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ALIMENTOS ENTRE PAIS E FILHOS : INTRODUÇÃO

Por:   •  26/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  9.050 Palavras (37 Páginas)  •  171 Visualizações

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ALIMENTOS ENTRE PAIS E FILHOS :

INTRODUÇÃO


O instituto dos alimentos é recente, a idéia de que os membros de uma mesma família se devem amparo recíproco surge naturalmente na consciência das pessoas, para que o ser humano possa ser preservado, porque sempre se deve cuidar do próximo para que se garanta a sobrevivência do homem como espécie. Os antigos comparavam a recusa de alimentos ao homicídio.
Desde a época dos antigos hebreus o dever de solidariedade já era conhecido, na própria Bíblia no Livro de Gênesis, lê-se que José após apresentar seu pai ao faraó e instalá-lo numa propriedade do Egito "forneceu víveres a seu pai, a seus irmãos e a toda a sua família, segundo o número de filhos" (3–12).
Já na Grécia o pai além da obrigação de educar a prole tinha o dever por lei de alimentar os filhos e os descendentes tinham o dever de alimentar o ascendente como forma de reconhecer o esforço feito por este na sua criação.
Mas foi no direito romano que o dever de alimentar começou a se solidificar. Esta obrigação alimentícia teve seus fundamentos em causas como a convenção, o testamento, relação familiar, na relação de patronato e na tutela. Primeiramente esta obrigação foi estatuída pelas relações de clientela e patronato e só na época imperial que veio a ter a aplicação na s relações de família, na legislação romana.
Isso se deve a constituição da família romana, porque o único vínculo das famílias era a relação de pátrio poder na qual este tinha todos direitos e nenhum dever porque nas mãos deles se concentrava todo o poder.
Aproximadamente na época dos principados é que a família se fortaleceu e o vínculo de sangue começou a tomar força, e consequentemente o instituto dos alimentos acompanhou este fortalecimento familiar. No direito justiniano se reconheceu uma obrigação recíproca de alimentos entre ascendentes e descendentes tornando-se cada vez mais forte. Aquilo que era obrigação moral mais tarde tornou-se uma obriga&cce dil;ão jurídica; na época foi de grande importância para a afirmação do direito a alimentos.
A grande evolução do instituto foi no direito canônico que já nos seus primeiros tempos abrangia substancialmente a extensão das obrigações alimentares, inclusive na esfera de relações extra-familiares. Era questionado se o filho espúrio tinha ou não direito a alimentos, se a obrigação alimentar poderia também originar-se além do vínculo de sangue, de outras obrigaç&otil de;es quase religiosas como o clericato, monastério e o patronato, havendo também questionamento entre os canonistas se haveria obrigação alimentar entre tio e sobrinho ou entre padrinho e afilhado em razão do vínculo espiritual e, também, a relação entre adotante e adotado.
Mesmo com a evolução dos tempos e a evolução da família, ainda se pode afirmar que o primeiro direito do homem é o de sobreviver, por isso o Estado impôs por lei o dever de alimentos aos parentes de primeiro plano, fazendo de tudo para que este possa ter uma vida digna, podendo satisfazer as suas necessidades de vestuário, alimentação, abrigo, educação, saúde e algumas outras, mas tendo sempre em mente que se deve analisar com cuidado as possibilidades do alimentante e a necessidade do alimentado; esse é o chamado binômio necessidade possibilidade que significa que o alimentante deve prover os alimentos de acordo com os seus rendimentos e o alimentado pedir de acordo com suas necessidades. No caso da situação do alimentante ficar precária e o alimentado começar a adquirir uma boa renda, essa situação fática pode se inverter.
Porém a obrigação alimentar não provém apenas do núcleo familiar, ela também emana do casamento, concubinato (união estável), da convenção, do tratamento e da condenação por ato ilícito. Aliás na linguagem romana, é que se exprime o fundamento legal do instituto, que repousa no dever de que toca aos parentes mais próximos de se ajudarem mutuamente no caso de necessidade . O fundamento dos alimentos sempre, desde o começo, foi o vínculo da solidariedade familiar.
A tendência moderna é de impor ao Estado o socorro dos necessitados, missão que ele se desincumbe através de sua atividade assistencial. Mas no intuito de aliviar-se dessa responsabilidade, o Estado transfere aos parentes do necessitado, que por muitas vezes por idade avançada doença, falta de trabalho ou qualquer incapacidade, não conseguem manter-se. Essa transferência se dá porque o Estado também tem culpa das pesso as estarem nesse estado de necessidade, já que a oferta de emprego hoje em dia é mínima fazendo com que as pessoas recorram as famílias.
O interesse do Estado é na estrita observância dessa norma de direito pois a inobservância a seus termos aumenta o número de desprotegidos, ou seja, das pessoas que ele, Poder Público, deve socorrer; por isso, entre outras disposições o dispositivo vem munido de violenta sanção que pode chegar a prisão do devedor de pensão alimentícia que descumpre seu dever. Esse caso de descumprimento do pagamento de pen são, juntamente com o depositário infiel se constituem nos dois únicos que causam a prisão civil do devedor.
Hoje em dia o problema do não pagamento das pensões se estabelece com grande intensidade, o que se verifica através de milhares de ações que ingressam anualmente no foro, principalmente em relação aos filhos que reclamam de seus pais, em virtude de abandono, para a fixação ou o aumento da pensão alimentícia.
JUSTIFICATIVA


Nesta monografia veremos o instituto da ação de alimentos no que se refere ao direito de família, em especial sobre a relação alimentos de pai com relação ao filho e vice-versa.
Se torna importante salientar que esse estudo não pretende adentrar ao procedimento processual e sim fazer um estudo doutrinário do instituto "Alimento" no direito brasileiro.

OBJETIVO
Esta monografia tem a finalidade de cumprir as determinações da portaria nº 1886, de 30 de dezembro de 1994, do Ministério da Educação e do Desporto, que prevê a obrigatoriedade de apresentação e defesa de monografia final perante banca examinadora, como requisito para conclusão do curso de Direito.
DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
DOS ALIMENTOS
Significado jurídico dos "alimentos"
Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa em dinheiro ou espécie para atender as necessidades de vida; a palavra tem significado muito mais abrangente do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento.
