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LEI DO TRABALHO

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Por:   •  11/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.412 Palavras (14 Páginas)  •  301 Visualizações

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ESTÁCIO – FACULDADE CÂMARA CASCUDO

Hudson Martine Farias Gonçalves

5º Período

DIREITO DO TRABALHO II

PROFª THÁCIA

PLANOS DE AULAS 01 AO 05

NATAL/RN

2014

01

CASO CONCRETO: (OAB/FGV, ADAPTADO) Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/2/2005. Depois de desenvolver regularmente suas atividades por mais de um ano, Carlos requereu a concessão de férias, ao que foi atendido. Iniciado o período de descanso anual em 18/4/2006, o empregado não recebeu o seu pagamento, devido a um equívoco administrativo do empregador. Depois de algumas ligações para o departamento pessoal, Carlos conseguiu resolver o problema, recebendo o pagamento das férias no dia 10/5/2006. De volta ao trabalho em 19/5/2006, o empregado foi ao departamento pessoal da empresa requerer uma reparação pelo ocorrido. Contudo, além de não ter sido atendido, Carlos foi dispensado sem justa causa. Dias depois do despedimento, Carlos ajuizou ação trabalhista, pleiteando o pagamento dobrado das férias usufruídas. Em defesa, a Construtora Y S.A. alegou que houve um mero atraso no pagamento das férias por erro administrativo, mas que o pagamento foi feito, inexistindo amparo legal para o pedido de novo pagamento em dobro.

Em face da situação concreta, responda se Carlos faz jus ao pagamento dobrado das férias? Justifique, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

Resposta: Segunda consta no artigo 145 da CLT determina que o pagamento das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do gozo de férias por parte do empregado, desta forma houve o não cumprimento legal de uma determinação prevista na CLT. Neste caso o empregado tem direito ao recebimento do pagamento em dobro, pois está amparado pelo artigo 137 da CLT que determina que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, contida na Orientação Jurisprudencial n° 386 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em dobro.

QUESTÃO OBJETIVA: (OAB/FGV) - No curso do período aquisitivo, o empregado não adquire o direito à fruição de férias se:

a) permanecer em fruição de licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias.

b) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por 3 (três) meses, mesmo que descontínuos.

c) tiver 30 (trinta) faltas.

d) optar por converter suas férias em abono pecuniário.

02

CASO CONCRETO:

Frederico Santos e Marcos da Silva trabalharam na empresa Artes e Criações Ltda. Frederico foi contratado em 11.05.2009 e Marcos da Silva em 08.11.2010. Frederico foi dispensado, sem justa causa, em 10.10.2011, com aviso prévio indenizado. Marcos da Silva teve seu contrato de trabalho rompido por justa causa, em 13.05.2013.

Diante dessa situação, responda aos seguintes questionamentos:

A) Frederico e Marcos fazem jus ao aviso prévio? Explique, indicando, quantos dias de aviso prévio são devidos.

Segundo os estudos realizados, constatamos que o Aviso Prévio é uma notificação de prazo feita pelo contratante, que impede que uma das partes seja surpreendida com a ruptura e cabe apenas nos casos de dispensa sem justa causa, portanto, apenas Frederico faz jus ao aviso prévio. Segundo o Artigo 7, XXI CF - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º, da nova lei, se aplica exclusivamente, para a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa dada pelo empregador.

De acordo com o texto legal, o aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, será proporcional ao tempo de serviço na mesma empregadora. Para os trabalhadores que laboraram na empresa por até 1 ano, nada mudou. Eles continuam sujeitos ao aviso prévio de 30 dias.

Já aqueles empregados que permanecem na mesma empresa além desse primeiro ano, o aviso prévio será acrescido de 03 dias por ano de serviço prestado à empresa, limitados a 60 dias, totalizando o aviso prévio de até 90 dias.

Os trabalhadores com menos de 1(um) ano de serviço na mesma empresa, terão direito a um aviso prévio de 30(trinta) dias, salvo previsão mais benéfica contida em convenção ou acordo coletivo.

Assim conclui a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O acréscimo somente será computado, a partir do momento em que se configurar uma relação contratual que supere 01 (um) ano na mesma empresa”.

Cálculo para os trabalhadores com mais de um ano de serviço:

Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa a partir de primeiro ano completo)]

Por exemplo:

O trabalhador foi admitido em 13/10/2004, demitido em 13/10/2011, o Aviso Prévio será de 51 dias, ou seja, = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias;

Portanto, no caso concreto em disposto, de acordo com a contagem pela data de admissão:

Frederico Santos: admitido em 11/05/09 e dispensado em 10/10/11, sem justa causa, terá direito a 36 dias de aviso prévio.

B) Informe a data de extinção do contrato de trabalho (dia, mês e

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