TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Seminário IV IBET - extinção da obrigação tributária, compensação e repetição do indébito

Por:   •  10/6/2016  •  Seminário  •  1.163 Palavras (5 Páginas)  •  1.330 Visualizações

Página 1 de 5

Aluno: Pedro Henrique do Monte Miranda

Seminário IV

Segundo Paulo de Barros Carvalho, analisando logicamente a matéria referente à extinção do crédito tributário, chega-se à conclusão que apenas por meio da desintegração de no mínimo um dos elementos da obrigação tributária, a saber: sujeito ativo, sujeito passivo, objeto, direito subjetivo, dever jurídico. Estes são os elementos básicos da obrigação tributária, e somente após a retirada de um destes elementos é que a obrigação tributária se extinguiria.

Paulo de Barros, em seu Curso de Direito Tributário, critica a expressão “extinção do crédito tributário” cunhada no CTN, uma vez que o crédito seria apenas um dos fatores que compõem a obrigação. Afirma que a expressão consiste em falta de técnica do legislador.

O eminente jurista ainda critica, acertadamente, a separação doutrinária das causas de extinção em modalidades de fato e modalidades de direito. Seriam as modalidades de direito a prescrição e a decadência, enquanto todas as outras seriam modalidades de fato. Na verdade, as onze causas de extinção enumeradas pelo legislador seriam causas jurídicas de extinção do crédito, vez que enumeradas pelo legislador.

O legitimado ordinário para a repetição do indébito tributário é, naturalmente, o sujeito passivo da obrigação tributária, o contribuinte de direito, aquele que sofre juridicamente o ônus de pagar o tributo. É o que se depreende da leitura do art. 165 do CTN, em seu caput, adiante explicitado:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:"

Em caso de substituição tributária, o substituto, por ser responsável tributário, é legitimado para requerer a repetição do indébito tributário.

Por fim, de acordo com o art.166 do CTN, o contribuinte de fato poderá pleitear a repetição do indébito tributário, por ser o sujeito de direito que, de fato, foi onerado pela carga tributária exigida.

O artigo em comento ainda traz importante regra ao afirmar que a repetição do indébito tributário de tributos indiretos pelo contribuinte de direito só será permitida quando houver autorização expressa do contribuinte de fato (terceiro). Trata-se de medida justa, na tentativa de evitar o locupletamento ilícito do contribuinte de direito. Sobre o tema, ressalte-se a precisa redação do art. 166do CTN:

“Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”

Por meio da análise dos precedentes indicados para leitura, percebemos que o STJ teve dois posicionamentos distintos quanto à legitimidade do contribuinte de fato poder pleitear a repetição do indébito. O primeiro, de relatoria do ministro Luiz Fux, do ano de 2010, asseverou que as distribuidoras de bebidas não detinham legitimidade ativa para requerer a repetição de indébito na condição de contribuintes de fato com relação ao IPI devido pelas fábricas de bebidas.

Já o segundo, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha, entendeu que os consumidores de energia elétrica teriam direito de requerer a repetição do indébito na qualidade de contribuintes de direito de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

De maneira alguma a possibilidade de extinção do crédito mediante dação em pagamento altera o art. 3ºdo CTN. Trata-se, na verdade, de excepcionalidade trazida pela lei complementar nº 104/2001.

Devemos continuar adotando a definição trazida no art. 3º do CTN, em virtude da sua precisão técnico-jurídica. Tributo, na esmagadora maioria das vezes será pecúnia, dinheiro. A expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” contida no art. 3º do Código não autoriza indiscriminadamente a extinção do crédito tributário in labore ou in natura.

Ademais, ainda que se trate de uma excepcionalidade, a dação em pagamento de bens imóveis é uma forma de extinção de obrigações, conforme o direito civil preceitua, assim como o pagamento em dinheiro. Acontece que agora a primeira está prevista em nosso CTN.

As previsões de extinção do crédito tributário por meio de dação em pagamento de bens imóveis criadas por leis estaduais e municipais antes da LC n 104 devem ser consideradas válidas, ao nosso ver.

É que o STF, mesmo com bastante confusão, parece entender. Aplicando o princípio do pacto federativo e o brocardo “quem pode o mais, pode o menos”, O STF caminhou no sentido de considerar constitucional, inclusive, leis municipais ou estaduais que previsse a dação em pagamento de bens móveis como extinção do crédito tributário. Ora, se o ente pode até perdoar o crédito, que é o mais, por que não poderia prever uma hipótese de extinção diferente daquelas previstas no CTN?

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.8 Kb)   pdf (133.8 Kb)   docx (12.7 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com