Aqui se trata não só do sustento como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doenças e também pode ser garantido o lazer e a instrução, principalmente se for menor, enfim todo o necessário para atender as necessidades da vida e, em se tratando de criança, tudo o que for necessário para sua instrução. Correspondentes às necessidades do alimen tando e as possibilidades do alimentante, que é chamado binômio necessidade, possibilidade. Essa obrigação pode ser juri sanguinis, que tem enquadramento nos artigos 396 e seguintes do CC e também os que são devidos por força do vínculo matrimonial – JURE CONUBII, pelo qual o cônjuge é responsável pela subsistência do outro, quando este estiver desprovido de bens para sua sobrevivência (art. 233, IV do CC e o art. 1121, III e IV do CPC), ou quando um supre as necessidades do outro na forma do artigo 19 da lei do divórcio que diz que o responsável pela separação judicial prestará ao outro cônjuge, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.
Toda vez em que se fala de alimentos fala-se no direito exigi-los e na obrigação de prestá-los marcando desse modo o caráter assistencial do instituto. Em Roma falava-se no officium pietalis, que é uma idéia que compara a obrigação de alimentar com caridade. É óbvio entretanto que desde o instante em que o legislador deu a ação ao alimentado para exigir o socorro, surgiu para o alimentante uma obr igação de caráter extremamente jurídico e não apenas moral.
Alimentos no direito de família
Tradicionalmente os filhos eram classificados em legítimos, ilegítimos e adotivos. Os ilegítimos eram os filhos contraídos fora do casamento, já os legítimos eram os concebidos dentro do casamento inobstante viesse o mesmo a ser anulado, quando se tratasse de casamento putativo. Tornavam-se legítimos aqueles que apesar de concebidos fora do casamento, após seu nascimento os pais contraíssem núpcias.
Filho ilegítimo é aquele que nasceu da união de pais que não estão casados ou que o casamento é nulo, não putativo. Eram também chamados de espúrios e subdividiam-se em naturais, adulterinos e incestuosos.
Naturais são os filhos que na época da concepção e do nascimento, os pais eram desimpedidos, mas não o fizeram no tempo oportuno.
Adulterinos eram os que ao tempo da concepção ou do parto os pais não podiam casar entre si, porque um ou os dois já eram casados. Podem ser a patre ou a matre, conforme o casamento atingir só o pai ou a mãe.
Antes, o filho espúrio só poderia reclamar alimentos em segredo de justiça na constância do casamento do genitor, segundo artigo 4º da Lei 883/49, hoje não há impedimento no reconhecimento do adulterino a patre tanto voluntário como compulsório. Hoje tal ocorre de acordo com a norma constitucional auto-aplicável, derrogadora do artigo 1º, §1º da Lei 883/49 e do art. 358 do Código Civil.
Quando a adulterinidade é a matre exige-se cuidados no reconhecimento, uma vez que em se tratando de pessoas casadas pode provocar efeitos que não apenas os relativos ao parentesco e à sucessão.
Sem prévia separação do casal o filho concebido pela mulher não poderá ter a sua paternidade reconhecida por outro homem, porque neste caso a presunção é de que o pai é o cônjuge; primeiro deve ocorrer a separação do casal.
Incestuosos são os filhos cujos pais são impedidos de casar, por causa da relação de parentesco ou da consangüinidade que os une, o que impede o casamento.
Filhos adotivos são os que em virtude de lei são considerados de homem ou mulher que não são verdadeiramente seus pais; o parentesco é apenas civil entre o adotante e o adotado, não existindo consangüinidade.
De acordo com a atual legislação não existe diferença entre filho legítimo e o adotado, também o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), unificou a forma de adoção, passando a reger a adoção da criança (pessoa até 12 anos incompletos) e adolescente (pessoa entre 12 e 18 anos) e demais adoções previstas no Código Civil.
Para fins de encargo Alimentar no Direito Brasileiro temos atualmente quatro classes de parentesco, que são as mais importantes e tem o dever de prestar alimentos, são elas:
1) pais e filhos e vice-versa;
2) ascendentes, na ordem de proximidade;
3) descendentes, na mesma ordem de proximidade, excluindo o direito de representação;
4) irmãos unilaterais ou bilaterais.
Primeiramente o encargo recai nos parentes em linha reta, nos de graus mais próximos, que são os pais e filhos, mesmo que os avós, netos e bisnetos estejam em melhores condições de cumprir a obrigação; só depois é que os irmãos serão chamados.
No caso dos ascendentes ocorre a exclusão dos mais remotos pelos mais próximos. Há inovação no sentido de os mais remotos poderem ser chamados a fazer a complementação da pensão devida. Em vários casos, por exemplo, o avó é chamado para completar a educação do neto, devido a pobreza do pai.
De acordo com o artigo 398 do nosso Código foi estabelecido a ordem do ônus alimentar "na falta de ascendente, cabe a obrigação aos descendentes, guardado a ordem da sucessão e faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Além de personalíssima a obrigação alimentar também é legal "a cargo das pessoas expressamente designadas de tal forma que classe se ter sua indicação por taxativa e não elucidativa".
Obrigação alimentar no poder familiar
Dentre os deveres da filiação e do poder familiar, se destaca a importância da obrigação alimentar que lhe é pertinente e que é devida por todos os pais.
Os titulares do poder familiar devem alimentos independente dos recursos de seu filho menor, mesmo que este tenha muitos recursos, essas rendas são reservadas, a não ser no caso dos pais passarem por grande dificuldade e não poderem trabalhar para se manter. Se o filho possuir bens imóveis poderá vendê-los para que o fruto da venda sirva de alimentos aos pais e filhos, mas essa venda só é possível mediante prévia avali ação.
No caso do pai estar necessitado, em virtude de desemprego, enfermidade ou por outro motivo e o filho possuir um imóvel que não produz renda, ou essa seja ínfima, o pai pode pedir a venda judicial para que o fruto desta venda sirva para o sustento de ambos. Mas para haver o deferimento do pedido deverão ser obedecida cautelas como:
a) o dinheiro obtido com a transação deverá ser depositado em agência bancária, de preferência oficial, e a disposição do juízo, com o melhor critério de rendimentos.
b) o juiz irá deferindo levantamentos periódicos na medida da necessidade do sustento do pai, ou da mãe, ou do filho menor.
c) cada novo levantamento se condicionará a prestação de contas do anterior, tudo sendo fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
É intransferível o dever alimentício resultante do poder familiar; os pais não podem se recusar alegando que o filho não necessita dos alimentos, porque já é sustentado por outro cônjuge ou por terceiros. A quem cabe poder familiar cumpre ressarcir aquele que alimentou o menor em caso de omissão ou ausência do responsável. O dever paterno provém da menoridade do filho e se os cônjuges tem recursos e só um deles gasta na educação e no sustento do filho menor, poderá pedir o ressarcimento ao outro cônjuge para que pague a sua parte e também cumpra a obrigação.
