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SEMINÁRIO XI – CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

Por:   •  25/10/2017  •  Projeto de pesquisa  •  6.569 Palavras (27 Páginas)  •  296 Visualizações

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Andressa Vianna S. Viceconti

RA n°: 00154282

Módulo: Direito Material Tributário

SEMINÁRIO XI – CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

  1. Considerando que, atualmente, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS é a receita bruta da pessoa jurídica, responda:
  1. Que é receita bruta?

Conforme voto exarado pelo Ministro Cezar Peluso no julgamento do recurso extraordinário n° 585.235, o conceito de receita bruta deveria ser extraído do artigo 279 do Regulamento do Imposto de Renda[1] e seria “o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o resultado auferido nas operações de conta alheia e o preço dos serviços prestados”.

Contudo, há enorme controvérsia acerca do conceito de receita bruta que se iniciou em relação à contribuição ao PIS e à COFINS; isso porque a Lei n° 9.718/98 foi instituída preteritamente à Emenda Constitucional nº 20/1998 e, portanto, a base de cálculo das aludidas contribuições poderia abranger apenas o faturamento (antiga redação do artigo 195, da Constituição Federal).

Com a tentativa de alargamento da base de cálculo perpetrada pela Lei n° 9.718/98, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a decidir qual seria o conceito de faturamento para fins tributários e este foi equiparado ao conceito de venda de mercadorias, de prestação de serviços ou de ambos conjugados, conforme no julgamento do RE 346084/PR.

Por outro lado, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS, instituídos pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, deveriam incluir, em princípio, todas as receitas na base de cálculo destas contribuições, haja vista que as leis foram editadas posteriormente à EC nº 20/98 e, portanto, referido tributo incidiria sobre “o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil” (art. 1º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03).

Observe-se que a referida norma buscou equiparar o faturamento ao resultado de todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, enquanto o § 1º do artigo 1º afastou os conceitos de faturamento e receita bruta, ao dispor que “o total das receitas [faturamento] compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”.

Vê-se, portanto, que até o momento da edição da Lei n° 10.833/03 houve aproximações e distanciamentos entre os conceitos de receita bruta e faturamento, ao que, mesmo até o presente momento, não se tem uma clareza hialina sobre a extensão do referido conteúdo normativo.

A Receita Federal do Brasil em seu sítio eletrônico define receita bruta como ”o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário”, entendimento que, nos termos do artigo 100, do Código Tributário Nacional, pode ser entendido como norma de caráter complementar.

  1. As receitas auferidas pelas cooperativas estão sujeitas à incidência destes tributos? Considere o RE 672215 RG.

Previa o art. 6º da Lei Complementar nº 70/91 isenção para o pagamento da COFINS pelas Cooperativas, contudo, com a edição da Medida Provisória nº 2158-35/2001, esta, em seu art. 93, II, ‘a’, revogou tal isenção.

Em relação ao PIS/PASEP, as cooperativas estavam sujeitas até então ao recolhimento da contribuição com base, exclusivamente, na folha de salários.

Com a revogação geral das normas isentivas anteriores, pela Lei nº 9.718/1998, e a não inclusão das cooperativas na nova lista das empresas sujeitas, exclusivamente, ao recolhimento do PIS/PASEP com base na folha de salários, dada pela Medida Provisória nº 1.858-6/1999 (atual Medida Provisória nº 2.158-35/2001), as cooperativas passaram, como regra, a ser contribuintes também do PIS/PASEP na modalidade de faturamento, a partir de 1º de novembro de 1999 -Ato Declaratório SRF nº 88/1999.

Neste esteio, as cooperativas em geral, inclusive as cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às seguintes modalidades do PIS/PASEP e da COFINS, consolidadas na Instrução Normativa SRF nº 635/2006:

a) Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre o faturamento;

b) Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, e

c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Isso porque as contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelas sociedades cooperativas, serão calculadas com base no seu faturamento mensal. O faturamento “corresponde” à receita bruta mensal da sociedade cooperativa.

Integram a receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela sociedade cooperativa, sendo irrelevantes o objeto social da cooperativa e a classificação contábil adotada para as receitas.

Fundamentação:art. 6º, "caput", da Instrução Normativa SRF nº 635/2006.

  1. O ICMS pode ser incluído na base de cálculo desses tributos? Analisar o RE 606107.

Acerca do tema recentemente foi julgado pelo STF o RE 240785 onde se discutia a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Nessa ocasião, os Ministros por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Contudo, vale salientar, que nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.

Há ainda no Tribunal a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida) pendentes de julgamento sobre o mesmo tema, contudo, em relação a estes o resultado do julgamento terá impacto para todos os processos já em curso, assim como para os demais contribuintes.

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