As Análises das Sentenças
Por: Junior Stetter • 6/5/2020 • Trabalho acadêmico • 3.125 Palavras (13 Páginas) • 317 Visualizações
1 –Amendomil
- Mecanismo determinante da insolvência.Execução frustrada, art. 94, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. O mecanismo determinante evidencia-se pois a ré foi Citada por edital, contestou a ação O extrato completo do processo juntado aos autos demonstra a ausência de pagamento e de depósito. Por outro lado, apesar de a devedora executada ter indicado bens à penhora, a advogada que subscreveu a petição não exibiu procuração naqueles autos, nem foi comprovada a propriedade dos bens ofertados. Logo, a indicação restou inválida. Tais circunstâncias são suficientes para se presumir a insolvência da ré.
- Apresentação defesa pelo devedor? Em ocorrendo, qual a base? Sim, o devedor alegou, em sede de preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir do autor, posto que o pedido de falência não pode ser utilizado como instrumento coercitivo para satisfazer o crédito quando sequer se comprovou a insolvência do réu e; 2) a ocorrência de litispendência, posto que existe outra ação Monitória, em fase de execução, em trâmite pela 4ª Vara Cível, feito nº 2522/2002, que tem por objeto o 7º cheque, concernente à mesma transação comercial que deu origem ao débito reclamado na Ação Monitória nº 2559/2002. No mérito, sustenta que o pedido de falência não preenche os requisitos exigidos pelalei, nem se comprovou o estado de insolvência da ré. Pediu, enfim, a condenação da autora por litigância de má-fé.
- Requerente da falência e fundamento da legitimidade.ADÃO CARLOS NERES SANTANA – ME, legitimado pois executou a ré em razão de título executivo extrajudicial judicial consistente na sentença proferida na Ação Monitória em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Marília, na importância de R$30.376,64.
- Nome do devedor.Amendomil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios LTDA.
- Hora da declaração da falência, se houver. Não há, logo, considera-se 12:00.
- Termo legal. A sentença fixou como termo legal o nonagésimo dia anterior ao pedido (17/10/2008).
- Administrador Judicial foi nomeado? Qual o nome? Sim, foi nomeada a Srta. LUCIANA CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA.
- Determinação de prisão preventiva?Não foi determinada.
- Fixação de prazo para credores se habilitarem?A sentença fixou o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito, contados da publicação do edital contendo a relação dos créditos.
- Observância dos requisitos do Art. 99 da LFR? Em faltando algum, indique.Estão presentes os requisitos previstos nos incisos I a XI e XIII. Está ausente o requisito previsto no inciso XII.
- Demais aspectos relevantes.
- – Autobox
- Mecanismo determinante da insolvência. Inadimplemento injustificado, art. 94, I, da lei 11.101/05. O mecanismo determinante evidencia-se pois a devedora não apresentou relevante razão de direito para justificar o inadimplemento.
- Apresentação defesa pelo devedor? Em ocorrendo, qual a base? Quanto ao pedido da autora Aços Makry, suscitou preliminares de ausência de pressuposto processual, por ausência da prova de comerciante; carência de ação, face ao desvio da função do pedido de falência e diante de verbas inexigíveis. No mérito, sustentou que não reconhece a totalidade dos débitos, pois muitos eram pagos em carteiras ou através de depósito bancário. Em relação ao pedido da autora Special Tubos e Aços, levantou preliminares de ausência de pressuposto processual, por ausência da prova de comerciante; prescrição dos cheques; carência de ação, por ausência de comprovação da origem do título, por desvio da função do pedido de falência e diante de verbas inexigíveis. No mérito, também expressou que não reconhece a totalidade dos débitos, pois muitos eram pagos em carteiras ou através de depósito bancário. Na defesa ao pedido da autora Morgan Embalagens, arguiu preliminares de ausência de pressuposto processual, por falta da prova de comerciante; carência de ação, face ao desvio da função do pedido de falência e diante de verbas inexigíveis; e ausência de pressuposto processual, diante da nulidade da duplicata. No mérito, reiterou que não reconhece a totalidade dos débitos, pois muitos eram pagos em carteiras ou através de depósito bancário. Por fim, referente ao pedido da autora Pires do Rio, também suscitou preliminares de ausência de pressuposto processual, por falta da prova de comerciante; carência ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Endereço: de ação, face ao desvio da função do pedido de falência e diante de verbas inexigíveis; e protesto sem intimação do seu representante legal. No mérito, novamente mencionou que não reconhece a totalidade dos débitos, pois muitos eram pagos em carteiras ou através de depósito bancário.