A obrigação alimentar entre pais e filhos apresentam duas naturezas distintas; primeiramente consiste no sustento na menoridade e a segunda é mais ampla, que é o dever de alimentos os filhos maiores e emancipados. Já fora do poder familiar, conforme artigos 397 e 399 do
Código Civil.
A primeira inclui os gastos com educação, ensino e a segunda começa onde a primeira termina; a primeira acaba com a maioridade, a segunda dura a vida inteira; a primeira emana só os deveres fraternos, já a segunda é recíproca; a primeira provém dos deveres inerentes ao poder familiar e a segunda deriva da obrigação mais ampla de pensionamento ex jure sanguinis: a primeira está liberta do princípio da condicionalidade, segundo o qual os alimentos se condicionam a possibilidade de um e a necessidade de outro, enquanto que a segunda a ela se liga, estando adstrita.
A estruturação da obrigação alimentar do poder familiar
Ocorre a extinção do poder familiar:
1. pela morte dos pais ou filhos;
2. pela emancipação;
3. pela maioridade;
4. pela adoção.
Com a maioridade acaba o poder familiar mas obrigação familiar, a obrigação de prestar alimentos pode continuar, porque a lei estabelece reciprocidade entre pais e filhos, não estabelecendo o limite de idade.
De acordo com o artigo 16 da Lei do Divórcio o direito alimentar as disposições relativas à guarda e a prestação dos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos. Mas, também os que estejam doentes, que não possam exercer atividade laborais, sem prejuízo a sua saúde, podem pleitear alimentos aos genitores se eles tiverem condições para tanto.
Há casos em que a necessidade dos filhos que cursam a faculdade em tempo integral, longe de casa, ou que trabalham em horas vagas, mas nem por isso exoneram os pais dos alimentos. Estes continuam indispensáveis mesmo que o estudante trabalhe, a não ser no caso do alimentando trancar a matrícula para ingressar em outra, que abandonar um bom emprego, enfim tudo aquilo que antecede ao período de sua suposta necessidade.
No caso de invalidez do filho maior após a separação dos genitores, incide a regra da mútua assistência, de acordo com o art. 399 do Código Civil, que coloca em pé de igualdade o pai e a mãe.
Os alimentos podem ser reclamados em favor de terceiro como é o caso da mãe ou pai que em favor do filho, desde que comprovem não ter o filho com que se alimentar e que ele ou ela não podem fornecer, e o adotante sem condições ou recursos, em nome do adotado.
Alimentos aos filhos na separação dos pais
Quando há a separação judicial consensual ou litigiosa os pais ficam com a obrigação de sustentar os filhos e para isso contribuem a proporção dos seus recursos.
De acordo com o artigo 20 da Lei do Divórcio este dever lhes é imposto, não importando de quem é a culpa, pois o direito do filho independe disso, ele é autônomo.
Pela Constituição Federal de 1988, todos os filhos menores tem seu direito a alimentos assegurados, havendo igualdade entre os cônjuges tanto em direitos e obrigações; entre ambos divide-se as obrigações de assistir criar e educar os filhos menores, ao passo que os maiores devem amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Quando o caso é de separação consensual o acordo deve conter o valor da contribuição para criar e educar os filhos, porque não constando esse requisito, é caso de nulidade. A separação de fato do casal tanto pode ocorrer por abandono de lar como por acordo, mas nas duas hipóteses prossegue o vínculo da assistência e da mútua assistência, inclusive com alimentos ao cônjuge necessitado e aos filhos maiores.
A mudança da postura do outro consorte influi na pensão devida por um dos cônjuges ao filho maior, porque há o vínculo entre alimentante e alimentando.
Existe dois motivos porque os pais devem sustentar os filhos, um é porque os pais são titulares do poder familiar e não responsáveis pelos filhos menores e também porque sempre quando os filhos estiverem necessitados eles devem auxiliá-los.
Na separação litigiosa quem decide a quem confiar a guarda do menor é o juiz. Se todos os filhos ficarem com apenas um dos cônjuges, ao outro será fixada uma contribuição para o sustento deste. Nunca se deve onerar demais um dos cônjuges e nem beneficiar demais o outro. Também na sentença deve ficar claro, no caso de os filhos serem retirados da companhia dos pais e entregues a parentes ou a estabelecimentos adequados, qual o modo de serem satisfeitas essas despesas, se divididas ou se encarregado apenas um dos cônjuges por estas.
Obrigação alimentar entre adotado e pai biológico
A nova Constituição Federal em seu artigo 227, § 6º, consagrou a igualdade do filho adotivo com os outros filhos do casal: "os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação".
Então com isso se quer dizer que a adoção gera o estado de verdadeiro filho, com desligamento total dos vínculos com pais e parentes e essa desvinculação também faz cessar o dever de alimentos, que existirá apenas entre o adotado e o adotante reciprocamente, em face da simetria com os filhos biológicos.
O registro anterior do menor é anulado, cessando os vínculos de parentesco com a família anterior e com isso as relações sucessórias anteriores passam a não existirem mais.
Obrigação alimentar entre adotante e adotado
Entre ambos há dever recíproco de alimentos, podendo o adotado exigir alimentos do pai adotivo, como também aos seus parentes.
Na ausência de descendentes essa obrigação incumbe aos bilaterais de segundo grau, ou seja, aos irmãos germanos ou unilaterais, de forma que o tio não está obrigado a prestar alimentos ao sobrinho e nem mesmo primos se devem alimentos reciprocamente.
Para efeito de dar ou receber alimentos o adotado é igual ao filho biológico. O mesmo não se pode dizer do filho de criação; esse não tem legitimidade para postular alimentos, por não possuir titulação ou outra vinculação legal ou contratual específica, existindo apenas um compromisso moral e não jurídico.
Espécie de alimentos
Os alimentos podem ser classificados:
Com relação a extensão, podem ser naturais, que são aqueles que abrangem somente as necessidades primárias do homem (como alimentação, vestuário, habitação, etc) e civis que são de alcance um pouco mais abrangentes que dizem respeito ao lazer. Devendo sempre se ressaltar que os alimentos serão fixados de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando. Quanto à forma os al imentos poderão ser classificados em judiciais, quando garantidos a alguém judicialmente através de decisão judicial ou extrajudiciais, os obtidos através de contrato ou convenções.
