A lei 12,462 / 2011: o tratamento Diferenciado de compras governamentais
Artigo: A lei 12,462 / 2011: o tratamento Diferenciado de compras governamentais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 16/11/2013 • Artigo • 967 Palavras (4 Páginas) • 695 Visualizações
INTRODUÇÃO
O Regime Diferenciado de Contratação foi instituído pela Lei nº 12.462/2011, capítulo I e foi regulamentado pelo Decreto nº 7.581/2011. Segundo Ricardo Barretto de Andrade e Vitor Lanza Veloso, o RDC (regime diferenciado de contratações) constitui modalidade procedimental autonoma, abrangendo a seleção contratação necessária à obtenção do bem ou serviço demandado pela Administração
A Lei nº 12.462/2011 em seu art. 1º afirma que o Regime Diferenciado de Contratações restringe-se exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: I- dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. II- da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.. III- de obras de infraestrutura e contratação de serviços em aeroportos próximos às cidades que sediarão esses eventos esportivos.
No entanto, é possível observar que a expressão “licitações e contratos necessários à realização” abrange grande interpretação, podendo abranger desde obra dos estádios como investimentos em saúde e segurança pública. Apesar de não haver a formalização dos projetos que possibilitará os eventos olímpicos, o Regime Diferenciado de Contratações, o art. 65 da lei 12.462/2011 ja pode ser aplicado aos projetos que visam o cumprimento das obrigações assumidas perante o Comitê Olímpico e Paraolímpico Internacional, assim, o contratande da obra ou serviço deverá fundamentar a necessidade de utilização do RDC.
ORÇAMENTO
A lei 12.462/2011, art 6º estabelece:
Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Segundo está lei, o orçamento apenas se tornará público após o encerramento da licitação, no entato, o parágrafo 1º e 2º apresenta duas exceções: “nas hipoteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o capu deste artigo constará do instrumento convocatório”; e “no caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remunaração será incluído no instrumento convocatório”
Conforme André Guskow Cardoso “ (…) Nos termos do art 6º da Lei nº 12.462, o orçamento estimado para as contratações abrangidas pelo referido regime diferenciado apresenta caráter sigiloso e não será previamente divulgado aos interessados – embora deva ser disponibilizado permanente aos orgãos de controle externo e interno. A divulgação do orçamento estimado é necessária nas hipóteses de licitação que adote como critério de julgamento o maior desconto ou no caso de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, quando o valor do prêmio ou da remuneração deverá ser incluído no instrumento convocatório”
Existe ainda uma diferença entre a divulgação do orçamento e a sua elaboração, são momentos distintos. A elaboração do orçamento estimado é uma medida imprescindível para a definição do objeto a ser licitado e dos custos que estarão envolvidos com a sua execução. A divulgação do orçamento pode ocorrer juntamente com o edital ou não. A Lei nº 12.462 alterou apenas o regime de divulgação do orçamento estimado. É definido pela lei “ o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviço e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica” (art 9º § 2º, II)
Após encerrado o processo licitatório, o orçamento deverá ser tornado público. Segundo André Guskow Cardoso: “Num primeiro momento, a Administração promove a elaboração do orçamento estimado, como medida imprscindível à definição do objeto licitado e dos custos envolvidos com a sua execução. Integra uma das etapas da fase interna da licitação. (…) Num segundo momento dá-se a divulgação ou publicação desse orçamento estimado que fora previamente elaborado pela Administração.”
CONTRATAÇÃO INTEGRADA
Conforme o art. 9º § 1º da Lei 12.462 a contratação integrada “compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básicos e executivos, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto”.
A contratação integrada é apenas utilizada para a execução de obras e serviços de engenharia. Preferencialmente para os serviços e obras de engenharia,ao lado dos regimes de empreitada integral e por preço global. (art. 8º § 1º)
No regime de contratação integrada o particular será responsável pela “ execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necssárias e suficientes para a entrega final do objeto” (art 9º § 1º)
A utilização do regime de contratação integrada não é livre, sendo possível apenas em acordo com o art 9º da lei nº 12.462 que impõe que a utilização da contratação só será possível se: “técnica e economicamente justificada.” Ou seja, a administração deverá demonstrar a viabilidade e a utilidade técnica de atribuir ao particular a elaboração dos projetos. Segundo Guilherme Fredherico Dias Reisdorfer: “ A adoção da contratação integrada pode justificar-se a partir da demonstração de que ela constitui solução mais eficiente em determinado caso – seja porque mais econômica, seja por possibilitar agregar maior qualidade técnica à futura contratação”
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, é possivel verificar que a Lei 12.462/2011 estabeleceu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, através dele, regras específicas para licitação e contratação de serviços foram estabelecidas para os eventos esportivos que o Brasil receberá a partir de 2013.
O orçamento no Regime Diferenciado de Contratações apenas é disponibilizado após o encerramento da licitação, no entanto a elaboração do orçamento é imprescindível para a definição do objeto a ser licitado e os custos que serão envolvidos.
A contratação integrada apenas é utilizada para a execução de obras e serviços de engenharia. O particular será responsável pela execução e demais operações necessárias para e suficientes para a entrega do objeto final. A utilização deste regime de contratação não é livre, sendo possível a utilização apenas de acordo com o art. 9 § 1º
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