- Requerente da falência e fundamento da legitimidade.Em relação à autora Aços Makry, consistentes em três duplicatas, com vencimentos em 31/10/2003, 14/11/2003 e 28/11/2003, no valor total de R$ 17.353,60; no tocante à autora Special Tubos e Aços, consistentes em sete cheques, no total de R$ 50.113,02; referente à autora Morgan Embalagens, em duas duplicatas, com vencimentos em 03/11/2003 e 13/11/2003, no valor total de R$ 2.296,12; e concernente à autora Pires do Rio, em seis duplicatas, com vencimentos entre 01/11/2003 e 16/11/2003, somando R$ 55.572,30. As autoras afirmam que os títulos foram protestados para fins de falência, mas que a empresa devedora não efetuou o pagamento.
- Nome do devedor.AUTOBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
- Hora da declaração da falência, se houver.Não há, logo, considera-se 12:00.
- Termo legal. Fixar o termo legal da falência em noventa dias retroativos ao primeiro protesto, lavrado em 13/01/2004.
- Administrador Judicial foi nomeado? Qual o nome? Sim, foi nomeada a Srta. NILADIR BUTZKE.
- Determinação de prisão preventiva? Não houve.
- Fixação de prazo para credores se habilitarem? Prazo foi fixado em 15 dias.
- Observância dos requisitos do Art. 99 da LFR? Em faltando algum, indique.Estão presentes os requisitos previstos nos incisos I a VI e VIII a XI e XIII. Estão ausentes os requisitos previstos nos incisos VII e XII.
- Demais aspectos relevantes.Houve a lacração do estabelecimento.
- - Buettner S/A
- Mecanismo determinante da insolvência.Conforme ensina Mamede, o mecanismo determinante da insolvência quando há pedido de recuperação judicial é a crise econômico financeira.
- Apresentação defesa pelo devedor? Em ocorrendo, qual a base?Houve a presentação de defesa, que consistiu na argumentação de que convolação da recuperação judicial em falência; (b) a regularidade da Assembleia Geral de Credores; (c) a validade do voto da credora Sociedade de Advogados Francisco Calderaro; (d) a preclusão quanto à matéria relativa ao novo plano de recuperação judicial apresentado durante a Assembleia Geral de Credores; (e) a falta de fundamento jurídico para a convolação da recuperação judicial em falência decorrente da suposta fraude realizada pela dação de imóveis em pagamento; e (f) em considerações finais, a devedora apresenta dados a fim de confirmar os efeitos positivos decorrentes do processamento da recuperação judicial e da aprovação do plano.
- Requerente da falência e fundamento da legitimidade. A SCMEPP foi a primeira a requerer a convolação da recuperação judicial em falência.
- Nome do devedor.Buttner S/A.
- Hora da declaração da falência, se houver. Não há, logo, considera-se 12:00.
- Termo legal.Restou estipulado como termo legal da falência o prazo de noventa dias anteriores à data de protocolo da inicial da presente ação (art. 99, inc. II, da LFRE).
- Administrador Judicial foi nomeado? Qual o nome?Foi nomeado o Sr. Gilson Amilton como administrado judicial.
- Determinação de prisão preventiva?Não há determinação.
- Fixação de prazo para credores se habilitarem? Prazo de 15 dias para novas habilitações. As habilitações já apresentadas serão aproveitadas
- Observância dos requisitos do Art. 99 da LFR? Em faltando algum, indique. Estão presentes os requisitos previstos nos incisos I a XI eXIII. Está ausente o requisito previsto no inciso XII.
- Demais aspectos relevantes. Não houve lacração da empresa.