Os alimentos também podem ser classificados de acordo com sua exigibilidade em provisionais, os alimentos quando ainda são provisórios ou temporários ou definitivos, quando estes forem fixados em sentença final, que a todo o tempo poderão ser alterados no seu quantum. Estes serão dados por magistrados através de ação de rito especial, ou poderão ser concedidos através de uma aç&atild e;o investigatória de paternidade cumulada com alimentos ou em ações de separação, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, entre outras. Em relação a origem, são conjugais os devidos em decorrência do casamento, parentais os devidos por virtude de parentesco, contratuais por força de um contrato ou convenção, testamentários por força da vontade do testador, indenizatórios por d ecorrência de algum ato ilícito e os concubinários que são devidos em virtude da existência de união estável.
Em relação aos contratuais estes são ajustados de livre acordo, sem a participação do poder judiciário, os obrigacionais tem relação com o direito das obrigações e os testamentários dizem respeito a última vontade de uma pessoa antes de sua morte de deixar uma pensão a algum ente querido, podendo este ser parente ou não, não estando este ato por ser unilateral e voluntário, su bmetido ao regramento do direito de família e sim ao direito de sucessões.
Os alimentos indenizatórios são devidos porque no momento em que alguém comente um ato ilícito poderá ter deixado desamparado alguém, como por exemplo em uma batida de automóveis com morte. Se eu tenho a culpa e esta pessoa que morreu sustentava uma família, o juiz na sentença cível poderá conceder à família da vítima uma pensão alimentícia por decorrência do preju&iacu te;zo que causei a estas pessoas (art. 159 e seguintes do CC).
Os alimentos devidos em face da sentença da união estável entre concubinos e companheiros são os concubinários, que hoje são tutelados pelo direito da família e pela Constituição Federal.
Quanto a inviabilidade no tempo são pretéritos os alimentos devidos em prestações já vencidas, desde cinco anos atrás; já os alimentos futuros representam as prestações que ainda não venceram, as chamadas vincendas.
Existem também os alimentos chamados alimenta in litis ou ad litem, que são figuras criadas pelos direito processual que representam os custos para garantir as despesas do processo.
Por fim, existem os alimentos que são as dívidas alimentares em sua essência, baseadas nos vínculos da família e no parentesco civil, sendo obrigado pela lei entre pais e filhos, marido e mulher, adotante e adotado.
Quanto a causa jurídica
A pensão alimentícia pode ter por base diversas fontes, mas os objetivos são os mesmos que é evitar que os desamparados sofram e passem o mínimo de necessidades possível, para que possam ter uma vida digna de um ser humano.
Podemos classificar assim essas fontes:
a – a lei
b – a vontade (contrato ou testamento)
c – o delito
Prestar alimentos é uma obrigação que está contida nos direitos de família e está no nosso Código Civil inscrita nos arts. 396 e seguintes e leis esparsas. Em relação as obrigações que tem como fonte os contratos é regulada na parte das obrigações comerciais; já no que diz respeito à pensão obtida através de testamento, está inscrito no que diz respeito ao direito necessário; já os alimentos que são decorrência da prática de delito, constam nas normas que regem a liquidação ex delicto de acordo com o artigo 1537 II e 1539 do Código Civil.
Toda a atividade humana como causa a obrigação alimentícia ou resulta de atos voluntários ou de atos jurídicos.
"Voluntários são os constituídos em decorrência de uma declaração da vontade, inter vivos ou mortis causa resultantes de dispositione hominis também chamados de obrigacionais ou prometidos ou deixados, prestam-se em razão de contrato ou de disposição de última vontade; pertencem ao ramo do direito das obrigações ou ao direito das sucessões, onde se regulam os neg&oa cute;cios jurídicos que lhe servem de fundamento.
Um exemplo disto é quando o testador coloca no seu testamento que o herdeiro deva auxiliar o legatário com uma pensão alimentícia.
Ocorre da obrigação alimentar ocorrer de forma jurídica, como por exemplo na constituição de uma renda vitalícia onerosa ou gratuita, a constituição de um usufruto, etc.
Um caso em que deriva de direito é o caso do ressarcimento devido em virtude de algum acidente automobilístico.
Prestação alimentar alternativa
A prestação de alimentos tanto podem consistir em pensionamento do alimentando, como também constituindo-se em seu favor certa renda, como ainda lhe dando hospedagem e sustento, cabendo ao juiz decidir as circunstâncias exigirem, a maneira de prestação devida, bem como admitir prestação extra para atender necessidade transitória.
O juiz, no entanto, não poderá fixar essa maneira de prestação - hospedagem e sustento, quando não concordar o alimentando capaz. O alimentado capaz não precisa mais oferecer razão para a recusa. Basta não concordar com a prestação não pecuniária.
O pai tem o direito de ao invés do tradicional pensionamento em dinheiro, levar o filho para sua casa e sustentá-lo, mas para que tal ocorra deve haver harmonia e dignidade entre ambos, pois existem casos em que isso não se torna possível, como nos citados a seguir.
a – quando o alimentante possui maus antecedentes e não tem idoneidade moral.
b – se o alimentante é homem solteiro que vive sozinho, sem empregada e a alimentante é jovem solteira e inexperiente com personalidade ainda em formação.
c – se o alimentante é viúvo ou separado judicialmente que vive com mulher de baixa reputação e a alimentada é jovem solteira e sem experiência de vida.
d – se houver incompatibilidade séria entre a família do alimentante e a do alimentando e entre estes, de modo a tornarem a convivência desaconselhável.
e – se o alimentando precisa ficar fora, em outra localidade para tratamento médico, para prestação de serviço militar para cursar faculdade ou para qualquer mister que o impossibilite de residir com o devedor alimentante.
f – se for inconveniente ou prejudicial ao alimentando residir sob o mesmo teto do alimentante, por motivo de saúde ou desavenças devidamente comprovadas.
g – se o alimentante é idoso e sem condições de subir escadaria, e o alimentante mora em andar alto e sem elevador.
