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MODELO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Por:   •  10/1/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.650 Palavras (19 Páginas)  •  121 Visualizações

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EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) FEDERAL PRESIDENTE (A) DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA CEARÁ

Processo nº

Recorrente:

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 14, § 2º da Lei 10.259/01

 

fulana, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores infra-assinados, vem perante V. Exa, no prazo legal, não se conformando com a r. decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, interpor o presente PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA, para o que solicita que Vossa Excelência receba e determine o seu processamento, remetendo-se o processo, oportunamente, juntamente com as razões em anexo, à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial Federal, segundo as exposições e as razões que adiante se vê, para reforma do r. acórdão.

Termos em que Pede deferimento.

11 de maio de 2018.

___________________________________

xxxxxxxxxxxxxxxxx

OAB/CE. nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) MINISTRO(A) RELATOR (A)

Processo nº

Recorrente:

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

COLENDA TURMA,

ÍNCLITOS JULGADORES,

PRELIMINARMENTE

                                A Recorrente, por ser pobre na acepção jurídica do termo, requer os benefícios da justiça gratuita.

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

RESUMO DA SITUAÇÃO FÁTICA

A Requerente é viúva e interpôs ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, com o desiderato de que fosse concedido benefício previdenciário de pensão por morte em seu favor, em face do INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, argumentando que era financeiramente dependente do falecido marido, e o mesmo antes de falecer recebera parcelas do seguro desemprego, e por tal razão na data do óbito estaria com a qualidade de segurado, consoante documentos em anexo.

Contudo, o INSS, contestara a referida pretensão, suscitando que o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.

Concluso para julgamento, o MM. Juiz, Titular da 22ª Vara do Juizado Especial Federal, proferira sentença julgando improcedente a pretensão encravada na exordial, sob a égide de que o falecido não possuía mais a qualidade de segurado quando veio a óbito.

Interposto Recurso Inominado contra a decisão do Juiz Titular da 22ª Vara do Juizado Especial, a Turma Recursal NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora sob argumento que “In casu, o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que o marco inicial para contagem do período de graça é a cessação das contribuições e não o recebimento de parcelas do seguro desemprego e que por isso quando na data do falecimento, o instituidor não teria mais qualidade de segurado.

O de cujus sempre trabalhou e contribuiu para a Previdência durante toda sua vida. Seu último vínculo trabalhista foi na empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Tendo em vista que o de cujus em junho, julho agosto e dezembro do ano de 2015, respectivamente, recebeu três parcelas referentes ao seguro desemprego, foi demonstrado que o mesmo encontrava-se na qualidade de segurado quando veio a óbito.

O Sr. xxxxxxxxxxxxxxxx, além de preencher os requisitos tendo direito aos 12 meses de carência após a cessação do exercício da atividade remunerada, este também tem direito ao “período de graça”.

Período este que tem por objetivo não de prestação de “favor”, mais sim de contraprestação, pois o segurado contribuiu junto a Previdência Social para ter direito a esse lapso temporal que está incorporado no período de manutenção da qualidade.

O último vínculo do segurado ocorreu em 22 de março de 2015, Contudo o segurado recebeu a última parcela de seguro desemprego em 10 de agosto de 2015.

Nesse sentido, soma-se mais 12 (doze) meses que corresponde ao inciso II do art. 15 da lei 8.213/91, pois o segurado exercia atividade remunerada, por conseguinte, chegasse a data de 21 de junho 2016. Nesse ponto, o nobre magistrado deixou de contar os três meses posteriores a data que findou-se o contrato de trabalho do de cujus, fazendo a contagem do período de graça a partir da data de 22 de março 2015, CONTUDO O PERÍODO CORRESPONDENTE SERIA DE 22 DE JUNHO DE 2015, TENDO EM VISTA QUE O FALECIDO RECEBEU TRÊS PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO.

Após essa última data verifica-se que o segurado recebeu o seguro desemprego, comprovando a situação de desemprego involuntário conforme registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por isso acrescenta-se a última data mais 12 (doze) meses, é o que o parágrafo § 2º, do art. 15 da lei 8.213/91 relata.

Ademais, o parágrafo § 4º do artigo em epígafre, assegura que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Chegando por fim, a data de 21 de agosto de 2017. Esta é a data que o segurado perde sua qualidade. Portanto, ao falecer na data de 30 de julho de 2017, o xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ainda encontra-se amparado por sua qualidade de segurado.

Assim, os documentos acima citados, que ora compõem o acervo documental da presente e que também foram juntos por ocasião do requerimento administrativo, constituem prova documental que satisfaz plenamente à comprovação da condição de segurado do falecido. A parte Recorrida, não se conformando com a decisão, interpôs recurso perante a Turma Recursal do Juizado Especial Federal, que também negou provimento.

                                É contra essa decisão que se insurge o Autor/Recorrente, vez que o r. decisão ofende grosseiramente o direito em discussão, de modo que diverge de diversos arestos proferidos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma de Uniformização.

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