- – Cavallie
- Mecanismo determinante da insolvência.É o previsto no art. 1° do revogado decreto-lei n° 7.661/45, que é equivalente ao art. 94, inciso I, da lei 11.101/05, ou seja, impontualidade injustificada.
- Apresentação defesa pelo devedor? Em ocorrendo, qual a base?Sustentou, primeiramente, a nulidade dos títulos embasadores do pedido de falência, ao exigir a requerente títulos outros para a garantia do pagamento das duplicatas no vencimento, mediante retenção dos boletos bancários, e, no mérito, que houve composição verbal da dívida, não tendo a requerente cumprido com sua parte no acordo.
- Requerente da falência e fundamento da legitimidade.DAMAS VESTUARIO S/A. Sustenta a requerente que é credora da requerida pela importância de R$166.216,35, representadas por duplicatas mercantis, vencidas e não pagas, apesar de protestadas.
- Nome do devedor.CAVALIE CONFECÇÕES LTDA.
- Hora da declaração da falência, se houver.De acordo com o art. 99 da Lei 11.101/05, o magistrado decretou a falência do devedor às 12:00 horas.
- Termo legal.Foi fixado o termo legal da falência no 90° dia anterior à data do primeiro protesto por falta de pagamento.
- Administrador Judicial foi nomeado? Qual o nome?Sim, a empresa SALF GESTÃO E TURNAROUND LTDA.
- Determinação de prisão preventiva?Sim, foi decretada a prisão preventiva por 60 dias dos sócios da empresa falida.
- Fixação de prazo para credores se habilitarem?Houve a estipulação de prazo por 15 dias para as habilitações de crédito.
- Observância dos requisitos do Art. 99 da LFR? Em faltando algum, indique.Estão ausentes os requisitos previstos nos incisos VI, XI, XII e XIII.
- Demais aspectos relevantes.Não houve a lacração da empresa.
- – Cristal Color
- Mecanismo determinante da insolvência. Verifica-se que o mecanismo determinante é a impontualidade injustificada.
- Apresentação defesa pelo devedor? Em ocorrendo, qual a base? O devedor alegou que não houve protesto especial para fins falimentares e que o protesto realizado não contava com a identificação do recebedor.
- Requerente da falência e fundamento da legitimidade. A requerente é a METALÚRGICA MONTE NEGRO LTDA ME, legitimada a propor a ação em razão de possuir títulos de crédito subscritos pela requerida em importância total superior a 40 salários mínimos, conforme autoriza o art. 94, I, da Lei 11.101/05.
- Nome do devedor. CRISTAL COLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
- Hora da declaração de falência, se houver.15:00 horas do dia .03.2012.
- Termo Legal. Termo legal fixado em 90 (noventa) dias anteriores ao 1° (primeiro) protesto por falta de pagamento (01.04.2009 – fl. 114).
- Administrador judicial foi nomeado? Qual o nome? Foi nomeado como administrador judicial o Sr. ADEMIR MARQUES.
- Determinação de prisão preventiva? Não houve.
- Fixação de prazo para os credores se habilitarem? Prazo de 15 dias.
- Observância dos requisitos do art. 99 da LFR?Em faltando algum, indique. Todos os requisitos estão presentes.
- Demais aspectos relevantes. É a primeira sentença analisada em que se verifica conveniente a convocação de assembléia geral de credores
6. DE LUCCA
6.1 – Mecanismo determinante da insolvência: Artigo 94, inciso III, letra “g”, “ III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
6.2 – Apresentação de defesa pelo devedor? Em ocorrendo, qual a base? Sim, da Falência requerida pelo próprio devedor, disposto no artigo 105 da Lei 11.101/2005.
6.3 – Requerente da falência e fundamento da legitimidade: própria autora veio aos autos, por seu procurador firmando conjuntamente com João Batista de Lucca, sócio administrador e de acordo com a vontade dos sócio-cotistas Constril Incorporadora De Lucca Ltda, Paulo Roberto de Lucca, Rubens Antônio De Lucca, requerendo a auto-falência. Artigo 97, inciso I e III.
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