TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA

Por:   •  28/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.855 Palavras (8 Páginas)  •  381 Visualizações

Página 1 de 8

TEMA: MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA.

INTRODUÇÃO

De acordo com o tema Micro Pequena e Média Empresa, tomando como elementos de base para elaborações de políticas públicas. Gira em torno de um conjuntos de questões  onde não existia nem um incentivo fiscal. Onde o pequeno empreendedor não teria como expandir o seu negócio. foi a partir daí que surgiu os estatutos da microempresa, dando mais oportunidade dessas empresas de pequeno porte se enquadrar no mercado, com esse incentivo o empreendedor ficaria livre dos impostos altos e começava a  pagar de acordo com sua pordução!

1.EMPREENDEDORISMO E DESBUROCRATIZAÇÃO NO BRASIL

       As pequenas e médias empresas e microempresas tem uma grande importância  sócio-econômica no Brasil nos anos de 1979, o Brasil deu inicio a um processo  de desburocratização atingindo tanto a estrutura administrativa pública quanto ao setor de iniciativa privada. Criando assim o Ministério da Desburocratização, pasta que ficou sob o comando do Ministro Hélio Beltrão, um respeitado técnico. A principal meta a ser atingida naquele período era a sistematização e a uniformização das normas sobre as microempresas, já que só existia era apenas leis esparsas a casos específicos. Onde as pequenas e média empresas se submetiam ás mesmas exigências legais e regulamentares que as grandes empresas.

Foi então que surgiu em 1984, o primeiro Estatuto da Microempresa (Lei 7.256/1984),onde trazia para esses pequenos empreendedor alguns benefícios tributários, administrativo, trabalhistas, previdenciários, creditícios e de desenvolvimento empresarial. Os ideais consagrados no referido Estatuto da Microempresa foram absorvidos pelo legislador constituinte de 1988 onde estabelece no art.178 da CF que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão ás microempresas e ás empresas de pequeno porte, definidas em lei, tendo um tratamento diferenciado aos micro e pequenos empreendimentos, como fez a lei em questão.

Posteriormente, na década de 1990, foi editada uma nova lei acerca do assunto.

Lei 8.864/1994 , denominada o Estatuto de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que trouxe, como grande inovação, a criação da figura da empresa de pequeno porte,cujo intuito era tornar mais lento e gradual o caminho do pequeno empreendedor do regime jurídico-empresarial simplificado para o regime jurídico-empresarial geral. De fato, a passagem direta de um regime para outra muitas vezes não era suportada pelo microempresário.

Lei 9.317/1996, que  instituiu o SIMPLES (Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte. A prerrogativa concedida aos pequenos empreendimentos optantes pelo SIMPLES consistia na possibilidade de pagamento de diversos tributos mediante recolhimento único mensal, o que, burocráticas decorrentes da arrecadação fiscal.

 

Seguindo as orientações traçadas na referida Resolução do GMC, o Brasil editou a Lei 9.841/1999, que revogou as leis anteriores sobre o tema e instituiu o novo Estatuto da ME e da EPP, salvo a lei do SIMPLES, que permanece em vigor. Após a edição da lei, o Poder Executivo editou o Decreto 3.474/2000, regulamentando-a.

2.DO ESTATUTO DA ME E DA EPP (LEI 9.841/1999) À LEI GERAL DAS MÊS E EPPS (LC 123/2006)

 Conforme já destacamos, obedecendo as disposto nos arts.179 e 14 III, d, da Constituição da República foi editada a Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere, conforme o seu art.1.º “I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e Municípios sobre regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessarias, ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive quanto a preferência  nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos.

3.DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Para os efeitos da LC 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequenos porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 ( Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I _ no casa da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior  a R$ 360.000,00 ( trezentos e sessenta mil reais); e

II_ no cada da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00( três milhões e seiscentos mil reais) (art.3. º com redação dada pela LC 139,2011).

Onde a lei anterior mencionava a pessoa jurídica e a firma mercantil individual, expressões que, atualmente, após a entrada em vigor do CC de 2002, deviam ser entendidas como sociedade empresária e empresário individual, A nova lei corrigiu, atualizando-a em relação as expressões utilizadas pelo Código Civil, mencionando expressamente o empresário individual, a sociedade simples e a sociedade empresário.

3.1 Enquadramento, desenquadramento e reenquadramento

 A legislação anterior previa, de forma expressa a específica, todo o procedimento de enquadramento, desenquadramento e reenquadramento das MÊS e EPPS. A lei atual, embora trate da matéria, não o fez da mesma forma, ou seja, não se previu um capítulo próprio da lei para disciplinar, de forma organizada e pormenorizada, o referido procedimento.

Assim, quanto ao enquadramento, tratando-se de sociedade empresária ou de empresário individual que já operava antes da promulgação da lei, basta fazer uma simples comunicação ao órgão de registro ( Junta Comercial,no casa de sociedade empresárias e empresários individuais, Cartório de registro civil de pessoas jurídicas, no caso de sociedade simples) quanto ao preenchimento dos requisitos de enquadramento como ME ou EPP. Em se tratando, todavia, de empreendimento em constituição, previa a lei anterior que deveriam o titular ou os sócios, conforme o caso, declarar á Junta Comercial a sua condição de ME ou EPP, que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, os limites fixados na lei, que a ME ou EPP não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do regime legal estabelecido no art. 5º da revogada Lei 9.841/1999. A nova lei não trouxe dispositivo equivalente.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (12.3 Kb)   pdf (81.4 Kb)   docx (15.6 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com