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Proibição de tutela

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Por:   •  27/8/2014  •  Seminário  •  5.472 Palavras (22 Páginas)  •  331 Visualizações

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O presente ensaio tem por objetivo apresentar a Tutela Inibitória (tutela preventiva definitiva) e discutir o impacto desta tutela jurisdicional na Sociedade da Informação, no que diz respeito a sua aplicação como técnica processual tendente a impedir, de forma direta e definitiva, a violação do direito à privacidade (direito à honra; à imagem; à intimidade; à vida privada) causado pelo avanço tecnológico, em especial, pela Internet. A sociedade evoluiu, novos direitos surgiram, no início da década de 90, e estão surgindo através da denominada “revolução tecnológica”, principalmente pela massificação e ampliação da Internet, enquanto meio de comunicação rápido e global. Com isso, o Direito passa a enfrentar alguns desafios na sociedade contemporânea conhecida como Sociedade da Informação. Pois, apesar da Internet ter trazido uma série de vantagens à vida moderna, reduzindo as barreiras de tamanho, tempo e distância entre pesquisadores, empresas e governos, proporcionando o crescimento do conhecimento, baseado no acesso fácil e rápido à informação. Por outro lado, acarretou em um indesejável incremento à violação dos direitos à privacidade e intimidade, visto que tem sido utilizada para a prática de atividades ilícitas, exigindo a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva, ou seja, a prestação da tutela inibitória na proteção da privacidade.

PALAVRAS-CHAVE: TUTELA INIBITÓRIA – TUTELA PREVENTIVA DEFINITIVA – TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. TÉCNICA PROCESSUAL ADEQUADA. SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO – INTERNET. DIREITO À PRIVACIDADE.

ABSTRACT: The present assay has for objective to present the Inibitória Guardianship (definitive preventive guardianship) and to argue the impact of this jurisdictional guardianship in the Society of the Information, in what its application says respect as tending procedural technique to hinder, of direct and definitive form, the breaking right it to the privacy (right to the honor; to the image; to the privacy; to the private life) caused by the technological advance, in special, for the Internet. The society evolved, new rights had appeared, at the beginning of the decade of 90, and is appearing through the called “technological revolution”, mainly for the massificação and magnifying of the Internet, while media global fast e. With this, the Right one passes to face some challenges in the society known contemporary as Society of the Information. Therefore, although the Internet to have brought a series of advantages to the modern life, reducing the barriers of size, time and distance between researchers, companies and governments, providing the growth of the knowledge, based on the easy and fast access to the information. On the other hand, it caused an undesirable increment to the breaking of the rights to the privacy and privacy, since she has been used for the practical one of illicit activities, demanding the installment of an effective jurisdictional guardianship, that is, the installment of the inibitória guardianship in the protection of the privacy.

KEYWORDS: INIBITÓRIA GUARDIANSHIP - DEFINITIVE PREVENTIVE GUARDIANSHIP -EFFECTIVE JURISDICTIONAL GUARDIANSHIP. ADJUSTED PROCEDURAL TECHNIQUE. INFORMATION SOCIETY - INTERNET. PRIVACITY RIGHT.

SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. A garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e da efetividade da jurisdição – 3. Técnica processual adequada e a sociedade da informação - 4. A tutela inibitória e a efetividade da tutela dos direitos - 5. A tutela inibitória na proteção do direito à privacidade - 6. Conclusão - 7. Referências Bibliográficas.

1. Introdução

O presente estudo visa apresentar uma tutela jurisdicional diferenciada, pouco tratada no Brasil, denominada de tutela inibitória ou tutela preventiva definitiva, positiva ou negativa, capaz de impedir, de forma direta e definitiva, a violação do direito material daquele que se socorre ao Poder Judiciário.

A Constituição Federal brasileira, dispõe, no artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo o direito de ação, isto é, o direito ao acesso a uma atividade jurisdicional do Estado, bem como o direito a uma devida resposta do judiciário. Por isso, este dispositivo constitucional é, ao mesmo tempo, fonte dos princípios fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da jurisdição, de tal forma que para que se tenha efetividade é necessário que no menor espaço de tempo o processo confira a quem tem direito tudo aquilo a que faz jus.

Nota-se que a Constituição é expressa ao estabelecer o direito de acesso ao Poder Judiciário para requerer não só uma tutela jurisdicional em razão de violação de direito, mas também diante de ameaça de sua violação.

Assim, o dispositivo constitucional garante não apenas um devido processo legal tendente a uma tutela jurisdicional repressiva, atuada após a lesão do direito, com o fim de reparar os danos causados ou a sua reintegração, mas também, o acesso a um processo que visa evitar a lesão do direito, ou seja, uma tutela jurisdicional preventiva, atuada quando ainda existe apenas a ameaça de lesão do direito e não sua violação.

A atuação do Estado-juiz antes da ocorrência do evento lesivo, adotando medidas que impeçam a sua concretização ou a sua continuação, na maioria das vezes é tratada em termos de tutela cautelar e tutela antecipada.

Entretanto, diferentemente do que ocorre com a tutela cautelar e a tutela antecipada, a tutela inibitória não tem por função evitar a lesão de um direito processual da parte, impedindo a frustração da eficácia do provimento final.

A tutela inibitória destina-se a impedir, de forma direta e principal, a violação do próprio direito material da parte, ou seja, diante de um estado de ameaça de prática de ato violador de um direito, pode seu titular pedir ao Poder Judiciário a adoção de medidas que impeçam, de forma definitiva, a prática do ato contrário aos deveres estabelecidos pela ordem jurídica, ou ainda sua continuação ou repetição, impedindo a concretização dos atos ameaçados, fazendo, assim, com que o autor possa usufruir de seu direito in natura. Até há pouco tempo a tutela preventiva definitiva só era prevista para casos específicos, mais ligados à tutela de direitos patrimoniais, como o interdito proibitório, a ação de nunciação de obra nova e também o mandado de segurança preventivo, apesar deste não tratar de conflito entre particulares.

Entretanto, com o advento da Lei 8.952, de 13.12.1994, alterando a redação do artigo 461 do

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