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Conceito de solidariedade

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Por:   •  15/11/2013  •  Relatório de pesquisa  •  1.974 Palavras (8 Páginas)  •  517 Visualizações

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SOLIDARIEDADE

Conceito de solidariedade

Obrigação solidária é aquela em que, havendo vários devedores, cada um responde pela dívida inteira como se fosse o único devedor. Se ocorrer multiplicidade de credores, qualquer um deles pode exigir a prestação inteira como se fosse único credor. (Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda).

A solidariedade independe da divisibilidade ou da indivisibilidade do objeto da prestação, porque resulta da lei ou da vontade das partes. Portanto, a solidariedade não se presume, se a lei e nem o contrato nada mencionarem a respeito, não há que se falar em obrigação solidária. (Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes).

Espécies de obrigações solidárias:

Solidariedade Ativa – quando ocorrer multiplicidade de credores.

(Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.)

Ex1: na conta bancária “e/ou” qualquer correntista é credor solidário dos valores depositados e pode exigir do banco a entrega de todo o numerário.

Ex2: mandato outorgado a vários advogados, sendo que qualquer um deles poderá exigir os honorários integralmente do cliente.

EFEITOS DA SOLIDARIEDADE ATIVA:

O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que, por sua vez, pagará aos demais a quota de cada um.

Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer deles poderá este pagar (art. 268). Cessa esse direito, porém, se um deles já ingressou em juízo com ação de cobrança, pois só a ele o pagamento pode ser efetuado.

O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269).

A conversão da prestação em perdas e danos não extingue a solidariedade; ela continua existindo para todos os efeitos (art. 271, CC). Os juros de mora revertem em proveito de todos os credores.

O credor que tiver remitido a dívida, ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272), podendo ser convencido em ação regressiva por estes movida.

Cada um dos credores pode exigir a prestação por inteiro (art. 267, CC). Ou seja, devedor não pode pretender pagar a dívida ao credor demandante de forma parcial (apenas a sua quota-parte), sob a alegação de que deveria ratear a quantia entre todos os credores. Ele deve pagar tudo a quem lhe exigir a prestação.

Cada um dos credores poderá promover medidas assecuratórias do direito do crédito e constituir o devedor em mora, sem o concurso dos demais credores.

Qualquer cocredor poderá ingressar em juízo visando a satisfação patrimonial; mas só poderá executar a sentença o próprio credor-autor, e não outro estranho à lide.

Se um dos credores se tornar incapaz, este fato não influenciará a solidariedade prevista.

O pagamento feito a um dos credores extingue inteiramente a dívida, o mesmo ocorrendo em caso de novação, compensação e remissão.

O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, entretanto o julgamento favorável aproveita-lhes, exceto se baseado em exceção pessoal ao credor que o obteve (art. 274, CC). Isto quer dizer que se uma ação entre um dos credores solidários e o devedor for julgado procedente, esta decisão é extensível aos demais credores (isto porque satisfaz o interesse dos demais credores solidários, sem causar prejuízo injustificado ao devedor, pois ele teve oportunidade de se defender no primeiro processo); no entanto se este credor perdeu a demanda esta decisão não é extensiva aos demais credores solidários (evitando-se, assim, que estes sejam afetados pela inépcia ou pouca diligência do credor acionante na condução do processo – ou mesmo evitando-se um possível conluio do credor perdedor da ação e o devedor).

Não importará renuncia à solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (art. 275, parágrafo único, CC).

Extinção:

Se os credores desistirem da solidariedade pactuando que o pagamento da dívida será pro rata (ou seja, por rateio), cada credor será responsável por sua quota.

Se um dos credores falecer seu crédito passará a seus herdeiros sem a solidariedade (salvo se a prestação for indivisível – ex: entregar um cavalo).

Solidariedade Passiva – quando ocorrer multiplicidade de devedores.

(Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto).

Ex: o credor pode demandar tanto o devedor principal, como o seu avalista, pois ambos são devedores solidários.

EFEITOS DA SOLIDARIEDADE PASSIVA

O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores (art. 283).

Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, ou seja, ao emitente de nota promissória, p. ex., responderá este por toda ela para com aquele que pagar (art. 285).

Qualquer alteração posterior do contrato, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, que venha a agravar a situação dos demais só terá validade se for efetivada com a concordância destes (art. 278).

É permitido ao credor, sem abrir mão de seu crédito, “renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores” (art. 282).

O credor pode escolher qualquer devedor para cumprir a prestação; pode exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente o valor da dívida comum; se o pagamento for parcial, mantém-se a solidariedade passiva quanto ao remanescente (art. 275, CC).

Morrendo um dos devedores, a dívida se transmite aos herdeiros, mas cada herdeiro só responde por sua quota da dívida, salvo se indivisível a obrigação; neste caso, todos os herdeiros reunidos são considerados

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