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TRABALHO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  21/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.591 Palavras (7 Páginas)  •  89 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE JAGATÃO/MS.

JOSEFINO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, nascido em 04/02/1954, portador do RG N° (...), inscrito no CPF N° (...), residente e domiciliado na rua (...), Jagadão/MS, CEP (...), vem por meio seu advogado abaixo assinado, com endereço profissional (...), a esse Juízo vem Respeitosamente Peranete Vossa Excelência propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JAGATÃO-MS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob (...), endereço eletrônico(...), residente e domiciliado na rua (...), vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada, infra assinada, ajuizar

Em face de QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA PARTE REQUERIDA, pelos seguintes fatos e fundamentos:

                I – DOS FATOS

Josefino da Silva desde a adolescência sempre gostou de motocicleta e por isso mesmo com 68 (sessenta e oito) anos de idade continua pilotando sua moto.

Josefino sempre foi muito habilidoso no volante e muito cauteloso também, contudo, no dia 07/05/2022 estava trafegando na Rua Espedito Mariano, Bairro: Jardim Alegre, em Jagatão/MS quando se deparou com um buraco aberto pela prefeitura na via sem qualquer sinalização.

Lamentavelmente o Sr. Josefino não conseguiu desviar visto que havia outra moto do lado e na via contrária havia um carro trafegando, assim acabou caindo no buraco, culminando com fraturas em sua perna direita e em sua mão esquerda, fora um corte na testa.

O Sr. Josefino fora socorrido pelo SAMU, precisando realizar duas cirurgias de urgência, ficando internado 45 dias e com gesso durante 2 meses e até o momento está andando com muleta e bastante debilitado.

Apesar de ter plano de saúde, alguns exames e medicamentos não foram cobertos pelo plano, tendo o Sr. Josefino desembolsado R$ 7.570,00 (sete mil quinhentos e setenta reais) do seu próprio bolso. O autor ficou bastante preocupado, pois grande parte desse valor seria para pagamento de contas em geral, aluguel, plano de saúde, compra de alimentos para o sustento de sua família e medicamentos de uso contínuo.

II – DO DIREITO

II.a) DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil do Estado consiste no momento em que surge para o Estado a obrigatoriedade de indenizar o particular por dano patrimonial ou moral, durante a prestação de serviço público e na função de Administração Pública. Tal obrigação deve ser cumprida quando se encontram presentes os seguintes elementos: a conduta humana, o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

A conduta humana desempenhada pelo agente público que exerce o poder de Estado consiste na prestação de um serviço público que causou danos. Enquanto isso, o dano causado consiste em bem jurídico tutelado pela ordem jurídica que foi lesado. Já o nexo causal, representa a ligação entre os dois no caso concreto.

Ementa:

REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA DEVIDO A OBRAS DA CORSAN. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AGIR INEVITÁVEL DO AUTOR PARA DESVIAR O BURACO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS.

1. Configurada a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, a qual deveria ter providenciado a sinalização adequada para a obra efetuada em via pública. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelo autor (fls. 7/12). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004944476, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/10/2014)

II.b) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O ponto central da presente demanda da Responsabilidade Objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art.37, 6° da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Assim, embora legítima a atividade estatal, quando lesiva ao particular ensejará o dever de indenização. Para o SR. JOSEFINO DA SILVA, o tratar da responsabilidade do Estado, assevera:

‘’ é indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou no mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressuposto da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que cause danos específico (porque restringe apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrente da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público os danos (in Direito Administrativo, 24 ed. Pg. 646)

Nesse sentido, é inconcebível admitir que a falha do Estado teve como causa conduta do Auto, ou que este pudesse evitar. Assim, ausente qualquer circunstância que afaste a responsabilidade objetiva da Administrativa Pública, a demonstração inequívoca do nexo causal entre a falha e o dano gerado configura o dever de indenizar.

Nesse sentido, tratando-se de resultado danoso diretamente relacionada á   omissão do Estado, a indenização é a medida que se impõe conforme precedentes sobre o tema:

JURISPRUDÊNCIA:

‘’RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO(...).1. É objetiva a responsabilidade civil da administração pública em razão dos danos decorrentes de omissão específica do Estado. Art.37, § 6º, da CF. 2(..) APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível N°7008071529, Quinta Câmera Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Isabel Dias Almeida, julgado em 27/03/2019’’

Assim, diante da evidência dos danos em que o Autor fora acometido, resta inequívoco o direito à indenização.

II.c) DO DANO MORAL

Assim, pelo evidente dano moral que provocou o acidente do Sr. Josefino da Silva, a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem"(inc. V) e também pelo seu inc. X, onde: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

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