramos a resilição e resolução do contrato. Com fundamentos no código civil e consumidor.

  • Resilição: Por meio da figura do Distrato, que pode ser bilateral ou unilateral. A resilição independe de Justa Causa, é fruto de um exercício de direito. As partes ou uma delas podem usar. (Art.473, CC)
  • Resolução: Fundamenta hipótese de extinção motivada do contrato. Esta cláusula pode ser convencionada de comum acordo entre as Partes, introduzindo a condição resolutiva do negócio ou pode ter o fundamento em causa juridicamente legítima, sendo o juiz a apreciar o caso concreto.

A diferença identificada é que a situação de Resolução difere completamente da Resilição unilateral, pois a primeira dispensa motivação legítima, bastando tão somente o não querer de uma das Partes, assim quem decide na resilição pelo fim do contrato é quem deve compensar a contraparte, neste caso de inadimplemento, aquele que opta pela resolução é quem deve ser indenizado.

A previsão de clausula penal é uma obrigação acessória, tendo em vista que ela depende da obrigação principal, sendo então possível definir multa, por exemplo, para que não ocorra o inadimplemento. A clausula penal atua como intimidação para que a parte contrária cumpra a obrigação e assim não terá de “pagá-la” e ainda, como pré-fixação de perdas e danos em razão do inadimplemento. Os arts. 411 a 413 do CC., declara a distinção entre a cláusula penal da obrigação acessória, além disso, cabe mencionar que resolvida a obrigação principal sem culpa do devedor, resolve-se a cláusula penal. Todavia, o art. 412 do CC estabelece que a penalidade não pode ultrapassar o valor da obrigação principal, na relação de consumo, por exemplo, a cláusula penal moratoria permitida é de 2% do valor da obrigação. Ainda, mesmo que no contrato não tenha a previsão de cláusula penal, o art. 395 do CC estipula que a mora acarretará incidência de encargos, são eles: lucros cessantes, juros de mora, atualização monetária da prestação, danos emergentes, honorários advocatícios e, a depender das circunstâncias, danos morais.

Fluxograma

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