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Seminário Infrações Tributárias

Por:   •  13/5/2019  •  Seminário  •  3.147 Palavras (13 Páginas)  •  183 Visualizações

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ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO II – DIREITO MATERIAL TRIUBTÁRIO

SEMINÁRIO TEMA VI - INFRAÇÕES E SANÇÕES TRIBUTÁRIAS

Reginaldo Meira Mercês

RA00217992

Questões:

1.        Definir e apresentar as principais diferenças entre tributo, ilícito tributário, infração tributária, multa tributária, crime contra a ordem tributária e sanção penal tributária, estabelecendo a correlação com os conceitos de norma primária (dispositiva e sancionatória) e norma secundária. 

Antes de apresentarmos nossas definições cumpre registrar que tributo não constitui sanção de ato ilícito e os acontecimentos ilícitos vêm sempre atrelados a uma providencia sancionatória. Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho[1], é pela associação ao fato que lhe deu origem que se conhece da índole da relação.

No tocante as normas primárias e secundárias, em breve síntese pode-se afirmar que:

a norma primária é regra que prescreve um dever, se e quando acontecer o fato previsto no suposto; e a norma secundária é regra que prescreve uma providência sancionatória, aplicada pelo Estado-Juiz, no caso de descumprimento da conduta estatuída na norma primária (consequências sancionadoras).

O professor Paulo de Barros Carvalho[2] discorrendo sobre o tema anotou que as normas primarias e as secundárias guardam entre si “tão somente a relação de antecedente e consequente.

Passo a análise e definição dos termos:

Tributo: Na acepção do artigo 3º do CTN, tributo “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito
, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada”. Ou seja, o fato que dá origem ao tributo deve ser lícito.

O conceito é de estrema e fundamental relevância para a demarcação do direito tributário, eis que se apresenta o núcleo dos lícitos e possíveis fatos passíveis de serem tributados pelo sujeito pretensor. Ademais, informa o sistema tributário como universo das normas jurídicas tributárias e prescreve um dever. Logo, trata-se de hipótese de norma primária.

Assim, tributo é uma obrigação, no qual seus sujeitos (ativo e passivo) são atores principais, diante de uma norma prescritiva ao pagamento de valores pecuniários remetidos e arrecadados aos cofres públicos, sejam tais valores destinados ou não.

Por fim, não pode seu sujeito ativo recolher tributo de forma ilícita, ou seja, em contrariedade com o ordenamento jurídico vigente, portanto, fora dos patamares estabelecidos em lei.

Ilícito tributário: Reside no mundo fático e revela-se como a não-prestação do objeto da relação jurídica tributária. É uma conduta antijurídica, por transgredir o mandamento prescrito.

O professor Paulo de Barros Carvalho, anota que “o ilícito pode advir da não prestação do tributo (da importância pecuniária), ou do não cumprimento dos deveres instrumentais ou formais”.

Nesse aspecto, o ilícito tributário assume feição de norma secundária haja vista que se confirma com a transgressão do suposto de norma primária.

Infração tributária: Da mesma forma como o ilícito tributário, a infração fiscal, é norma secundária e de acordo com o professor Paulo de Barros Carvalho[3], refere-se a toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos.

 

Multas tributárias: tem por escopo apenar o sujeito devido à prática do ilícito promovido por este. Configuram o objeto do dever a ser cumprido pelo autor do ilícito, integrando liame, por isso mesmo, de natureza obrigacional. Em outras palavras, é, o objeto da sanção, e sendo assim, trata-se de norma secundária.

Crime contra ordem tributária: Trata-se de crime material cujo resultado é a efetiva supressão ou redução do tributo devido. É, sobretudo, norma geral e abstrata e, portanto, de natureza primária, que estabelece o tipo de conduta passível de responsabilização.

Sanção penal tributária: Em sentido estrito pode-se afirmar que é a penalidade aplicada ao infrator. Ou seja, “é a providência que o Estado-jurisdição aplica coativamente, a pedido do titular do direito violado, tendo em vista a conduta do sujeito infrator. Por esse modo, estaria contida no consequente da norma individual e concreta[4]”. Nesse sentido, como é uma providencia em que o estado se encontra em relação com o sujeito infrator, pode-se afirmar que se trata de norma secundária.

2.         Quando nasce a sanção tributária? Com a ocorrência do ilícito ou com a lavratura do auto de infração? Há sanção tributária sem auto de infração? E o crime contra a ordem tributária, quando será constituído? Considere a nova sistemática tributária por meios eletrônicos (SPED Contábil, SPED Fiscal e Nota Fiscal Eletrônica).

Uma análise minuciosa acerca do antecedente e do consequente das regras sancionatórias permite-nos identificar o exato momento do nascimento da sanção tributária, senão vejamos:  

Antecedente:

a1) critério material: uma conduta infringente de dever jurídico;

a2) critério espacial: a conduta há de ocorrer em certo lugar;

a3) critério temporal: instante em que se considera acontecido o ilícito;

Consequente:

b1) critério pessoal: sujeito ativo aquele investido do direito subjetivo de exigir a multa ou penalidade / sujeito passivo aquele que deve pagá-lo;

...

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