TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Trabalho da Mulher, Criança e Adolescente

Por:   •  24/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.116 Palavras (5 Páginas)  •  232 Visualizações

Página 1 de 5

TRABALHO DA MULHER, CRIANÇA E ADOSLESCENTE

MARTINELLO, Fábio A.[1]

A fim de compreender as condições de trabalho para mulheres, adolescentes e crianças em nossa sociedade brasileira, buscou-se a observação da legislação vigente referentes ao tema proposto.

Para uma adequação, o presente trabalho foi segmentado em duas frentes: I) o trabalho da mulher e suas medidas de proteção as condições especiais (gestação, lactante, etc), além das formas de discriminação possíveis, referente ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar e; II) quanto ao trabalho da criança e do adolescente, ao qual, igualmente serão observadas as legislações vigentes e suas correlações com a regulamentação, assim como sua adequação para os casos possíveis, prezando pela integridade do mesmo.

TRABALHO DA MULHER

Até início do século XX, as mulheres ainda passavam por uma situação de inferioridade declarada, sem direito ao voto, com condições limitadas de trabalho e, em sua maioria, sob uma conduta de dependência dos pais ou maridos. O Código de Trabalho, de 1912, já trazia em sua redação, algumas condições favoráveis as mulheres, como jornada limitada de 8 horas diárias, licença maternidade (antes e após o parto), entre outros benefícios.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (BRASIL, 1943) regula, de maneira igualitária, as condições e a duração do trabalho a ser realizado e o salário, sem discriminação para ambos os sexos. Regem também o trabalho noturno, os períodos de descanso, os processos e ambientes de trabalho, além da proteção ao matrimônio e à maternidade, sendo direitos assegurados para as mulheres.

A condição de incapaz, existente na redação do Código Civil de 1916, foi retirada em 1989, tornando os direitos de empregabilidade das mulheres igualmente protegidos como aos homens, sendo vetados, inclusive, anúncios que façam indicação de vagas com especificidade de sexo, independente de este privilegiar as mulheres. A Lei 9.029, de 1995 definiu normas sobre a proibição da exigência de atestados de gravidez e esterilização, para efeitos admissionais, visto se tratar de discriminação.

Visto a constante luta por igualdade travada pelas mulheres a fim de preservar sua condição de trabalho válida, se recorre a Constituição Federal (BRASIL, 1988), em seu artigo primeiro, para amparar os trabalhadores e, principalmente as mulheres por não serem reconhecidas com igualdade em uma sociedade machista, resquícios do patriarcado de séculos atrás, a fim de promover a igualdade e a punição aos casos de assédio, independente de sua natureza (sexual, moral, ambiental, etc).

TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCÊNTE

O ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990 (BRASIL, 1990), em seu artigo 2º define que “criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. E a esses indivíduos é garantido o direito de educação e condições dignas de sobrevivência, prezando pelo seu desenvolvimento sadio e harmonioso (art. 7º).

No que tange a pratica laboral do menor, a CLT possui toda uma sessão para desenvolver o assunto. Diferente da mulher, o menor não é considerado incapaz para o trabalho, entretanto, a proteção de sua integridade está deliberadamente constituída na legislação maneira específica.

Ao menor, cabe proteção sobre diversos fatores, cada qual visando seu desenvolvimento humano e social, garantindo seus estudos. Ao trabalhar, a CLT garante que ele deve ser segurado que não será submetido a locais que prejudiquem sua moralidade (art. 403) ou insalubre, penoso, perigoso (art. 405), à noite (art. 427), para que possa se desenvolver de maneira normal, além de ser resguardado com normas de segurança para evitar acidentes de trabalho.

No entanto, a própria CLT prevê o Menor Aprendiz, quando considera “aprendiz é a pessoa que estiver entre 14 a 18 anos” (art. 428). E caracteriza-se pelo parágrafo 2º (CLT, art. 428), que ao menor aprendiz, deverá ser atribuído salário mínimo.

Dessa forma, a mão de obra do menor aprendiz se torna viável por questões tributárias e sociais, conforme CLT:

os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (CLT, 1943, art. 429)

Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.(CLT, 1943, art. 434)

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.7 Kb)   pdf (92.3 Kb)   docx (12.9 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com