A regra é que a pensão seja paga em dinheiro, mas nada impede que de comum acordo as partes resolvam acordar que os alimentos sejam adimplidos "in natura"; o poder de decidir não é absoluto, daí o poder judiciário tem o dever de eleger a modalidade que seja mais benéfica as duas partes, ainda que se a escolha for da hospedagem e sustento, poderá haver algum desentendimento que torne impossível essa conviv&ec irc;ncia. No caso desta animosidade e desentendimento ser da parte do credor este estará correndo o risco do devedor ser dispensado do dever de alimentar de acordo com o artigo 403 do mesmo CC.
características
IRRENUNCIABILIDADE – de acordo com o entendimento doutrinário dominante consideram-se irrenunciáveis apenas os alimentos oriundos da relação de parentesco, de acordo com o artigo 404 do Código Civil. Seguindo essa linha de raciocínio dispõe o T. J. M.G.: "se na separação consensual, a parte renuncia à pensão alimentícia, por livre convenção, sem ocorrência de vício que pu desse maculá-la não pode posteriormente obter alimentos do ex-cônjuge, com o qual não mantém mais qualquer relação".
A irrenunciabilidade condiz com a essência do instituto e constitui princípio de ordem pública, por conseqüência tornou defeso aos particulares por contrato ou convenção pactuarem de forma diversa, porque o conceito de irrenunciabilidade faz parte do próprio conceito de alimentos. Proibida é a renúncia do direito a alimentos mas não é obrigatório porém, o exercício deste direito; nada im pede de não fazer uso do benefício.
Poderá ocorrer de alguém fazer um acordo de não se utilizar da ação mas esse acordo será nulo, porque a vontade privada aí não pode prevalecer sobre o princípio de ordem pública. Nenhum cônjuge pode abrir mão da pensão aos filhos menores que não tem condições de subsistir por si mesmo, ou tutor ou curador em benefício do menor ou interdito, que como no caso acima n&atil de;o tem condições de se manter.
Mas existe a possibilidade de haver a renúncia de alimentos oriundo do casamento. Os irrenunciáveis são apenas os que dizem respeito ao jus sanguinis, que é o caso de pais e filhos.
Por isso a irrenunciabilidade só atinge o direito e não o seu exercício, o que ninguém pode fazer segundo Orlando Gomes "é renunciar alimentos futuros, o que faz jus, mas aos alimentos devidos e não prestados ao alimentando pode haver renúncia, pois é permitido expressamente deixar de exercer o direito de alimentos; a renúncia posterior é portanto, válida".
INTRANSFERIBILIDADE ou INTRANSMISSIBILIDADE
A intransmissibilidade da obrigação de alimentos, antes incontestável de acordo com o artigo 402, hoje em dia traz um saudável debate ante o que dispõe o artigo 23 da Lei do Divórcio, porque o direito sendo personalíssimo, parecia lógico e óbvio que o óbito de quem era o credor ou devedor da obrigação implicava a extinção do encargo. Mas o citado artigo 23 da lei 6515/77 determina a transmi ssão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1796 do CC.
Vários autores acham que a alusão feita ao artigo 1796 do CC determina que a transmissibilidade seja feita apenas das parcelas da verba alimentar vencidas à data do óbito do obrigado; assim, ficam os herdeiros responsáveis pela dívida de acordo com a força da herança.
Após analisar o caso, o TJMG, sabendo que o artigo 23 diz respeito a alimentos estipulados em separação judicial, oriundos de relação parental, decidiu "deve ser entendida como a dívida existente a época da morte deste, com observância ademais, das forças da herança, devendo persistir o caráter personalíssimo da obrigação estatuída no artigo 402 do CC.
Evidente que tal inovação do artigo 23 da Lei do Divórcio não se limitou a aconselhar a transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros enquanto a dúvida existente a época da morte do credor de alimentos, uma vez que este dispositivo seria ocioso excessivo, pois tinha sido estabelecido pelo art. 1796 do CC. Sobre isso diz o Senador Nélson Carneiro, em obra de Cahali , autor do projeto que resultou na lei do div&oacu te;rcio, acerca da inovação.
"O que se pretendeu foi contrariar uma doutrina tradicional de que os alimentos são intransferíveis, porque, nesse caso, pelo artigo 23 asseguramos, ainda depois de morto o marido, à mulher, se ele deixou bens, o bastante para que ela seja alimentada. Portanto, não é, um dispositivo desumano, não é um dispositivo cruel. É um dispositivo que atende a realidade".
De acordo com JM Antunes Varela, proporciona outra grande interpretação sobre o assunto:
"Reduzido à sua real dimensão, o art. 23 da Lei do Divórcio tem uma parte perfeitamente razoável e compreensível, ao lado de uma outra, que se afigura manifestamente desacertada. No tocante ao cônjuge, a idéia de considerar a prestação alimentícia transmissível com a herança (intraveris hereditatis), nos termos do art. 1.796 do CC, é uma forma (não a mais feliz) de garantir o que noutras legislações se chama apanágio do cônjuge sobrevivo, o direito do cônjuge a alimentos, seja qual for o regime de bens, à custa dos rendimentos da herança. No concernente, porém, aos filhos, a transmissão da obrigação alimentícia, nos termos estabelecidos pelo art. 23 da Lei do Divórcio, constitui uma inovação sem grande justificação. Esses filhos, a quem foi garantido o direito de a limentos na altura da separação dos pais, serão os herdeiros legitimários ou legítimos do cônjuge devedor da pensão. Se o seu quinhão hereditário é bastante para garantir o seu sustento, não haverá lugar à continuação da prestação alimentícia. Se o quinhão sucessório for insuficiente para alguns deles, o herdeiro carecido terá então direito a alimentos: m as por que razão considerar nesse caso os outros filhos (irmãos do alimentando) obrigados a prestar alimentos, na proporção dos seus quinhões hereditários, e não de acordo com a situação patrimonial de cada um deles? Com que fundamento se abandona em tal caso o critério geral do art. 399 do CC, assente na situação patrimonial de cada parente, e se toma como ponto exclusivo de referência a participação d e cada herdeiro no patrimônio do antigo devedor da prestação?"
O TJMG também considerou que o art. 23 da Lei do Divórcio cuida da transmissibilidade de alimentos entre cônjuges separados e não daqueles devidos pelos pais e filhos em virtude da separação – Revista dos Tribunais 574/12.
O comentário mais razoável no art. 23 da Lei Divorcista é o que resume a transferência de encargos alimentares entre os cônjuges quando o pensionamento ainda assume um caráter separatório (art. 19 da Lei do Divórcio).
Quando as relações de natureza alimentar são derivadas da relação de parentesco, por isso chamadas de personalíssimas, são intransmissíveis de acordo com o artigo 402 do CC, isso porque a pensão "devida ao cônjuge culpado nos casos de dissolução litigiosa da sociedade conjugal e divórcio sanção é na verdade um prejuízo resultante do delito civil. Portanto, dí ;vida que pela sua própria índole ou natureza é transmissível aos herdeiros do cônjuge e condenado a pagá-la".
