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Lei sobre os Princípios Orientadores e Fundamentos da Educação

Projeto de pesquisa: Lei sobre os Princípios Orientadores e Fundamentos da Educação. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/7/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.570 Palavras (19 Páginas)  •  264 Visualizações

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Texto complementar

Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Nova LDB):

um pouco da história

[...]

Dessa forma, abordaremos alguns pontos mais importantes da Lei, iniciando pelos seguintes artigos, recuperados da lei anteriormente aprovada na câmara dos Deputados:

Por pressão do Fórum Nacional e dos partidos comprometidos com os interesses populares, o artigo 4º, que trata do direito à Educação e do dever de educar, acabou recebendo uma redação que garante, embora não tão plenamente como seria desejável, itens importantes como: a oferta de educação escolar jovens e adultos adequadas às necessidades e disponibilidades; programas de atendimento ao educando; e padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como variedades e quantidade mínimas, por alunos, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

O artigo 11, que trata da organização da Educação Nacional, prevê a possibilidade de os municípios optarem por se integrar ao sistema estadual de ensino ou de compor com ele um sistema único de Educação Básica. No atual contexto, em que a municipalização do Ensino Fundamental está em discussão, a possibilidade de lutarmos pela constituição de um sistema único de Educação Básica pode se tornar um forte eixo de mobilização da sociedade na perspectiva da garantia de escola pública para todos.

Outro ponto recuperado é o artigo 23 do capítulo que trata da organização da Educação Básica. O projeto inicial do senador Darcy Ribeiro previa a organização da Educação Básica dividida em ciclos com terminalidade. O texto atual deixa livre essa organização. Estabelece as formas possíveis de organização da Educação Básica: séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados e outras.

O artigo 67, no ponto que trata da formação dos professores, assegura o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com “licenciamento periódico remunerado para esse fim”. Observa-se a incorporação do projeto da Câmara.

O artigo 69 assume capital importância para a garantia da manutenção e desenvolvimento do ensino público, pois estabelece os percentuais mínimos para aplicação (União: 18%, estados, DF e municípios: 25% ou o que constar nas constituições estaduais ou leis orgânicas). Além disso, prevê o repasse, a cada 10 dias, dos recursos vinculados à Educação. Ou seja, a cada dez dias o Poder Executivo, em todas as esferas, sob pena de responsabilidade civil e criminas, deverá repassar no mínimo 25% da arrecadação efetuada e das transferências recebidas às respectivas Secretarias de Educação. O artigo 70 especifica aas despesas consideradas como manutenção e desenvolvimento da ensino e o artigo 71 relaciona as despesas que não devem ser incluídas como tal.

Outras questões também foram recuperadas, mas sabemos da limitação de sua implantação. É o caso da composição da Educação Básica, assim definida no artigo 21:

Art. 21 A educação escolar compõe-se de :

I – Educação Básica formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio;

Verifica-se nesse dispositivo a incorporação da concepção de Educação Básica requerida pelas entidades da Educação. No entanto, no momento de destinar recursos para a manutenção da Educação Básica, na verdade, não se verifica a ampliação destes e o ensino Fundamental passa a ser prioritário, em detrimento da Educação Infantil e do Ensino Médio. A Lei 9.424/96, que regulamentou o “Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério” confirma nosso destaque anterior. Ela está em contradição com o espírito da LDB, nesse ponto, pois trabalha com a idéia de desmembramento da Educação Básica e exclusiva a atenção do governo e da sociedade para com o Ensino Fundamental.

Essa questão pode ser evidenciada também no artigo 67, nos pontos que tratam da valorização dos profissionais da Educação, assegurada nos termos dos estatutos e planos de carreira do magistério público. Novamente, esbarramos na questão dos recursos.

O piso salarial profissional, ainda que lembrado, apresenta-se genericamente no texto da Lei. No nosso projeto, tínhamos uma proposta clara de como poderíamos conquistar a melhoria da qualidade da Escola Pública, considerando: as condições de trabalho, formação e a remuneração dos profissionais da Educação.

Obstáculos a enfrentar

A nova LDB não explicita a necessidade de construção de um Sistema Nacional de Educação, organicamente estruturado e definido pelo encadeamento articulado entre os sistemas federal, estaduais e municipais e entre os diferentes níveis de ensino. Prevê apenas que as três esferas atuem em “regime de colaboração”, à União coordenar a política nacional de educação e exercer funções normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias.

Sobre as incumbências educacionais das diversas esferas administrativas, enquanto a União não se incumbe explicitamente de assegurar com prioridade qualquer nível de educação, os estados devem “assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio” e os municípios devem “oferecer a Educação Infantil e, com prioridade, o Ensino Fundamental”.

O Conselho Nacional de Educação (CNE) é definido como órgão com “funções normativas e de supervisão e atividade permanente”, sendo fragmentado em duas Câmaras: “de Educação Básica” e de” Educação Superior”. Foi abandonada a proposta de constituição do” Fórum Nacional de Educação” como órgão de ampla representação dos setores envolvidos com a Educação, que deliberaria sobre a política nacional de educação, sobre a execução orçamentária para a área e sobre o Plano Nacional de Educação. Estamos diante de uma centralização ímpar na área educacional.

Quanto à gestão dos sistemas e instituições educacionais prevaleceu a visão de reforçar as prerrogativas centralizadoras e impositivas das chamadas “autoridades educacionais”, derrotando a concepção de que deve haver a participação da comunidade em todas as instâncias deliberativas e órgãos colegiados, na escolha dos dirigentes, no financiamento com gestão transparente dos recursos.

No ponto referente à organização

...

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