Contestação divorcio litigioso novo cpc
Por: Mauricio Moura • 19/12/2016 • Trabalho acadêmico • 1.829 Palavras (8 Páginas) • 12.786 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUI ESTADO DO PARÁ
PROCESSO Nº 0009752-84.2016.8.14.0061
DANIEL EVIO BEZERRA SILVA, brasileiro, casado, funcionário público, portador da cédula de identidade rg Nº 26353 PM/PA, e CPF Nº 432.125.492-20 residente e domiciliado sito Rua Alberto Garcia Soares, nº 3442 JD Oriente – Altamira – PA, por seus procuradores que a esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da presente ação movida por MARIA DO SOCORRO OLEGARIO BEZERRA, já devidamente qualificada, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
- PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA (CPC Art. 64)
Excelência, o artigo 53 do Novo Código de Processo Civil disciplina que:
É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;(g.n)
No mais, a autora desrespeitou também a regra geral de competência territorial, qual seja, a da tramitação da ação no foro do domicílio do Réu, estabelecida no artigo 46, Caput, do Código de Processo Civil.
Ou seja, Douto julgador, ainda que não fosse considera a geral protetiva do 53 do Novo Código de Processo Civil, mesmo assim, por força do art. 46, Caput, do CPC, a presente ação de divórcio deveria tramitar no foro desta comarca de Altamira/PA, pois aqui reside foi o último domicilio do casal e ainda é o domicilio do Réu.
Portanto, o foro competente para o ajuizamento da Ação de Divórcio Litigioso é o foro do domicílio da Réu, ou seja Altamira/PA, para onde se requer o deslocamento da competência por meio desta PRELIMINAR.
Diante do exposto, o réu o acolhimento da presente preliminar com o fim de deslocar a presente ação para a comarca competência.
Esclarece ainda que o réu, já havia distribuído em 26/07/2016 e com primeiro despacho em 25 de Agosto de 2016 a ação de nº 0009763-87.2016.8.14.0005 que tramita perante a 3ª Vara Cível e empresarial de Altamira estado do Pará, e de forma subsidiária requer a conexão das duas ações. (doc. A e B).
- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Réu é funcionário público, tendo apenas como renda o seu salário com valor mensal líquido de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sendo assim, percebe-se que o Requerido é pobre na acepção jurídica do termo e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.
- BREVE RESUMO DOS FATOS
A parte autora alegou que (i) viveu com o réu sobe o regime de união estável a 22 anos (ii) que estão separados de fato desde 2004 (iii) que a separação se deu em razão do réu ser violento (iv) que da união nasceu uma filha hoje totalmente capaz (v) que na constância, agora do casamento, tiveram uma filha hoje capaz (vi) que os bens adquiridos na constância da união foi uma casa avaliada em 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), os móveis que guarneciam a residência e ainda uma moto bros 160 sem especificar o valor (vii) alegou ainda que o réu é sargento da polícia militar tendo renda de R$ 4.000,00 (viii) que a autora teria direito a pensão alimentícia a ser paga pelo réu (ix) ao final pede o reconhecimento da união estável, a partilha dos bens e ainda pensão alimentícia para a autora.
- DA REALIDADE SOBRE OS FATOS
Insta de estalo asseverar que a autora distorce de forma acentuada a realidade dos fatos, senão vejamos:
4.1 DO RELACIONAMENTO
A realidade é que autora e réu são casados, desde o dia 24 de março de 2000, conforme certidão de casamento em anexo (doc. 4) sendo rebatida a alegação e pedido de união estável, outro ponto a esclarecer é que a separação ocorreu em 2015, conforme boletim de ocorrência em anexo (doc. 5) informando que a autora abandonou o lar em 15/08/2015.
O réu nunca foi violento com a autora, sendo pessoa tranquila e pacífica.
Outro ponto a esclarecer é que o réu é cabo da Policia Militar e não Sargento.
4.2 DO PATRIMONIO CONSTITUIDO
A parte autora distorceu a verdade ao relacionar os bens adquiridos pelo casal durante o casamento, senão vejamos:
O imóvel descrito na página nº 2 da Exordial, ou seja, imóvel urbano, situado na Rua Alberto Garcia Soares nº 3442, no loteamento Jd Oriente, em Altamira estado do Pará, foi financiado em 2010, conforme contrato e extrato em anexo.
O valor do imóvel não é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O valor de R$ 62.280,90 (sessenta e dois mil duzentos e oitenta reais e noventa centavos) foi financiado em 300 parcelas decrescentes com a primeira no valor de R$ 467,10 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dez centavos) em 30 de setembro de 2010, conforme contrato em anexo (doc. 6).
Na época da separação haviam sido pagas 58 parcelas, e ainda hoje o saldo devedor do financiamento é de R$ 50.230,99 (cinquenta mil duzentos e trinta reais e noventa e nove centavos), conforme documento ou seja do valor original da dívida, com as devidas amortizações e pagamento de juros foi pago o valor de R$ 12.049,91 (doze mil e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), e esse valor que deve ser partilhado.
Outro ponto a esclarecer é que a autora omitiu na exordial a aquisição de uma motocicleta em dezembro de 2014, moto BROS 160 ESD, hoje avaliada em R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais). (Mês de referência: novembro de 2016 Código Fipe: 811130-8 Marca: HONDA Modelo: NXR 160 Bros ESDD FLEXone Ano Modelo: 2015 Autenticação chdw1t3gcj7q Data da consulta sexta-feira, 18 de novembro de 2016 12:49 ) Tabela FIPE consultada em 18/11/2016. http://uat.fipe.org.br?moto/honda/11-2016/811130-8/2015/g/chdw1t3gcj7q.
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