A transmissibilidade de alimentos ocorre unicamente quando estes são de natureza indenizatória e devidos por um cônjuge ao outro, e ainda é interessante colocar que um casamento posterior do devedor poderá implicar a obrigação de prestar alimentos pelo novo cônjuge, àquele do matrimônio anterior, se é cabível a existência de encargo e inexistem herdeiros na linha ascendente e descendente (art. 1611 do CC Caput) esta se estende aos colaterais até o quarto grau.
A prestação alimentar de acordo com o art. 23, terá a mesma duração da força da herança, podendo ser extinta antes se ocorrerem motivos para exoneração, como o posterior casamento do cônjuge credor de acordo com o artigo 29 da lei 6515/77.
IMPRESCRIBIBILIDADE
De acordo com o art. 178 do CC, prescrevem em cinco anos as prestações de pensões alimentícias, mas a ação de alimentos não prescreve, apenas prescrevem as prestações em atraso. O que prescreve em cinco anos são as prestações em atraso, de acordo com o art. 24 da Lei do Divórcio "a prestação qüinqüenal referido no art. 178 só alcança as prestaç&oti lde;es mensais e não o direito a alimentos, que embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado". Sendo o direito imprescritível há ação que o assegura. Todavia, se as prestações devidas tiveram sido reclamadas e acumuladas por fatos que fogem a vontade do autor, não existe prescrição; se essa acumulação se deu por culpa do judiciário por exemplo, as prestações seguem sendo devida s.
A imprescritibilidade se relaciona com a irrecorribilidade do direito alimentar, mas esta diz respeito a alimentos devidos entre parentes, juri sanguinis, não sendo extensivos a outras espécies de alimentos, nem aos devidos entre os cônjuges que não são parentes consangüíneos.
IMPENHORABILIDADE
Os alimentos se destinam a sobrevivência daqueles que o recebem. Sérgio Gilberto Porto anota "a impossibilidade de penhora das prestações alimentícias, ainda que a construção pretenda atingir créditos de alimentos preteridos." No mesmo sentido operam José Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz que dizem que "os créditos de alimentos se destinam a assegurar a s ubsistência do credor; admitir a penhora da pensão de alimentos, por um credor do credor de alimentos, seria permitir o desvio de sua função".
INCOMPENSABILIDADE
De acordo com Darcy Arruda, sendo a dívida alimentar um direito personalíssimo do alimentando, de caráter protetivo, de ordem pública, não se confunde com o instituto de compensação.
A impossibilidade de os alimentos serem objeto de compensação emanam de sua própria natureza, do seu alcance social e humano, de seu caráter de ordem pública pois "sua destinação é uma só, não pode ser desviada, servindo de amparo a própria vida do necessitado, ou a solução de despesas, reputadas indispensáveis ou necessárias.
E por esta razão o mesmo código no art. 1015, II proibiu a compensação da dívida alimentícia com outra qualquer, porque isso arriscaria a própria razão de ser da pensão, apenas em relação a alimentos futuros esta regra poderá não ser cumprida, já com relação a alimentos preteridos, esta faculdade é válida, porque elas tinham como faculdade alimentar o credor em & eacute;pocas passadas.
De acordo com a Revista dos Tribunais 745/783, "o devedor de alimentos executado na forma do artigo 733 do CPC, poderá alegar em sua defesa o pagamento ou a impossibilidade de efetuá-lo, não podendo alegar porém a compensação de dívidas que tenha pago em favor dos alimentados.
Não resta dúvidas que o direito a alimentos é de ordem pessoal porquanto "interessa não somente ao beneficiário direito, o alimentando, cabe também a família, o Estado é a própria sociedade, porque esta deseja, inquestionavelmente, preservar a vida dos seus cidadãos".
É de ressaltar que a indisponibilidade diz respeito a percepção dos alimentos, pois como observa Roberto Tomas Arruda, as parcelas alimentares "constituídas de um quantum perceptível são essencialmente alienáveis, vez que existem exatamente para a aquisição dos bens da vida que permitem a sobrevivência".
A inalienabilidade não impede que o beneficiário aplique os alimentos da maneira que lhe convier, não é transacional porque é um direito de ordem pública, atingindo pela indisponibilidade tendo em vista a natureza e a finalidade do instituto de alimentos e também porque é de natureza personalíssima e isso também impede a transação.
RECIPROCIDADE
Há a reciprocidade porque aquele que alimenta hoje, tendo condições para fazê-lo, amanhã poderá estar sendo alimentado. O devedor que no momento tem condições de prover o seu sustento e o do alimentado poderá amanhã, se a situação econômica de ambos se alterar ter que pedir alimentos, isto é que se chama mútua assistência (art. 397 e 231 III do CC) não significa que o di reito de uma pessoa seja possível com o de outra, simultaneamente, mas a situação pode se inverter.
IRREPETIBILIDADE
Também são irrestituíveis os alimentos já pagos, mesmo que a persistência do encargo seja delegada para o futuro, bem como no caso de o credor passar a obter recursos necessários para o reembolso do que lhe foi proferido. De acordo com Arnold Wald "admite-se a restrição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente quando se fizer prova de que cabia a terceiro a obrigação alimentar, pois o alimentado utilizando-se dos alimentos não teve nenhum enriquecimento ilícito", para haver a restituição só pode ser buscada nos casos em que terceiros deveriam prestá-los.
Na voz de Pontes de Miranda "os alimentos recebidos não se restituem, ainda que o alimentário venha a decair da ação na mesma instância, ou em grau de recurso". Na mesma obra esclarece que mesmo quando prestados "durante sociedade conjugal ou casamento nulo ou anuláveis são irrepetíveis dado pelo marido ou pela mulher, por se tratar de prestação de dever moral".
Mas existem exceções a esta regra, como no caso de se pagar a mais que o devido, dando margem ao enriquecimento sem causa; também quando as mulheres se casam com homem rico e continuam sendo pensionadas por maridos que não tem lá essas condições, estes casos não levam só a suspensão ou extinção e sim ao dever de restituir o que foi pago indevidamente.
NÃO SOLIDARIEDADE
Cada obrigado responde pela sua parte da dívida, na causa dos pais contra os filhos, todos devem ser chamados sob pena nulidade do processo, e isso dispõe o art. 90 do CC. "Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível esta presume-se dividida em tantas obrigações" iguais e distintas, quanto os credores ou devedores.
