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Criação, funcionamento e gestão de empresas

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Por:   •  28/11/2014  •  Artigo  •  1.009 Palavras (5 Páginas)  •  255 Visualizações

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Sociedade significa, uma união de pessoas e de capital em busca do lucro. Explicando assim, imaginemos a união de duas pessoas ou mais que no cotidiano resolvem se unir e se esforçar de modo comum e para isso vão colocar capital. È importante saber qual o objetivo que tem a pessoa quando resolve montar uma empresa ou o que tange a montar uma sociedade, ai onde entra o estudo de fato através do direito empresarial. Como já sabemos a empresa é aquela que organiza uma atividade frequente, habitual que acontece todos os dias, organizando dinheiro, capital e também os trabalhadores que produzem e fabricam e produzem bens fazendo com que matéria-prima seja transformada em bens consumíveis, sendo assim responsáveis pela transformação e circulação destes bens.

A sociedade nasce por um contrato que será registrado nos órgãos competentes. Se ela é uma sociedade que não exerce fins de comercialização, trata-se então de sociedades simples compostas pela figura dos intelectuais, que diferentemente da sociedade empresaria que estamos tratando não procura a junta comercial e sim o cartório de registro civil no ato para fins de registro.

Assim que a sociedade se registra, ela se torna uma pessoa, por isso a chamamos de sociedade personificada, com personalidade jurídica, que é aquilo que a pessoa tem ou possui como aptidão genérica para contrair direitos e obrigações, sendo essa para si própria e não para os sócios que já entraram com a sua responsabilidade, quando integralizaram no ato do registro o capital que pode ser ate em valores distintos de cada pessoa participante do contrato. A sociedade mais do que um contrato mais do que ser uma sociedade e uma pessoa que com o dinheiro possui autonomia patrimonial, autonomia para realizar seus negócios, assim como também possui de forma passiva ou ativa em qualquer que seja o processo.

Para que exista a sociedade e necessário que exista a união de pessoas e de capital.

A Sociedade em Nome Coletivo não é criação de brasileiro, ela existe desde a idade média na Itália e depois na França, origem das famílias da época quando as pessoas se associavam para o exercício da atividade e o patrimônio das sociedades se confundia com os dos membros da família.

A constituição deste tipo de sociedade e restritas as pessoas naturais (pessoas, podendo ser empresário individual ou não), não sendo admitido que outras sociedades (pessoas jurídicas) participem do quadro societário de uma Sociedade em Nome Coletivo.

No que se refere ao objeto social este tipo de sociedade pode explorar atividade econômica, comercial ou civil, na qual perante terceiros, os sócios respondem solidaria e ilimitadamente.

O fato dos bens particulares dos sócios ficarem sujeitos a responder pelas dividas da sociedade em decorrência da responsabilidade ser ilimitada, com certeza é o fator principal par ela quase não existir em pratica no Brasil.

Embora não tenha validade junto a terceiros, entre os sócios pode haver a limitação de responsabilidade, desde que esteja no contrato ou em adicional com assinatura de todos os sócios.

Nesta sociedade só é admitida na formação do nome empresarial, devendo conter o nome dos sócios ou de alguns deles com poderes de gerencia seguido com a expressão “&companhia” ou “&Cia.”. Somente sócios podem administrar a sociedade, cujo contrato deve prever os limites de seus poderes de gerenciar, não sendo, portanto, permitido outro administrador que não seja sócio.

As quotas dos sócios na sociedade em nome coletivo, sendo a sociedade por tempo indeterminado, não são sujeitas a liquidação para pagamento de dívidas particulares de sócios. Talvez, seja este o único atrativo para constituição de uma Sociedade em Nome Coletivo.

O Código Civil faz poucas referencias em termos de regras para este tipo de sociedade (artigos 1.039 a 1.044). Para completar sua constituição, funcionamento e administração,

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