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Artigo sobre METODOLOGIA JURÍDICA

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Por:   •  9/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.159 Palavras (17 Páginas)  •  555 Visualizações

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Artigo sobre a METODOLOGIA JURÍDICA

INTRODUÇÃO

Este artigo apresenta a grande importância que o estudo sobre a Metodologia Jurídica tem na vida dos estudantes e práticos do Direito. A prática jurídica é esclarecida pela teoria, sendo também uma teoria realizada pela prática. O jurista precisa essencialmente de lidar com textos, orais e escritos, tem que fazer interpretação criadora do Direito, e discurso de persuasão ou legitimação. Dessa forma, é pois de vital importância para todos os conhecedores e práticos do direito o estudo mais aprofundado sobre a Metodologia Jurídica.

I-METODOLOGIA

Metodologia é uma palavra de origem grega (meta+odos), onde meta significa caminho para algo além e odos é o discurso, a razão, o pensamento.

Lato sensu, metodologia - significa parte da lógica que estuda os métodos das diversas ciências de acordo com a lógica do raciocínio. Seria assim, um guia que programa as investigações. Visto que o método é a estratégia que visa fazer com que o investigador possa pensar por si mesmo para responder aos complexos desafios dos problemas, ou seja é uma série de regras com a finalidade de resolver determinado problema ou explicar um fato por meio de hipóteses ou teorias que devem ser testadas experimentalmente e podem ser comprovadas ou refutadas. Caso a hipótese for aprovada nos testes, será considerada uma justificativa adequada dos fatos e aceita ou adotada para fins práticos. O trabalho científico, de maneira geral, começa com a coleta dos dados, sejam eles bibliográficos ou de pesquisa de campo, supostamente importantes para um referido problema. Posto isto podemos definir a Metodologia como a razão intencional de um método ou o pensamento intencional que tem por finalidade cumprir a realização do mesmo.

De todo o exposto, podemos dizer que há um peculiar modo relacional entre o logos (razão, racionalidade, pensamento) e o método (o modus, o processo) que se manifesta sob três tipos intencionais diferentes, nomeadamente: Relação de exterioridade construtiva; Relação de imanência construtiva e Relação de reconstrução crítico-reflexiva.

Na relação de exterioridade construtiva o método é o objeto da razão que o modela como um instrumento. Isto é, é um conjunto de procedimentos intelectuais ordenados segundo um plano racional pré-estabelecido aplicáveis a um dado domínio, em vista a um determinado fim. Um conjunto de regras prescritas, certas e fáceis. Na imanência constitutiva a razão é trazida pela prática e se constrói a partir dela, numa intencional unidade de razão e prática, fazendo com que método e a prática sejam de uma incindível unidade. Na Relação de reconstrução crítico-reflexiva a razão não prescreve a priori um método à prática e também o não descobre apenas a posteriori na descrição de uma prática metódica. O logos (razão, racionalidade ou pensamento) não será prescritivo como no primeiro caso, nem descritivo como no segundo, mas sim crítico reflexivo.

E na tentativa de explicar como se processa o conhecimento humano, surgem diferentes pontos de vista para fundamentar a compreensão desse fenômeno que se opera na relação entre o sujeito que conhece e o objeto a ser conhecido. A questão tem sido alvo de discussão nos meios filosóficos pelas correntes assim denominadas: racionalismo, empirismo e dialética, sobre as quais teceremos algumas considerações:

a) RACIONALISMO

No racionalismo o ato de conhecer resulta de uma operação racional, estando à realidade no universo das ideias, de modo que o conhecimento é criação do ser pensante e nele se esgota, sendo o conhecimento regido por princípios universais, necessários e imutáveis, válidos para todos os homens em todo tempo e lugar. O racionalismo parte do princípio de que esse objeto resulta de uma operação elaborada no universo das ideias. O sujeito, portanto, surge como único elemento valorizado na relação concebida pelo processo do conhecimento, sendo de quase nenhuma relevância o objeto real a ser conhecido. A visão racional, idealista de compreender o mundo e o direito traduz-se em um panorama afastado do plano concreto, desvinculado das ocorrências que se manifestam na contraditória ambiência social, nas estruturas que o compõem o plano jurídico do qual o direito é feito e refeito constantemente.

b) EMPIRISMO

O empirismo, ao contrário, afirma que a razão, com seus princípios, seus procedimentos e suas ideias, é adquirida por nós através da experiência. Com isso se contrapõe ao racionalismo. Para ele o conhecimento nasce do próprio objeto, cabendo ao sujeito somente exercer papel de mero espectador dessa realidade posta, e para conhecê-la basta que o sujeito se ache devidamente preparado para descrever o objeto tal como ele é, atuando como observador neutro, objetivo e exato. Nele a verdade somente será alcançada por meio da experiência. Sua forma mais radical de manifestação se deu no positivismo em que, AUGUSTE COMTE (1798 – 1857) seu mais célebre representante, sustentava que a verdade só pode ser verificável empiricamente e por um método único e rígido. Assim como o racionalismo, que na compreensão do conhecimento privilegia o sujeito, o empirismo também constitui obstáculo epistemológico à elaboração científica do direito, porque dá ênfase excessiva a um dos termos da relação cognitiva (no caso, o objeto), não considerando a lição dialética de que é no processo racional entre sujeito e objeto que o conhecimento se constrói.

c) DIALÉTICA

A corrente dialética surgiu como tentativa de superar os exageros pregados pelo racionalismo e pelo empirismo, tendo como preocupação nuclear o diálogo das estruturas mentais e racionais, voltando-se contra o mito da objetividade e neutralidade da ciência. Prega a necessidade da convivência dos contrários, estabelecendo que a maneira de conhecer a realidade é produto do atrito e do confronto das diferenças constatadas. O conhecimento da realidade é a superação das contradições. O pensamento dialético é por definição mutável. A verdade é a do momento, sempre retificável, provisória, pois somente assim o pensamento humano mostra-se capaz de evoluir, partindo-se, portanto, da ideia de que a realidade é sempre contraditória. Suas principais características são: o conflito; a suposição da relação do sujeito com o objeto em que há a "contaminação" do sujeito pelo objeto e do objeto pelo sujeito, transformando-se mutuamente, trazendo noção do conhecimento provisório, marcado pela mudança

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