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Atividade Colaborativa. As liberdades Públicas: a Declaração de 1789

Seminário: Atividade Colaborativa. As liberdades Públicas: a Declaração de 1789. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/9/2013  •  Seminário  •  992 Palavras (4 Páginas)  •  361 Visualizações

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Direitos Humanos_A4/A5

Atividade Colaborativa

A Atividade Colaborativa, que deve ser elaborada em grupo, é realizada a partir das leituras e análises sugeridas, além das interações realizadas em sala de aula.

O objetivo é estimulá-l@ a resolver uma tarefa pela troca colaborativa de ideias e pela construção do conhecimento.

Responda às etapas em cada aula-tema e interaja com seus colegas. Lembre-se: isso contribuirá para a elaboração da tarefa a ser entregue ao professor-orientador.

IMPORTANTE: Essa atividade – que é de elaboração coletiva – deverá ser entregue ao professor-orientador de sua unidade de ensino, que agendará as datas de entrega. Fique atento!

Dúvidas? Entre em contato com seu professor-orientador ou confira as Orientações sobre Avaliação e Frequência, no ícone "Orientações".

Bom trabalho!

Aula-tema 3: As liberdades Públicas: a Declaração de 1789

TAREFA 3

Passo 01: Leia os textos abaixo.

Passo 02: Analise e debata a respeito dos textos, que tratam dos Institutos de Democracia no Brasil, a fim de percebermos como se daria a consulta popular que nosso Governo faria caso fôssemos votar pelo novo regime de governo, quer seja, o parlamentarismo.

Texto 1:

"Espécies de Regimes Democráticos: Democracia Direta, Semidireta e Indireta"

O parágrafo único do art. 1.º da CF (Constituição Federal) reproduz o conceito de Rosseau de que a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo, porque todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente.

O art. 14 da CF explicita que no Brasil a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (democracia indireta), e, nos termos da lei, mediante iniciativa popular, referendo e plebiscito, instrumentos da democracia direta (também denominada participativa). A esse exercício misto da soberania popular, eleição direta dos parlamentares e dos chefes do executivo – democracia indireta ou representativa - e iniciativa popular, plebiscito e referendo – democracia participativa -, dá-se o nome de democracia semidireta (que é o nosso regime de governo).

Cidadão

Na linguagem popular, cidadão, povo, população e nacionalidade são expressões que se confundem. Juridicamente, porém, cidadão é aquele nacional que está no gozo de seus direitos políticos, sobretudo do voto. População é conceito meramente demográfico. Povo é o conjunto dos cidadãos.

Cidadania é o conjunto de direitos fundamentais e de participação nos destinos do Estado. Tem sua face ativa (direito de escolher os governantes) e sua face passiva (direito de ser escolhido governante). Alguns, porém, por imposição constitucional, podem exercer a cidadania ativa (ser eleitor), mas não podem exercer a cidadania passiva (ser candidato), a exemplo dos analfabetos (art. 14, § 4.º, da CF). Alguns atributos da cidadania são adquiridos gradativamente, a exemplo da idade mínima exigida para alguém concorrer a um cargo eletivo (18 anos para Vereador, 21 anos para Deputado, etc.).

O Sufrágio e o Voto

O sufrágio (do latim sufragium, apoio) representa o direito de votar e ser votado e é considerado universal quando se outorga o direito de votar a todos que preencham requisitos básicos previstos na Constituição, sem restrições derivadas de condição de raça, de fortuna, de instrução, de sexo ou de convicção religiosa.

O sufrágio restrito (qualificativo) é aquele só conferido a pessoas que preencham determinadas condições de nascimento, de fortuna, etc. Pode ser restrito censitário (quando impõe restrições vinculadas à capacidade econômica do eleitor – as CFs de 1891 e 1934 vedavam o voto dos mendigos) ou restrito capacitário (pela CF/67 e até a EC n. 25/85, o analfabeto não podia votar).

O sufrágio identifica um sistema no qual o voto é um dos instrumentos de deliberação.

O voto, que é personalíssimo (não pode ser exercido por procuração), pode ser direto(como determina a atual CF) ou indireto. É direto quando os eleitores escolhem seusrepresentantes e governantes, sem intermediários. É indireto quando os eleitores (denominados de 1.º grau) escolhem seus representantes ou governantes por intermédio de delegados (eleitores de 2.º grau), que participarão de um Colégio Eleitoral ou órgão semelhante.

Observe-se que há exceção ao voto direto no § 1.º do art. 81 da CF, que prevê eleição indireta para o cargo de Presidente da República se houver impedimento do Presidente e do Vice-Presidente nos dois últimos anos do mandato.

O voto é secreto para garantir a lisura das votações, inibindo a intimidação e o suborno. O voto com valor igual para todos é a aplicação do Direito Político da garantia de que todos são iguais perante a lei (cada eleitor vale um único voto – one man, one vote).

Não se confunde voto direto com democracia direta. Na verdade, a democracia direta em que os cidadãos se reúnem e exercem sem intermediários os poderes governamentais pode ser classificada como reminiscência histórica. Afinal, o tamanho dos Estados modernos e a complexidade de suas administrações já não permitem tal forma de participação (costuma-se citar como exceção alguns cantões suíços, com pequenas populações).

Os principais institutos da democracia representativa (indireta) são o voto (direito ou indireto) e o mandato político que o representante recebe.

A Iniciativa Popular, o Referendo e o Plebiscito

Os principais institutos da democracia direta (participativa) no Brasil são a iniciativa popular, o referendo popular e o plebiscito.

Iniciativa popular (artigos. 14, III; 27, § 4.º; 29, XIII; e 61, § 2.º; todos da CF; e art. 22, IV, da Constituição Paulista)

Uma das formas de o povo exercer diretamente seu poder é a iniciativa popular, pela qual 1% do eleitorado nacional (cerca de 1.080.000 eleitores no ano 2000), distribuídos por pelo menos cinco Estados-Membros, com não menos de três décimos de 1% dos eleitores de cada um deles, pode apresentar à Câmara dos Deputados um projeto de lei.

O Prof. José Afonso da Silva admite a iniciativa popular também para projeto de emenda à CF, posição que, entretanto, não está explicitada no art. 60 da CF (que define quem tem poder de iniciativa para uma emenda).

Nos termos da Lei Federal n. 9.709, de 18.11.1998, o projeto de lei de iniciativa popular deve limitar-se a um só assunto e não poderá ser rejeitado por vício de forma (art. 13). A tramitação do projeto de iniciativa popular observa as normas do regimento interno das casas legislativas.

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