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A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Por:   •  6/12/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  891 Palavras (4 Páginas)  •  124 Visualizações

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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, PRINCÍPIOS NORTEADORES, INTERVENÇÃO DO MP E RECURSOS CABÍVEIS.

1. Conceito:

Na lei 13.105/2015- Código de Processo civil -, a jurisdição voluntária está embutida na parte especial, no Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença -, do título III – Dos procedimentos especiais -, no capítulo XV, dos procedimentos de jurisdição voluntária, indo do artigo 719 a 770, dividindo-se em 12 seções.

Para Fredie Didier JR, a jurisdição voluntária ou integrativa é a atividade estatal de integração e fiscalização, ou seja, “busca-se do poder judiciário a integração da vontade para torná-la apta a produzir determinada situação jurídica” . Nesse sentido o estado-juiz fiscaliza se os requisitos legais foram seguidos à risca pela vontade expressa por meio de petição inicial pelos interessados.

Existem duas teorias que analisam a jurisdição voluntária no direito civil brasileiro: a primeira, chamada de teoria administrativa demonstra que o juiz não exerce atividade jurisdicional no processo, tendo a função, apenas, de verificar se os requisitos legais estão sendo cumpridos. Utilizam como argumentos principais a ausência de lide, a existência de mero procedimento, inexistência de caráter substitutivo e a não formação de coisa julgada.

Na segunda corrente, chamada de revisionista ou jurisdicionalista, os doutrinadores dizem que mesmo com suas particularidades, na jurisdição voluntária o juiz exerce de forma efetiva a atividade jurisdicional.

Como é perceptível no conceito adotado acima, a corrente que predomina no Brasil é a administrativa, já que o juiz interfere nos processos de jurisdição voluntária apenas para prevenir à existência de interpretações ilícitas da legislação civil.

2. Características/ Princípios norteadores:

2.1. Obrigatoriedade: Na jurisdição voluntária está concentrada a maioria das ações constitutivas necessárias, nas quais, existe uma obrigatoriedade legal de atuação da jurisdição.

2.2. Princípio inquisitivo: O sistema processual na jurisdição contenciosa é um misto de sistema dispositivo e de sistema inquisitivo, com preponderância do primeiro. É um sistema dispositivo “ temperado” com certas regras que lembram o sistema inquisitivo, ao menos no tocante à maior liberdade do juiz em tomar providências não requeridas pelas partes.,

2.3. Juízo de equidade: Segundo previsão expressa do art. 723, parágrafo único, do Novo CPC, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

2.4. Inexistência de caráter substitutivo: Na jurisdição voluntária não há caráter substitutivo considerando-se que o juiz não substitui a vontade das partes pela vontade da lei quando profere sua decisão, tão somente integrando o acordo de vontade entre as partes para que possa gerar seus regulares efeitos jurídicos.

2.5. Inexistência de aplicação do direito ao caso concreto: Na jurisdição voluntária não há propriamente a aplicação do direito material ao caso concreto para resolver um conflito existente entre as partes, até mesmo porque esse conflito não existe. A sentença proferida pelo juiz apenas integra juridicamente o acordo de vontades das partes homologando-o, autorizando-o ou aprovando-o, o que permite que sejam produzidos os efeitos jurídicos previstos em lei e pretendidos pelas partes.

2.6. Ausência de lide: Não existe na jurisdição voluntária um conflito de interesse entre as partes, porque as vontades são convergentes.

2.7. Não há partes, mas meros interessados: Segundo a corrente clássica, na jurisdição voluntária não há partes, somente interessados, porque nela só existem sujeitos, que pretendem obter um mesmo bem da vida e, portanto, não estão em situação antagônica na demanda judicial.

3. Atuação do Ministério público:

De acordo com o Novo CPC, através do artigo 178, o Ministério Público

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