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Direito Civil

Por:   •  28/3/2016  •  Ensaio  •  388 Palavras (2 Páginas)  •  177 Visualizações

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Professa Adelaide Pires

Direito civil VI

Email: a.lucatelli@hotmail.com

Direito das coisas

Conceito Clovis Bevilaca – direito das coisas é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas referentes as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.

Lafayette – O direito das coisas regula o poder homem no aspecto jurídico, sobre os bens e os modos de sua utilização econômica.

Distribuição coisa x bem

Coisa – origina-se do direito romano da expressão “rei” e “res” mantendo-se na atualidade. A coisa compreende o gênero, tudo que o homem apropria de forma corpórea.

Bem – Espécie do gênero coisa que são aquisições feitas pelo homem conforme a classificação jurídica (moveis, imóveis etc)

O direito das coisas foi introduzido principalmente pela civilização romana que foi responsável por estabelecer a estrutura de propriedade.

Após a queda do império do romano pelos bárbaros esse instituto ficou ignorado somente sendo retomado na idade média com o feudalismo e com a influência da igreja católica.

O estado moderno afasta a concepção egoísta que prevalecia na idade média. Passa o estado a ser protetor em reger as limitações da propriedade com o intuito de protege-la da coletividade. Cria-se assim a chamada função social da propriedade.

A função social é cláusula geral que permite ao juiz determinar critérios de modo subjetivo no código civil 1228 trata da função social prevalecendo os interesses da coletividade sobre o individual

Teoria dualista adaptada pelo código civil distingui o direito real e direito material

Teoria unitária – prevê um único sistema para o direito real e o pessoal7

Por sua vez se subdivide em:

Realista com prevalência do direito real ao pessoal

Teoria personalista defende o direito pessoal como centro do sistema

Real:

  • Tem por objetivo aquisição da coisa, sendo o sujeito ativo aquele que adquire e o sujeito passivo a coletividade.
  • O direito real se vincula ao princípio da publicidade
  • No direito real os efeitos são “Erga omnes”
  • O artigo 1225 do CD traz um rol taxativo (“numerus clausus”)
  • Há um caráter permanente

Pessoal:

  • O objeto é a prestação, sendo sujeito ativo o credor e o sujeito passivo o devedor.
  • Princípio da autonomia de vontade.
  • Os efeitos são individuais
  • O artigo 425 traz um rol exemplificativo
  • Há um caráter provisório a prescrição

Fundamento legal

Livro III, Parte Especial – CC

Coisa

  • Posse
  • Direitos reais
  • Pleno-propriedade
  • Limitado
  • Gozo
  • Garantia

Evolução histórica

Diferença entre direito real e pessoal

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