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LER ATENTAMENTE AS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS EM NOSSA AGENDA

Por:   •  18/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  821 Palavras (4 Páginas)  •  262 Visualizações

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ATIVIDADE I – DIREITOS HUMANOS E CONSTITUCIONAL III –

DP – PLATAFORMA EAD.

LER ATENTAMENTE AS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS EM NOSSA AGENDA

1 - Qual o processo que transforma os direitos humanos em Direitos Fundamentais? Responda de acordo com material da aula 1 (matéria extraída de artigo do Professor Ingo Sarlet). Para responder essa questão é preciso ler atentamente suas palavras.

Inicialmente, necessário se faz tecer algumas considerações acerca da problemática quanto à expressão utilizada, qual seja “Direitos Humanos Fundamentais”.

A despeito da desarmonia quanto à semelhança entre direitos humanos e direitos fundamentais, é notório que ambos estão incluídos às audácias liberdade, igualdade e são tornados a cobrir e promover o instituto da dignidade da pessoa humana. Já são distintas em três feitios, ou seja, no que se faz menção entre à positivação, titularidade e eficácia. A teoria os direitos fundamentais passa a existir para melhorar a teoria dos direitos humanos. Esta, por sua ocasião, apresentou sua procedência na transmissão dos princípios iluministas e jus naturalista que transpassa os séculos XVII e XVIII, bem como se passou a aceitar que a pessoa fosse subordinada de limitados de receber os direitos imprescritíveis e inalienáveis pelo inteligível evento de caber à espécie humana. Apesar disso, abranger que os direitos fundamentais nasceram apenas à chegada do ápice em que as cláusulas de direitos humanos fundida nas escrituras de direitos sofreram a ser constitucionalizada deste modo, aliadas pelas Constituições dos Estados que as acederam. Percebe-se, uma vez que, as normas de direitos fundamentais têm descrições adequadas que as diferenciam das normas de direitos humanos, e como já avia citado, acena a três aspectos principais: a positivação, a titularidade e a eficácia. Quão intensamente à positivação, averigua que as normas de direitos fundamentais são adotadas e positivadas na esfera do direito constitucional positivo de certo Estado, durante o tempo que as normas de direitos humanos acenam a disposições jurídicas que se adotam ao ser humano, independente de sua conexão com origem na licença constitucional.

No tocante à titularidade, nota se que, ao adverso das normas de direitos humanos, que têm como possuidor todos os seres humanos, sem distinção, determinadas normas de direitos fundamentais têm por possuidor apenas os cidadãos de certo Estado. Quando se refere à eficácia, averiguar que as normas de direitos humanos derivam do status jurídico que o ordenamento que as recolhe concede, durante o tempo que as normas de direitos fundamentais já detêm, em regra, a sua aplicação já é garantida por Constituições que as aplicam. A despeito das características acima oferecidas, é astuto que direitos humanos, direitos fundamentais, direitos individuais, direitos da pessoa, direitos públicos subjetivos, direitos do homem, entre outros. São termos encontrados como sinônimos nos tratados de Direito Constitucional, permanecendo à doutrina além de chegar a um acordo quanto à nomenclatura mais apropriada. São direitos positivados, garantidos, até, pelo Direito Internacional Público. Assim, a nomenclatura que mais condiz com a realidade normativa é direitos humanos fundamentais.

2 - O Título II, da Constituição Federal, versa sobre os Direitos e Garantias Fundamentais. Ambos não são sinônimos. Diga qual o fator (mais importante) que justifica essa diferenciação jurídico-constitucional em pelo menos três linhas.

Diferenças entre direitos e Garantias Fundamentais: Os termos direitos do homem e direitos fundamentais são repetidas às vezes utilizadas como sinônimos. Os direitos do homem são direitos eficazes para todos os povos e em todos os tempos. Esses direitos são decorrentes da natureza humana, tendo um caráter invulnerável, imutável e absoluto conforme a dimensão jusnaturalista e universalista. Os direitos fundamentais são aqueles do homem jurídico de caráter garantido. Pertencem aos direitos objetivamente que vigorantes de um pedido jurídico concreto, isto é, são os argumentos constitucionais de caráter declaratório, tendo por objetivo em reconhecer, no propósito jurídico, ao real privilégio substancial do cidadão. A liberdade de expressão está transcrita no artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal, já a expressão intimidade e a honra está transcrita no artigo 5º (quinto), inciso X também expressa na Constituição Federal e a propriedade e defesa do consumidor nos quais ambos são direitos fundamentais, cumprindo a atribuição de direitos de proteção dos cidadãos tendo dois entendimentos o 1º (primeiro) é expressa da seguinte forma: consistem, na ideia do jurídico objetivo, regras de mérito para as atribuições públicas, no qual ficam proibidas, as interferências nesta esfera jurídica individual; já o 2º (segundo) entendimento diz que será comprometido, no propósito jurídico subjetivo, a eficácia de atuar uma atitude positiva aos direitos fundamentais e de obrigar os poderes públicos, ausências, para impedir violências maléficas tanto por parte dos cidadãos quantos por parte do estado tendo se assim uma autonomia negativa. As garantias fundamentais seriam o conteúdo assecuratório, tendo como propósito um fornecimento de artifícios ou recursos, para garantir a proteção, ressarcimento ou adentrar em um futuro direito fundamental violado. São recursos jurídicos, tais como o direito de resposta previsto na Constituição pelo artigo 5º (quinto), inciso V, já a indenização, o Hábeas Data e o Hábeas Corpus, são garantias de todos os cidadãos garantidas pelo Estado.

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