Também não deve confundir solidariedade com o direito de regresso, quando cada um dos devedores deve cumprir a obrigação, mas cada um com sua cota de responsabilidade, de acordo com seus rendimentos. Se só um dos parentes tiver meios de prover alimentos ao reclamante, só esse terá que pagar, o que para alguns produz a ilusão de solidariedade.
Faltando dispositivo legal expresso, não há como se admitir a solidariedade no particular.
Alimentos provisórios e provisionais
Alimentos provisórios são os alimentos pedidos para a defesa do processo e para o sustento do autor para manter-se enquanto durar a demanda. Podem ser pedidos em qualquer fase do processo, até mesmo quando tenha sido interposto recurso na causa principal.
Quando os alimentos provisionais envolvem menores, eles são muito abrangentes, porque além do sustento envolvem o vestuário, o estudo, a educação, o lazer, a moradia, a assistência médica e odontológica, tudo o que for necessário para este menor se desenvolver com saúde e para desenvolvimento da sua personalidade.
Para a obtenção desses alimentos são necessários dois requisitos: a) a aparência do bom direito e da justiça na causa principal; b) o fator necessidade, a falta de condições para se alimentar e custear as despesas do processo; quem postula deve apresentar as suas necessidades e a capacidade do devedor, mas também deve justificar o perigo de lesão iminente ou efetiva. Em se cuidando de cautelar, neste caso também se requer o fumus boni juris e o perculum in mora. O termo provisórios é encontrado na lei de alimentos e o termo "provisionais" é do CPC, mas nos dois casos para serem concedidos, basta provar uma dificuldade relativa para custear a demanda.
O direito aos alimentos provisórios e provisionais cabe ao marido ou a mulher, em face ao princípio de igualdade dos cônjuges. Qualquer um deles pode propor ação ordinária de alteração de cláusula de separação consensual para obter alimentos provisórios que necessita.
Hoje em dia, ao lado dos alimentos definitivos passaram a existir os provisionais que cabem nas ações de separação, nulidade, anulação de casamento, nas revisionais de alimentos e respectivas execuções; também são cabíveis nas ações de modificação de cláusula de separação consensual, em que houve desistência de alimentos; na ação de investiga& ccedil;ão de paternidade também cabe esses alimentos.
O nosso Código de Processo Civil, inclui os alimentos provisionais também nas "ações de alimentos desde a petição inicial – Art. 852, II e admitido no artigo 854 § único, quando feito no pedido do requerente, o pedido de alimentos provisórios e há pronto atendimento do juiz, ao despachar na inicial sem ouvir o requerido, de uma mensalidade para "mantença".
O processamento desta medida está situado no Livro III Cap. I do citado código, mas nos casos descriminados no art. 13 da lei nº 5478 o pedido de alimentos provisionais segue o rito por ele fixado.
"A discussão dos alimentos provisionais em apenso ao processo da ação de separação, não impede que a sentença da ação principal fixe os definitivos" – RT 448/117.
Não há irregularidade a transformação dos alimentos provisionais em definitivos se a mulher desiste de promover a separação judicial.
Mas, para tal aproveitamento, é mister que tenha sido atendido o rito da lei 5478, não tenha havido prejuízo para a defesa e que no mérito da controvérsia, a mulher tenha direito aos alimentos definitivos.
Tempo de duração
O crédito alimentar "começa a correr do dia em que essas circunstâncias de fato, são verificadas e é por esta razão que, em caso de ação em juízo, o crédito alimentar corre do dia do ajuizamento do pedido" (RT TJSP – 134/393).
No caso de ações ordinárias de separação, divórcio, anulação ou nulidade de casamento, revisão de sentença de alimentos e respectivas exceções, os alimentos são devidos desde a citação art. 13.
"Na ação de separação os alimentos são contados a partir da inicial ou seja, da data em que o magistrado os concede provisoriamente no despacho a petição e não desde o decisum que os defere a posteriori, no curso da demanda".
"O início dos alimentos provisionais é a data da citação para a medida ou para a ação de separação, havendo julgados que fazem retroagir a data do seu início a data em que o marido aborda a esposa".
A regra é que os alimentos provisórios antecedem a lide, mas nada impede que sejam concedidos a qualquer tempo e mesmo que ambos os cônjuges tenham sido culpados da separação, em sentença de primeiro grau.
Os alimentos provisórios que estão inseridos no art. 4º da lei de alimentos, inclusive a entrega de parte da renda líquida do cônjuge sob o regime de comunhão de bens, começa a contar a partir da data da concessão, mesmo que o alimentante decaia da ação, esta medida continua existindo até que se julgue definitivamente o pedido, existindo julgados que estendem o seu termo final até a decisão do recurso ex traordinário.
"Se a sentença fixa os alimentos definitivos em quantia menor do que a de alimentos provisórios, prevalece aquela até a decisão do recurso" – RT 4122/387. Os alimentos provisionais acabam com a sentença final de separação, mas ela não tem o efeito de sustar o pagamento das prestações anteriores.
"O marido é obrigado a pensionar a esposa responsável pela separação e necessita e, se assim o juiz não a reconhecer, a ela não é dado invocar coisa julgada de decisão alimentar provisória, pretendendo sua aparência, depois de transitar em julgado a sentença de separação" (RT – 279/721).
"Se está finda a ação de investigação de paternidade, não podem ser os herdeiros obrigados a pagar alimentos provisionais" (RT – 264/215).
De acordo com nosso Código de Processo Civil em seus artigos 806 a 808 "cessam também os alimentos provisionais se a ação não for proposta no prazo de 30 dias da efetivação da medida", entendendo por efetivação da medida o primeiro pagamento feito pelo vencido.
De acordo com o art. 13, § 3º da Lei 5478, os alimentos provisórios são devidos até a decisão final , inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

Causas extintivas dos alimentos
O nosso Código Civil não é específico em relação aos casos de extinção do dever de prestar alimentos. Existem muitos casos, mas esses são os principais:
a) falecimento do alimentante ou do alimentário.
b) quando o alimentando adquire meios para prover a sua subsistência, deixando de ser necessitado, ele não precisa mais dos alimentos ou quando o alimentante prova que não pode mais dar a pensão, porque se encontra em estado de necessidade.
c) quando há recusa injustificada do alimentando de habitar a casa do alimentante, depois da decisão judicial.
d) quando em caso de separação consensual, que a obrigação de alimentos provém de um acordo o beneficiário renuncia a este direito, porque ninguém é obrigado a receber o que não quer de que não precisa.
e) no caso do ex-cônjuge se casar ou ter um relacionamento de concubinato (união estável) com outrem.
Também são causas da extinção da obrigação de alimentos, a morte das partes, quando o alimentado caluniar, injuriar ou tentar matar o alimentante, nestes casos a decisão deve ter sido transitada em julgado.
CAPÍTULO II
ASPECTOS GERAIS DA AÇÃO DE ALIMENTOS
Conceito
A ação de alimentos é o meio técnico de reclamá-los; ela se inaugura com uma audiência de conciliação. A ação tem rito especial e sumário, regulado pela Lei nº 5478 de 25 de julho de 1968.
A sentença que os conceder retroage nos seus efeitos a data da citação inicial, a partir de quando as prestações são devidas.
Se alguém na ausência da pessoa obrigada aos alimentos, por ela prestá-la ao alimentando, poderá reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Meios executórios da obrigação alimentar
Três mecanismos tutelam a obrigação alimentar: o desconto (art. 734 do CPC), a expropriação (art. 646) e a coação pessoal (art. 733). O legislador expressou, o interesse público prevalente da rápida realização forçada do crédito alimentar nos arts. 732 a 735 do CPC e nos arts. 16 a 19 da Lei 5.478/68.
O art. 16 da Lei 5.478/68 dispõe que, "na execução de sentença ou acordo nas ações de alimentos", obedecer-se-á o meio executório do desconto; faz remissão explícita ao art. 734 do CPC.
Esta clara preferência do texto da lei se baseia em que o desconto modalidade de expropriação caracterizada pela ablação direta de dinheiro integrante do patrimônio do executado na fonte pagadora se revelou prodigiosamente eficiente: "a consignação em folha de pagamento é, sem dúvida, a melhor forma de execução da obrigação alimentar".
O art. 17 da Lei 5.478/68, "quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha", prevê a expropriação de "alugueres de prédios" e de quaisquer outros rendimentos".
A cláusula inicial "quando não for possível" acentua, em primeiro lugar, a idéia de ordem e de prioridade. Ela também demarca o âmbito da cifrada preferência ao da "efetivação executiva": o emprego dos meios executórios do desconto, contemplado no art. 16 antecedente, e da própria expropriação, nela mencionada, sucederá na demanda (= processo) executória do alimen tando. No enunciado final, o art. 17 esclarece, outrossim, que a expropriação terá por objeto créditos – "alugueres de prédios" e "outros rendimentos" , observando-se, então, o art. 671 do CPC.
Em outras palavras, a expropriação, situada depois do desconto (art. 17) e antes da coação "art. 18), dependerá da comprovada existência de cômodos de capital e de prédios frutíferos do devedor.
Finalmente, o art. 18 da Lei 5.478/68 estatui que, "ainda assim" não sendo possível a satisfação da dívida, "poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do CPC".
Ora, os arts. 732 e 735 consagram a execução de alimentos, provisionais ou definitivos, via de expropriação (art. 647, I a III, do CPC), e o art. 733 prevê a coação pessoal.
Entre a coação e a genérica expropriação do patrimônio do alimentante não há qualquer ordem prévia: a indicação dos arts. 732, 733 e 735, observou Sérgio Gischkow Pereira.
Por conseguinte, na impossibilidade do desconto e da expropriação de alugueres e de rendimentos, o credor escolherá, a seu exclusivo critério a coação ou a expropriação.

Execução do crédito alimentar por expropriação
Na condição de crédito pecuniário, os alimentos comportam execução através da via expropriativa comum (art. 647), cujo rito se diferencia em alguns aspectos secundários, e do art. 735, concernente aos provisionais.
Escolha compulsória da expropriação
Existindo "alugueres de prédios" e "outros rendimentos", o alimentário, compulsoriamente, terá de utilizar a expropriação (art. 17 da Lei 5.478/68).
Em tais situações, a penhora recairá sobre créditos e duas hipóteses quanto ao objeto podem ocorrer:
a) documentado o crédito em "letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos" –, o ato executivo se materializará na apreensão do título pelo oficial de justiça, em poder do devedor ou de terceiro;
b) não se encontrando o crédito incorporado a documento apreensível, ou se o título não for apreendido o oficial de justiça realizará a intimação do terceiro "para que não pague ao seu credor", e a do executado, dito "credor do terceiro", "para que não pratique ato de disposição do crédito".
Com relação ao segundo caso:
b.1) se o terceiro admite a dívida, ele assume o encargo de depositário, exonerando-se com o depósito em juízo da importância;
b.2) se o terceiro nega a dívida, será necessária a investigação em torno da existência real do crédito. Para tal arte, o juiz determinará a audiência do devedor e do terceiro.
Esta coleta de prova permite ao órgão jurisdicional "aquilatar a verossimilhança das alegações do terceiro, para, só depois, autorizar a penhora. Feita a instrução, necessariamente sumária, o juiz declarará existente ou não o crédito controverso.
Levantamento do dinheiro penhorado
Na expropriação comum, o dinheiro penhorado ou depositado pelo devedor para garantia do juízo e a importância resultante da penhora sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, não podem ser percebidas pelo credor senão na fase propriamente satisfativa, superados os opostos à execução.
Mas, na execução de alimentos, o art. 732, parágrafo único, do CPC, dispõe que, "recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação".
Prova de parentesco na ação alimentar cominada com ação investigatória
Devido a urgência na obtenção de alimentos, podem os mesmos serem requeridos provisoriamente, recebido o pedido o juiz na mesma hora fixará os provisórios, desde que provado o parentesco. A lei exige a prova do parentesco, mediante documentação idôneo, que pode ser feito por confissão escrita, testamento público, mas deve ser feito na petição inicial.
Não será admitida no decorrer da instrução, salvo no caso de os documentos se encontrarem em repartição pública, havendo demora para extrair-se a certidão, ou quando em pode do devedor ou de terceiro cujo paradeiro seja ignorado, de acordo com Artigo 2º, § 1º da lei alimentar.
A concessão provisória de alimentos no curso da obrigação cumulada com alimentos é admitida mediante comprovação da existência de prova razoavelmente sólida em relação ao parentesco. Deferidos os provisórios e falecendo o réu antes de citado, o espólio é chamado ao feito, para sua habilitação, ou o inventariante, se aberto o inventário.

Crédito alimentar no concurso de preferências

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